Reforma do Código Penal: Infanticídio
Caros Colegas de Debates,
Atualmente, o delito de infanticídio está definido no art. 123 do Código Penal (CP), desse modo:
"Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos."
O Anteprojeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal, em seu turno, traz, para o art. 123, a seguinte redação:
"Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência do estado puerperal: Pena detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."
Questiono aos nobres colegas se concordam, ou não, com a redução da pena máxima prevista para o infanticídio.
Igualmente, gostaria de fazer um apontamento objeto de grande celeuma entre estudiosos do Direito Penal. O ponto de discussão circunscreve-se ao fato de se o co-autor da agente infanticida responderá a título de homicídio ou de infanticídio.
Os que defendem a responsabilidade criminal por homicídio sustentam que o infanticídio é crime próprio, haja vista que o estado puerperal (conjunto das perturbações fisiológicas e psicológicas sofridas pela mulher decorrentes do fenômeno do parto) só pode ocorrer entre as mulheres, e mesmo assim com as que estiverem em processo de parto, ou logo após este.
Aqueles que defendem a tese de co-autoria em infanticídio escudam-se na prescrição legal do art. 30 do CP, que diz, verbis:
"Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime."
Ora, "circunstâncias de caráter pessoal" são nada mais do que as "circunstâncias subjetivas", sejam circunstâncias propriamente ditas (agravantes, atenuantes, causas de aumento e de redução de pena e qualificadoras) ou elementares do tipo penal. No crime de infanticídio, a elementar subjetiva vem a ser justamente o "estado puerperal". Com base no art. 30, o estado puerperal, por se tratar de elementar e não de mera circunstância, comunica-se ao co-autor. Logo, quem quer que de alguma forma preste colaboração na prática infanticida da parturiente ou puérpera responderá, juntamente com esta, por infanticídio, não por homicídio. Esta é, do ponto de vista legal, dogmático, a única solução cabível.
Essa ilação, entendo, embora eivada de explícita legalidade, afronta cabalmente o bom senso, porque abre caminho para que uma pessoa qualquer que não esteja sob a influência do estado puerperal (mormente se tratar de um homem!) beneficie-se do pouco rigor da pena do infanticídio (2 a 6 anos de detenção), se em comparação com a do homicídio (6 a 20 anos de reclusão). Mas, compreenda-se, essa é a única solução que a lei penal aceita, porquanto o art. 30 do CP diz expressamente que as elementares se comunicam aos co-delinqüentes (ainda que subjetivas e "personalíssimas", como é o caso do estado puerperal).
A meu humilde ver, a solução legal conflitua com a própria Psiquiatria. E, pensando bem, creio que o legislador, na Reforma do Código Penal, bem que poderia redigir uma norma que dirimisse o conflito, cuja solução poderia se dar de duas formas, a saber: 1ª) Ou o infanticídio passaria a ser mais uma hipótese de privilégio do homicídio, inserindo-se-o no atual art. 121, § 1º, do CP (na Reforma, o homicídio privilegiado reside no § 2º), e portanto o que até agora é crime passaria a ser mera circunstância pessoal (subjetiva), e circunstâncias pessoais, sabemos, são incomunicáveis, como nos aclara bem o art. 30 do CP; 2ª) Ou, criar-se-ia um parágrafo único para o art. 123 do CP, que, excetuando o caput, deixasse claro que responderia por homicídio todo aquele que, afora a mãe da vítima, direta ou indiretamente desse causa ao resultado.
Enquanto não for redigida essa norma, sou forçado, infelizmente, a adotar a única solução legalmente viável: co-autoria em infanticídio...
O que acham os colegas de minhas conclusões?
Aguardo respostas...
Um abraço a todos!
Guilherme.