Respostas

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    João Paulo Guimarães Neto Segunda, 14 de setembro de 1998, 9h08min

    Seja mais específica, o que vc quer saber sobre?

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    Luciana Bárbaro Molina Quarta, 16 de setembro de 1998, 6h39min

    Preciso, urgentemente, de comentários à respeito de:

    1-funções de confiança;
    2-acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
    3-acumulação de cargos, empregos e funçoes;
    4-autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Adm. Direta e Indireta.

    Tudo o mais quanto possa oferecer sobre esta Emenda.

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    João Paulo Guimarães Neto Segunda, 21 de setembro de 1998, 11h33min


    Espero que esse trabalho esclareça um pouco +!

    Boa Sorte!

    João Paulo Guimarães Neto.


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    O REGIME UNICISTA E
    A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19
    Aírton Rocha Nóbrega
    advogado em Brasília,
    professor da EBAP/FGV, ESAD e AEUDF

    I. INTRODUÇÃO


    Promulgada no Diário Oficial de 05 de junho, modifica a Emenda Constitucional 19

    o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes

    políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito

    Federal, e dá outras providências, predispondo-se, portanto, a implementar a anunciada e tão

    discutida “reforma administrativa”.

    Questão que tem oportunizado repetidas discussões, refere-se aos reflexos da aludida

    Emenda Constitucional sobre a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o “Regime Jurídico dos

    Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”,

    especialmente porque, consoante insistentemente divulgado, pretendeu-se com a reforma do

    texto constitucional, dentre outras modificações, a extinção do regime único instituído a

    partir de 1988.
    As alterações introduzidas no Regime Jurídico do Servidores Civis pela Emenda
    Constitucional em comento vai, entretanto, além da supressão da obrigatoriedade de
    instituição e manutenção de um regime jurídico único, incidindo sobre vários outros
    dispositivos da Lei 8.112/90.
    Cumpre saber, no entanto, com a modificação introduzida no art. 39 da Carta Federal,
    qual a conseqüência imediata para o servidores estatutários, que constituem ainda o grande
    contingente de servidores mantidos pelo Poder Público.

    II. RAZÕES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME UNICISTA

    O denominado regime unicista foi instituído pela atual Constituição, promulgada em
    05 de outubro de 1988, com o escopo precípuo de racionalizar a administração de pessoal
    no Serviço Público, mas apenas em relação aos entes de Direito Público integrados à
    administração direta, autárquica e fundacional, administração essa que, nessa esfera, se
    mostrava extremamente dificultada pela diversidade de regimes que então se apresentava.
    Ora eram contratações regidas pela Lei 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis
    da União -, ora adotava-se o regime da Consolidação das Leis do Trabalho para a
    admissão de trabalhadores, sendo que, neste último, não se conferiam ao ocupante do
    emprego determinadas garantias típicas do regime estatutário, dispensando-se até mesmo
    maior rigor na admissão de pessoal, nem sempre submetida a prévio concurso público.
    Verificadas as dificuldades gerenciais e os custos que daí resultavam, assim como
    visando a obstar procedimentos irregulares, decorrentes do favorecimento de amigos e
    apadrinhados, buscou-se, então, inserir no texto da Carta de 1988 regras que viessem a
    corrigir tais deficiências, determinando-se, de modo expresso, que “A União, os Estados, o
    Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime
    jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
    das autarquias e das fundações públicas” (art. 39).
    Oportuno ver, que a disposição contida no art. 39, com a sua redação original, não se
    referia ao regime a ser adotado, mas apenas impunha a necessidade de unificação,
    evitando-se a grande confusão e os custos que resultavam da existência de regimes variados.
    Poder-se-ia, assim, optar por um regime de natureza tipicamente estatutária, ou então pelo da
    CLT, ou até mesmo por um regime misto, que se mostrasse mais adequado à atividade
    pública.
    No âmbito federal, a Lei 8.112/90, optou pela adoção do regime estatutário,
    determinando, em seu art. 243, que ficariam submetidos ao regime jurídico por ela instituído,
    na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios,
    das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº
    1.711, de 28 de outubro de 1952, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, excetuando
    apenas aqueles contratados por prazo determinado pela CLT. Ocorreu, assim, que tanto os
    funcionários públicos ocupantes de cargos regidos pela Lei 1.711/52, quanto os
    empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, passaram ao regime
    da Lei 8.112/90.

