A dúvida é a seguinte;

A portaria de delegação do Comandante para o oficial delegado para realizar o IPM violou os princípios que regem os atos administrativos, logo passível de anulação, vem então a dúvida.

QUAL JUSTIÇA ANULA ESTA PORTARIA? A Justiça Militar já que a portaria é matéria processual penal militar ou a Justiça Comum pela Fazenda Pública por tratar-se de matéria inerente ao Direito ADministrativo.

Aos colegas que acharem estranho o tema destaco qeu a Justiça Militar julga os crimes militares, terá ela o poder de analisar a portaria como ato administrativo?

Respostas

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    josé carlos adv Terça, 06 de janeiro de 2015, 7h18min

    Explique melhor essa situação.

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    Desconhecido Terça, 06 de janeiro de 2015, 16h47min

    è obvio que se trata de justiça militar.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h27min

    Caro ISS, onde está escrito que cabe à Justiça Militar anular um ato administrativo de delegação para realizar o IPM?

    O Comandante do Corpo de Bombeiros delegou a um oficial da Polícia Militar os poderes de Polícia Judiciária, ou seja para fazer um IPM, tal delegação é nula por incompetência administrativa.

    O IPM foi feito, remetido à Justiça Militar, enviado ao MP que gerou uma denúncia que foi recebida e virou um processo.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h28min

    A dúvida é quem anula a portaria e não se o processo pode ser trancado ou outras decisões na esfera penal.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h34min

    Coloco abaixo o texto da Constituição Federal sobre a competência da Justiça Militar, e repergunto, onde está positivado que a Justiça Militar poderá ANULAR um ato de delegação feita por violação ao Direito Administrativo?

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h36min

    Dizer que é ÓBVIO é simples, vamos demonstrar a obviedade.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h40min

    Aos menos conhecedores coloco texto do Código Penal Militar que trata da delegação a oficial para realizar o IPM.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme
    as respectivas jurisdições:
    h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

    1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas
    neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

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    Desconhecido Quarta, 07 de janeiro de 2015, 22h42min

    Aos menos conhecedores coloco texto do Código Penal Militar que trata da delegação a oficial para realizar o IPM.

    Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme
    as respectivas jurisdições:
    h) pelos comandantes de fôrças, unidades ou navios;

    1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas
    neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.

    Onde se lê jurisdição, leia-se subordinação administrativa já que o termo jurisdição cabe ao Poder Judiciário, logo a delegação DEVE ser feita a alguém que é subordinado administrativamente ao delegante.

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    josé carlos adv Quinta, 08 de janeiro de 2015, 9h59min

    Bom dia colegas de fórum,
    considerando a independência entre as instâncias (adm e penal) levanto o seguinte questionamento:

    QUAL O EFEITO PRÁTICO DE EVENTUAL DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA REFERIDA PORTARIA DIANTE DAS DECISÕES NOS SEGUINTES JULGADOS: RHC Nº103581-MS (STF),HC Nº216201-PR (STJ) ,AC Nº10261110033253001 MG (TJ-MG), AC Nº 20120864762 SC 2012.086476-2 (TJSC), e,
    RSE Nº 10059050059738001 (TJ-MG)

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 14h22min

    Caro José Carlos, não terá o material do IPM se tornado prova ilícita face a sua realização ter ocorrido em violação ao Direito Administrativo, sendo assim o material do IPM não poderá ser usado na ação penal, e como a denúncia somente usa o material oriundo do IPM a denúncia teria como base material ilícito.

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    Eldo Luis Andrade Quinta, 08 de janeiro de 2015, 15h08min

    Ilícito não. Irregular. O inquérito penal é peça meramente informativa. E do ponto de vista penal o que importa é a verdade real. E não as formalidades para se chegar a esta verdade real. Se tudo o que for apurado em inquérito passar pelo contraditório e não havendo prejuízo a defesa e a acusação eventuais vícios no inquérito não contaminam a ação penal que se baseou em informações colhidas no inquérito policial. Então o importante é que haja contraditório e ampla defesa para que indícios colhidos no inquérito policial possam eventualmente passar a condição de prova suficiente a embasar uma condenação. Qual o efeito de um vício de delegação em portaria sobre uma testemunha ouvida na fase de inquérito? Nenhuma. Com vício ou sem vício o inquérito houve o testemunho. Se acham que houve testemunho sobre ameaça ou até tortura diante da autoridade policial (uma ilicitude e não uma mera irregularidade) é só chamar a testemunha para de novo ser ouvida agora pelo juiz, promotor e as partes. Quando livre da presença policial a testemunha poderá ou não confirmar o que disse durante o inquérito. Não precisamos de longos caminhos como anular portaria, anular inquérito, etc. Para que? Só para prorrogar desnecessariamente o processo.

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 17h06min

    Me parece que esse tema já foi esgotado em outra discussão, quem sabe o nosso amigo não esta a escrever um livro, e sucita estas questões para dar conteúdo ao seu livro, são tantos questionamentos e salvo engano todos dizem respeito a fatos ocorridos no Estado da Paraíba.

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    josé carlos adv Quinta, 08 de janeiro de 2015, 18h42min

    @BM e ISS, os colegas leram os julgados a que fiz referência?

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    Eldo Luis Andrade Sexta, 09 de janeiro de 2015, 7h39min

    Eu li. Dizem o óbvio ululante: vícios no inquérito penal não contaminam a ação penal que usa informações deste.

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    josé carlos adv Sexta, 09 de janeiro de 2015, 12h26min

    exatamente eldo. Não me reportei a você, pois se percebe pelas suas postagens que o seu entendimento está na linha das decisões mencionadas.

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    Desconhecido Sexta, 09 de janeiro de 2015, 15h01min

    Pois é! se o vicio não causa nulidade das provas uma vez que estas serão na sua maioria reproduzidas na fase processual, por qual motivo teria que se socorrer da justiça civel para anular um ato adm, o da Portaria de instauração? por isso digo se tivesse que anulara a portaria isso caberia num esforço, num contorcionismo juridico a justiça militar que que ao final irá dizer se IPM dará ou não suporte para início da ação penal.

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    josé carlos adv Sexta, 09 de janeiro de 2015, 17h55min

    É ISS tem coerência a sua linha argumentativa. Ocorre que pensando de forma mais acurada, e na linha do entendimento do colega Eldo, estamos diante de uma suposta irregularidade (pelo menos e o que eu entendi nos termos da explanação do colega BM), mas a questão fundamental é que independentemente da “sorte” da portaria e do próprio IPM, seja qual for, a ação penal não será atingida.

    (O IPM foi feito, remetido à Justiça Militar, enviado ao MP que gerou uma denúncia que foi recebida e virou um processo.Leia mais: jus.com.br/forum/413700/como-anular-a-portaria-de-deegacao-para-fazer-um-ipm-por-nao-obedecer-os-principios-do-dir-admtivo#ixzz3OMJOjTCX)

    Eu penso que no máximo pode vir a ser reconhecida como mera irregularidade (considerando que alcançou seu objetivo e que não trouxe nenhum prejuízo para quem quer que fosse assim como não trará nenhum benefício concreto em relação a própria AP ou a algum administrado, além do mais o fato já se consumou).

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