Condenado criminalmente pode ocupar cargo na administração pública?
Gostaria de saber se uma pessoa que foi condenada criminalmente, já com trânsito em julgado, a 4 anos de prisão em regime aberto, pode ocupar algum cargo na administração pública, seja de cargo de confiança, seja concursado, ou qualquer outro tipo. Eu sei que perde os direitos políticos, mas não sei se pode continuar a atuar na administração pública.
Se pode ou não, qual a fundamentação jurídica para tanto?
Um abraço, Serafim.
"Caro Serafim"
Em primeiro lugar, acredito que sua pergunta não foi respondida até hoje em virtude de dois motivos:
a) Vossa questão esta mais ligada ao direito penal do que ao constitucional, portanto, melhor se enquadraria no campo reservado ao direito penal.
b) A ausência de especificação do crime, corrobora na dificuldade de que a resposta não tão precisa.
Todavia, de porte das informações cedidas, penso que se o crime for contra administração pública, o agente perderá o cargo público caso o magistrado fixe na sentença, pois não é outro o entendimento que se depreende do artigo 92 § único do CP,id est, tal efeito deve ser motivado pelo juiz. Entre outras palavras cabe asseverar que não é autonomo.
Não sendo crime contra administração pública, acredito que não haverá possibilidade do agente arcar com tal efeito, pois em relação aos demais crimes há necessidade da pena ser superior a 04 (quatro) anos.(art. 92 I,"b" do CP)
Quanto ao igresso no serviço público, não vislumbro nada que o obste, desde que seja reabilitado conforme estatui o artigo 93 do CP. Pois não seria sensato que amargurasse ad eternum pela delinqüencia que praticará em determinada fase de sua vida.
No intuito de ter clareado vossa dúvida, agradeço.
O caso é que se deve analisar também a aplicação do inciso III do art. 15 da CF/88, que não especifica os crimes, sendo, portanto, uma norma auto-aplicável, de eficácia plena, ou seja, o condenado criminalmente, com trânsito em julgado, tem os seus direitos políticos suspensos enquanto durar a condenação, seja ela de 1 dia ou de 100 anos...
Assim, penso que há um conflito do art. 92 do CP com o art. 15 da CF/88... Como a CF é maior que o CP, entendo ser parcialmente inconstitucional o aludido dispositivo penal.
Um abraço!
Veja os seguintes aspectos à luz da pirâmide de Kelsen. Após isso, tire suas próprias conclusões.
Constituição da República Federativa do Brasil
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
Lei 8.112/90 (Que apesar de teoricamente aplicar-se apenas ao servidores do âmbito da União,é praticamente copiada em todos os Estados sem alterações nesta parte inicial). Art. 5° São requisitos básicos para investidura em cargo público II - o gozo dos direitos políticos (gozo este que é suprimido após condenação criminal segundo a CF)
Código Penal
Art. 92 - São também efeitos da condenação I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo
a)quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Note, entretanto, o cuidado que se deve ter na hermenêutica deste artigo(erro cometido por um dos colegas),pois o CP versa sobre a "perda" do cargo,e não, sobre o "ingresso" no cargo. O que faz com que o servidor perca o cargo nestes dois casos supracitados do CP. Agora, qt ao ingresso durante os efeitos da sentença penal condenatória para o regime de servidor público (estatutário), a vedação ocorre em virtude de lei ordinária (pois há o pré requisito de estar no gozo de direitos políticos em todas as legislações), e não, da CF. Abraços