Respostas

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    Patrícia Penedo Sexta, 17 de novembro de 2000, 13h11min

    Com o advento da Constituição Federal de 1988, o preso não pode mais ficar incomunicável. O artigo do CPP que permitia a incomunicabilidade do preso, na fase de inquérito policial, foi revogado pela CF. Qualquer restrição à liberdade da pessoa constitui medida de excepcionalidade, somente permitida em casos especiais, tais como os que autorizam a prisão preventiva, temporária ou em flagrante.

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    Guilherme da Rocha Ramos Segunda, 22 de janeiro de 2001, 23h13min

    Ratifico, na íntegra, o entendimento da colega Patrícia.

    Vale ressaltar que, ao que parece, o único autor que ainda admite a incomunicabilidade do preso é Vicente Greco Filho. O problema reside em que o renomado jurista limita-se a dizer que ainda é possível a incomunicabilidade do acusado na fase de inquérito policial, sem mencionar, sequer implicitamente, as razões para essa sua posição. Sua conclusão é, pois, desprovida de qualquer fundamentação...

    De qualquer sorte, o tema levantado pelo debatedor Rodrigo não encontra qualquer óbice, tanto na doutrina (com exceção daquele autor nuper mencionado) quanto na jurisprudência, que são unânime no sentido da inconstitucionalidade do dispositivo de lei que trata da incomunicabilidade.

    Abraços cordiais,

    Guilherme da Rocha Ramos.

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