Fatos e fundamentos:

        1- Funcionária Pública tomou posse em 2011, contudo, foi surpreendida por doença grave maligna (câncer) sendo afastada do serviço por contínuas licenças até que foi aposentada por invalidez por doença grave (proventos integrais, porém sem paridade, motivo pelo qual os funcionários da ativa do mesmo nível já recebem 30% a mais) e também tendo lhe sido cortada o auxílio alimentação/refeição e creche.

        2- Antes da posse (no serviço públicol) trabalhou por mais de 15 anos em empresas privadas pelo regime geral (cadastrado no INSS em 1994).

        3- Obs.: Não foi averbado o tempo de serviço da iniciativa privada junto ao órgão público (Art. 103 inciso V da Lei 8112/90).

Perguntas:

         1- A Funcionária Pública em questão pode pode ser amparada por  auxílio doença junto ao INSS  (art. 15 da Lei n. 8.213/91);

          2- Caso for averbado o tempo de serviço (15 anos pelo RGPS) junto ao Regime Próprio:
                   a.   A situação da pergunta nº 1 poderia alterar-se? (ou seja:  em caso de se ter direito ao auxílio doença junto ao INSS, ao se averbar o tempo de RGPS junto ao Regime próprio, se perderia este auxílio?);
                   b.   Poderia cogitar-se a paridade na aposentadoria (regime próprio), tendo em vista que com a averbação do tempo, a data de entrada no serviço público seria, para fins de aposentadoria, considerada antes da EC 41/2003?

Grata.

Respostas

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    G

    Gabriel Domingo, 04 de janeiro de 2015, 20h16min

    Isso é a pergunta de alguma prova? rsrsrsrs

    Mas vamos lá:

    1) A primeira coisa a analisar nessa questão é se a funcionária pública continuou contribuindo ao INSS durante todo o período até tomar posse no cargo público e, em caso negativo, saber quando foi a sua última contribuição ao INSS.

    Agora se estiver se referindo ao art. 15, I da Lei 8213/91, na minha opinião não há possibilidade, pois por se tratarem de regimes de previdência distintos um não gera reflexos jurídicos no outro, tanto é verdade que não haveria qualquer problema em receber aposentadoria por invalidez pelo RPPS como pelo RGPS. Mas isso também quer dizer que receber beneficio pelo RPPS não enquadra a pessoa no art. 15, I da Lei 8213/91.


    2) a) Caso averbado o tempo de serviço pelo RGPS na minha opinião ela passa a não ter mais qualquer tipo de vinculo com o RGPS, passando a estar totalmente vinculada ao RPPS. De modo que não haveria a menor possibilidade para receber qualquer tipo de beneficio pelo INSS.

    b) A averbação do tempo de serviço no RGPS não significa que esse tempo será considerado como se funcionário público fosse, apenas há uma equiparação para fins de aposentadoria. Desse modo não há a menor possibilidade de enquadrar essa servidora no art. 6º-A da EC 41/2003.

    Espero ter ajudado.

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    ?

    Desconhecido Segunda, 05 de janeiro de 2015, 11h20min

    Prezado Gabriel,

    Parece até algo fictício, mas é real.

    Você conhece algum precedente para:

    1- Reestabelecer os auxílios alimentação e creche?
    2- Conseguir a paridade (talvez argumentando que a EC 70/2012 foi posterior à posse)?

    Em relação ao segundo questionamento, favor ver a seguinte notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275703

    Grata.

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    G

    Gabriel Segunda, 05 de janeiro de 2015, 17h59min

    1) Se ela ainda for segurada do INSS é só pedir o benefício, caso contrário a coisa complica.

    2) O problema nesse caso é que a EC 70/2012, que acrescentou o art. 6º-A a EC 41/2003, faz menção não à data de promulgação da EC 70/2012, mas sim da EC 41/2003. Desse modo apenas os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 (ainda que o art. 6º-A tenha sido inserido pela EC 70/2012) terão direito à paridade.

    No caso em exame pelo STF no RE 791475 a questão é um pouco diferente, pois naquele caso trata-se de servidora que ingressou no serviço público antes do advento da EC 41/2003, mas se aposentou por invalidez entre a promulgação da EC 41/2003 e a EC 70/2012.

    A questão lá é saber se os servidores aposentados por doença grave após a promulgação da EC 41/2003 tem direito à paridade no período compreendido entre a EC 41/2003 e a EC 70/2012.

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    ?

    Desconhecido Sexta, 09 de janeiro de 2015, 10h46min

    Alguém mais pode contribuir para os questionamentos?

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    E

    Eldo Luis Andrade Sexta, 09 de janeiro de 2015, 15h18min

    Quanto ao auxílio alimentação e creche.
    Vale este dispositivo da lei 10887 de 2004.
    Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

    I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

    II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

    a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

    b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

    § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

    I - as diárias para viagens;

    II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

    III - a indenização de transporte;

    IV - o salário-família;

    V - o auxílio-alimentação;

    VI - o auxílio-creche;

    VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
    VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
    IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)

    X - o adicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    XI - o adicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    X - o adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XI - o adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XII - o adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XVI - o auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XVII - a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    XIX - a Gratificação de Raio X. (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)

    § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
    § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
    § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal.
    § 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, de Gratificação de Raio X e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
    O art. 4º , § 1º, incisos V e VI da lei 10887 de 2004 excluem expressamente o auxílio alimentação e creche da base de contribuição para futura aposentadoria. Não havendo sequer contribuição sobre o valor destas rubricas não há como haver repercussão no valor recebido como aposentadoria. E como voce ingressou no serviço público após a emenda 41 de 2003 e esta lei 10887 a você se aplica a restrição integralmente.
    Quanto à emenda 70 de 2012 ser posterior ao seu ingresso no serviço público em 2011 isto é indiferente. Quem ler atentamente a emenda 70 (é bem curta) verificará que só tem como destinatário os servidores públicos admitidos antes da emenda 41 (dezembro de 2003) e que vieram a aposentar por invalidez após a emenda 41. Tanto que poderá haver casos em que o servidor admitido antes da 41 se aposentar por invalidez após a emenda 70 de 2012. E mesmo assim ter direito à integralidade e paridade garantida pela emenda 70.
    Quanto ao ingresso no serviço publico foi em 2011 e de nada adianta ter muitos anos de atividade privada visto não se poder transformar em serviço público o serviço exclusivamente privado.
    Se o auxíio-doença tem fato gerador em período anterior à perda de qualidade de segurado e o tempo não foi usado para aposentadoria no serviço público pode ter o benefício pelo INSS.

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