Em se tratando de multa de trânsito, estamos diante de um Estado famigerado que, ávido de arrecadações, pune sem conceder qualque oportunidade de defesa ou alternativa ao acusado da prática de infração de trânsito.

Observação latente é que em se tratando de delido de trânsito em materia criminal, o infrator pode ser beneficiado com a conversão da pena em prestação de serviços.

Vale ressaltar que em matéria administrativa a infração ao dever de conduta, ao que tange ao excesso de velocidade, visa apenas punir um possível delito, pois, até então não causou um perigo verdadeiramente imediato e concreto. Quando na esfera criminal o infrator além de cometer uma violação direta,causando um dano imediato vê-se beneficiado com uma pena alternativa, que é a prestação de serviços, ferindo portanto o princípio da isonomia.

Respostas

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    Paulino Quarta, 23 de agosto de 2006, 12h40min

    Entendo que se estão preenchidos os requisitos para a conversão da pena restritiva em prestação de serviços, da forma como está previsto no CP, é possível a convesão, até por que entendo aplicável as dispisições gerais do CP aos crimes do CTB, além do que pode-se invocar o pricípio da aplicação da norma mais favorável ao Réu, que neste caso é a conversão.

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    Carlos Alberto Sexta, 10 de novembro de 2006, 12h56min

    Caro colega, primeiramente temos que fazer uma distinção entre a pena aplicada por sanção tipificada como delito da esfera penal, com o exercicio do poder de Policia Administrativa. Aquele visa o reparo a uma ofensa objetiva e concreta e este visa uma ofensa a sociedade, muitas vezes subjetiva e preventiva. Assim é que as multas de trânsito tem carater INDENIZATÓRIO e PEDAGÓGICO a uma conduta ofensiva a sociedade. (Ex. Estacionar em local proibido, atrapalhando o fluxo de veiculos ou pedestres "PODE" ocorrer uma acidente, não ocorreu/ Excesso de velocidade, "PODE" ocorrer um acidente). Nestes dois exemplos, em ocorrendo o acidente o Estado é responsavel, pois deveria ter evitado e por sua inércia no primeiro momento custeara os danos deste acidente (hospital, troca de postes, limpeza da via, acionar Equipe de Resgate, guincho, policiamento, médicos, etc). Vamos lembrar que o estado não tem dinheiro, ele usa o nosso dinheiro e que neste caso, por uma conduta de um de seus administrados, deixara de investir em outro lugar. (Escola, saneamento,saude) De outra banda na esfera penal o magistrado não pode converter uma pena pecuniária, em prestação de serviço, somente é possivel nas restritivas de direito (art 61 lei 9099/95) a pena de multa deve ser executada na esfera civil. Com isso, podemos ainda concluir, que a unica forma que o Estado tem de manter a ordem entre os seus administrados evitando conflitos é com a aplicação de sanções oriundas do exercicio do poder de policia administrativa. Onde o espirito do legislador, é que esta receita de multas sejam aplicadas somente na manutenção do sistema viário, segurança, Educação e prevenção de acidentes. Lembor tambem, que atualmente, ao ente publico é vetado transacionar as penas aplicadas, bem como recusar suas receitas. Isso não significa que no futuro, devido a flexibilidade da nossa legislação, não se altere, lembrando que a competência é da UNIÂO (CF 22 XI). E não dos municipios (neste particular entendo ser inconstitucional a legislação que fraciona o pagamento das multas de transito) Parabens pelo questionamento se necessário podemos ampliar o leque neste assunto.

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