DEMISSÃO X MANDADO DE SEGURANÇA
Sou fiscal de Posturas do Municipio de Contagem. Exerci durante 14 meses a Gerência da fiscalização. Durante minha gestão como gerente, o setor passou por muitas mudanças e reformulações que eu mesmo implantei. Incomodei muita gente na verdade com essas mudanças. Mas na gerencia não exercia propriamente a função de fiscal, de modo que não ficava nas ruas, mas em funções administrativas. Ocorre que fui surpreendido com um monte de acusações, de ambulantes e feirantes, quanto a falta de urbanidade. Uma das ambulantes fez uma acusação especifica de eu ter cobrado propina pra deixa-la no lugar onde costuma a atuar. Então, começaram a pipocar denuncias contra outros fiscais, especialmente outros dois, que eram mais proximos de mim. Como os fiscais recebem gratificações, a controladoria tratou de elaborar um relatorio dizendo que fui responsavel por pagamento indevido de tais contribuições. (Não que sejam ilegais,mas entenderam que os criterios não estavam certos.)Me trataram como quem eu fosse o responsavel pelos pagamentos, sendo que eu apenas enviava os oficios soliciatando os pagamentos e havia o "de acordo" de outros orgaos. Então a Corregedoria juntou todos esses fatos, e formou um processo administrativo, que seguiu (aparentemente) todos os criterios do contraditorio, e decidiu pela minha demissão por improbridade administrativa. Recorri da decisão, administrativamente, e a comissão dará uma decisão no dia 25 de setembro, mas já sei que irá manter a decisão da corregedoria. O julgamento foi politico. Na revisão, eles não me deixaram produzir qualquer prova. Nem sequer fui ouvido novamente nessa fase. Então sei que terei que entrar com mandado de segurança contra a decisão, ou então Ação Anulatoria, com antecipação de tutela.
Apesar de que está tudo razoavelmente claro na minha cabeça, o fato é que estou meio sem saber o que fazer. O julgamento foi politico. Soube que o processo foi conduzido de um jeito a não deixar falhas para uma liminar. Já me disseram que a Revisão só foi autorizada para que eu não consiga alegar isso na esfera judicial. Me disseram que as coisas foram colocadas de um jeito que liminar ou antecipação de tutela eu não consigo. E que o mérito levará uns tres anos, então, já será outra administração, e o problema politico estaria resolvido.
Gostaria de contar com a ajuda de vocês para me ajudar a encontrar algums elementos capazes de ser a brecha necessario a liminar para que eu possa retornar às funções. Posso contar com vocês? Gostaria de receber todo o tipo de ajuda pelo e-mail também: [email protected]. Um abraço.
Segue a portaria instauradora do processo. PORTARIA Nº 016, de 06 março de 2006. INSTAURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 138 e seguintes da Lei Municipal nº 2.160, de 20 de dezembro de 1990, CONSIDERANDO:
a) as denúncias realizadas pelos comerciantes informais (camelôs e ambulantes) relatando arbitrariedade dos fiscais no ato da apreensão de mercadorias; b) as denúncias de servidores municipais que confirmam condutas irregulares dos fiscais no ato da apreensão de mercadorias e na lavratura dos autos de apreensão; c) as divergências apresentadas nos ofícios oriundos da SMAU Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e da 6ª Seccional de Polícia Civil e no relato dos comerciantes informais acerca da quantidade de mercadorias apreendidas e repassadas; d) a denúncia de venda ilegal de barracas na Feira de Artesanato do Eldorado, bem como cobrança de propinas pelos fiscais e autorização ilegal dos fiscais quanto a atuação de toureiros; e) que as denúncias sugerem possível envolvimento e conivência do gerente de fiscalização nas irregularidades acima relatadas, bem como a falta de urbanidade do mesmo no atendimento ao público; f) os depoimentos prestados ao Delegado Titular do 3º Distrito Policial de Contagem, Bel. Daniel Vasconcelos Coelho, relatando possível prática de crimes contra a Administração Pública; g) o Relatório de Auditoria nº CAO/002/2006, oriundo da Controladoria Geral do Município, que informa diversas irregularidades existentes no procedimento administrativo adotado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no que diz respeito ao setor de fiscalização; h) que é necessário o conhecimento das causas do ocorrido não apenas com vista ao possível desvio de conduta funcional, mas, a fim de gerar providências por parte da Administração e que tenham por escopo impedir a repetição de fatos semelhantes, danosos à idoneidade da Administração Pública Municipal; i) finalmente, a necessidade de dar a maior transparência Contagem, 13 de março de 2006 Diário Oficial de Contagem - Edição 2267 possível aos atos da Administração Pública, em atendimento aos cânones constitucionais.
RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do Servidor M.A.B.N., matrícula 14.581-5, Fiscal de Posturas Municipais I/ Gerente, pela suposta prática das seguintes infrações:
1 Inobservância dos artigos 3º e 4º da Lei 761/67; 2 Dar ordens manifestamente ilegais; 3 Prestar mal atendimento à população; 4 Deixar de comunicar aos seus superiores possíveis condutas ilícitas praticadas pelos seus subordinados (fiscais); 5 cobrança de propinas, caracterizando o crime de corrupção passiva; 6 condescendência criminosa.
Assim, o Servidor, supostamente, incorreu na violação aos deveres funcionais previstos no art. 112, incisos I, II, III, VI, IX, XI e XII e na prática da proibição capitulada no artigo 113, inciso IX, todos da Lei Municipal 2.160 de 20 de dezembro de 1990, bem como, supostamente, praticou as condutas delituosas previstas nos artigos 317 e 320 do Código Penal Brasileiro Decreto-Lei nº 2.848 de 07/12/1940. Estará o infrator sujeito às cominações legais dos artigos 123, incisos I, II ou III e artigo 127, incisos I, IV, XI e XIII, da Lei 2.160/90, caso restem provadas qualquer das transgressões funcionais a ele imputadas.
Em vista do exposto, DETERMINO:
Art.1º Constituição da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, integrada pelos membros abaixo relacionados, sob a presidência do primeiro, destinada à apuração das infrações supostamente cometidas: I Rosilene Aparecida Barbosa; II Vinícius Lima Costa; III Nélio Murilo Sanches. Parágrafo único. Designo para Relator do Processo Administrativo Disciplinar, o Corregedor Assistente Dr. Vinícius Lima Costa. Art. 2º Determino a citação do Servidor acima relacionado para que responda a todos os termos do Processo, devendo ser expedida a respectiva carta para tal finalidade. Art. 3º Ordeno como medida cautelar e respaldada no artigo 142 da Lei Municipal 2.160/90, que o Servidor seja imediatamente afastado do exercício de seu cargo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 4º O Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual prazo uma única vez, conforme estipula o artigo 147 da Lei 2.160/90. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se. Palácio do Registro em Contagem, aos 06 de março de 2006 CLEUDIRCE CORNÉLIO CAMARGOS Secretária de Administração
O STJ tem entendimento de que nenhum processo administrativo disciplinar poderá funcionar, sem que tenha sido constituído advogado ou procurador dativo, inclusive tenho alguns Acórdãos bem atuais sobre a matéria. Precisamos saber se no PAD em referência, houve constituição de advogado ou dativo. Ainda, necessário conhecermos outras informações, para melhor ajudarmos.
Olá Dr. Almir!
Na verdade foi constituido um Defensor Dativo, que é uma advogada que detem também um cargo de comissão na prefeitura. Ela atuou pela nossa defesa na fase processual, no colhimento dos depoimentos inclusive.
Não vi nenhuma falha quanto a formalidades. Na verdade as falhas estão:
- Com base em apenas um depoimento, constatou-se que houve corrupção passiva. (Essa pessoa acusa-me de ter solicitado propina)
- Acusam-me de ser o responsável por pagamentos indevidos aos servidores fiscais. Além de não concordar que sejam indevidos, os requerimentos obtiveram o "de acordo" do secretario municipal da área e do recursos humanos.
- Improbidade Administrativa. Sem citar a lei 8.429, utilizando-se apenas da tipificação do Estatuto dos servidores, me acusaram de cometer ato de improbidade administrativa.
E então Doutor Almir, será que pode me ajudar de alguma forma a bolar uma estratégia juridica? Alguém do forum pode me ajudar? entendimentos, julgados, modelos de petições, todo o tipo de ajuda.... Podem mandar material por e-mail.