    III. REGIME JURÍDICO ÚNICO E REGIME ESTATUTÁRIO

    E se havia essa liberdade para a escolha de um ou outro regime, ou até para a adoção
    de um regime misto, porque então fazer a escolha pelo conhecido regime estatutário,
    adotando uma lei que, em sua maior parte, consagrava regras da ab-rogada Lei 1.711/52? A
    resposta não parece difícil. Os entes de Direito Público que integram o Estado, como se
    acham organizados, como executam as suas atividades, como se desincumbem de suas
    atribuições, não possuem a feição de organizações empresariais, de modo a poderem adotar
    um regime tipicamente contratual, como o é o da CLT.
    O regime estatutário reúne determinadas características, que o aproximam e o tornam
    apropriado ao disciplinamento da relação entre os entes e órgãos estatais e seus servidores.
    Veja-se que, enquanto a CLT se baseia em uma relação de caráter contratual, permitindo a
    discussão das respectivas condições de trabalho - respeitados os direitos e garantias
    mínimos estabelecidos em seu texto - o regime estatutário possui natureza “institucional”,
    restando negado, portanto, caráter contratual à relação mantida entre o servidor e o Estado.
    Tecendo seus comentários a respeito desse tema específico, IVAN BARBOSA
    RIGOLIN (“Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis”- São
    Paulo: Saraiva, 1992 - pág. 14), assevera com pertinência que “Todas as disposições da lei
    são, sem sombra de dúvida, estatuídas aos servidores, ou seja, outorgadas, impostas
    unilateralmente, estabelecidas como preceitos obrigatórios, ou, em outro termo, decretadas,
    no sentido do statuere ou do decernere latino”. No magistério sempre sapiente do prof.
    PALHARES MOREIRA REIS (“Manual do Servidor Público” - Brasília-DF: Editora CTA,
    1993 - pág. 37), “No sistema estatutário, não cabe ao funcionário, como uma das partes
    da relação, estabelecer critérios para sua participação no serviço público, eis que o
    laço jurídico então criado decorre da lei e, complementarmente, dos regulamentos
    emitidos pelo ente público a que ele vai servir”.
    Possui o regime estatutário, como visto, determinadas peculiaridades que não são
    encontradas ou admitidas no regime da CLT - este sim de caráter tipicamente contratual - o
    que enseja, ainda, sejam verificadas algumas características que lhe são próprias e que não se
    compatibilizam com um regime de cunho contratual. Observa-se, nesse contexto, que o
    regime estatutário é próprio dos entes de Direito Público, correspondendo a nomeação do
    servidor a um ato unilateral que se presta a proporcionar a sua inserção no âmbito do
    regime jurídico existente; na relação servidor-Estado o acordo de vontades é necessário
    apenas para a formação do vínculo estando ela consubstanciada, por parte do servidor, pela
    sua posse no cargo para o qual foi nomeado. Constitui a posse, portanto, mero ato de
    aceitação do vínculo com o Estado, sem atingir o conteúdo da relação formada, pois não é
    dado ao empossando discutir as respectivas condições de trabalho e vantagens previamente
    estatuídas.
    Pode-se afirmar, ante tais características, que o regime institucional proporciona ao
    servidor um determinado rol de garantias com o fim de propiciar-lhe razoável
    independência, permitindo-lhe agir sempre tecnicamente, orientado para finalidades públicas
    e, portanto, impessoais. Mas, a despeito de criar uma situação permanente, que subsiste
    enquanto o servidor fica em serviço e enquanto em vigor a lei que o criou, não se constitui,
    em princípio, em favor do servidor um direito adquirido à persistência das condições de
    prestação de serviço ou de direitos e deveres que existiam à época da formação do vínculo.
    A opção feita pelo regime estatutário decorreu, portanto, do fato de reunir o regime
    institucional condições mais adequadas ao disciplinamento da relação Estado-servidor, tendo
    em mente especificamente a natureza das atividades que competem aos entes de Direito
    Público, garantindo uma administração de pessoal mais econômica e voltada ao alcance dos
    objetivos de interesse público, além de se prestar a dificultar os atos de mero favorecimento
    tão comuns no Serviço Público.

    IV. EXTINÇÃO DO REGIME UNICISTA E A LEI 8.112/90

    Com a nova redação imprimida ao art. 39 da Carta Política, determina-se à União,
    aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a obrigação de instituírem conselhos de
    política de administração e remuneração de pessoal, não mais se fazendo menção à
    obrigatoriedade dessa unificação de regimes, ou seja, estar-se-ia permitindo, em tese, o
    retorno à indesejada sistemática anteriormente adotada, de regimes variados.
    Subsistirão, no entanto, com a edição da Emenda Constitucional 19, as relações
    institucionais disciplinadas pela Lei 8.112/90, já que a aludida Emenda, atenta a essas
    características da relação Estado-servidor, não a ab-roga e não cria impedimentos à
    subsistência de um regime estatutário, típico do Serviço Público, no âmbito da administração
    direta, autarquias e fundações públicas.
    Ao alterar a redação do art. 39 da Carta Política, deixando de exigir o regime unicista,
    pode-se dizer que tornou-se possível, além do regime institucional, também a utilização pelos
    entes de Direito Público do regime de natureza contratual regulado pela Consolidação das
    Leis do Trabalho - CLT, embora não se possa entender que a simples exclusão da
    referência ao regime único importe em autorização para tanto, pois em Direito Público não
    basta a ausência de proibição, há necessidade de norma expressa prevendo a situação que se
    deseja praticar.

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