Multa de trânsito e a conversão da multa em prestação de serviços pelo infrator.
perguntou Quarta, 23 de agosto de 2006, 12h24min
Em se tratando de multa de trânsito, estamos diante de um Estado famigerado que, ávido de arrecadações, pune sem conceder qualque oportunidade de defesa ou alternativa ao acusado da prática de infração de trânsito.
Observação latente é que em se tratando de delido de trânsito em materia criminal, o infrator pode ser beneficiado com a conversão da pena em prestação de serviços.
Vale ressaltar que em matéria administrativa a infração ao dever de conduta, ao que tange ao excesso de velocidade, visa apenas punir um possível delito, pois, até então não causou um perigo verdadeiramente imediato e concreto. Quando na esfera criminal o infrator além de cometer uma violação direta,causando um dano imediato vê-se beneficiado com uma pena alternativa, que é a prestação de serviços, ferindo portanto o princípio da isonomia.