lei nº 9.099/95 art. 61 - concideram-se infrações penais de menor potencial ofencivo, para efeitos desta lei, as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em qeu a lei preveja procedimento especial. no atigo 76, estão as exceções. já a Lei nº 10.259/01, atr. 2º - compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. Paragrafo Único - concideram-se infrações de menor potencial ofencivo, para efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

pergunto, caros colegas: o Art. 2º da Lei nº 10.259/01 revogou o art.61 da lei nº9.99/95 ?????

Respostas

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    d_p Terça, 26 de fevereiro de 2002, 2h22min

    Tiago, nào há que se falar em revogação na hipótese, mas em tese, derrogação.
    O assunto é por demais tormentoso, e com diversas discussões. Em nossa Comarca estamos mantendo o entendimento de que prevalece o artigo 61, da Lei 9099/95 para os crimes de competência da Justiça Estadual, por que a lei é clara: para efeitos desta lei. Qual lei? A que instituiu o Juizado Especial Criminal no âmbito federal.
    É possível entendimentos contrários, dentre estes Luiz Flávio Gomes e Alvaro Mayrinck da Costa. Denis.

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    Marcos Roberto Quinta, 21 de março de 2002, 0h30min

    O entendimento que está, ainda, suscitando pelos tribunais é que, pelo principio da lei posterior revogar a anterior, está ,então, revogado o artigo 61 da 9099/95, pela lei 10259/01 (que é posterior). É bom frisar, que também se trata de norma mais favorável ao réu, assim sendo, esta deverá prevalecer.
    Espero que tenha o ajudado, Denis.
    Marcos.

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    Juscelino da Rocha Sexta, 27 de setembro de 2002, 13h52min

    Prezado não conflito da norma especifica e a norma códificada, aplica-se as duas simultaneamente, seja pela forma aplicada a caso concreto, seja por imperativo legal.
    Ora se a lei dos juizados federais apenas estende tal procedimento aos crimes federais deve se respeitar, porque a lei quis distinguir.

    Citamos exemplo como os crimes de homicidio de militares contra militares em serviços, " o homicidio em sí é crime hediondo ou não". O trafico de drogas realizadas por militares em serviços é crime hediondo ou não.

    Ambos estão tipificados como crimes militares junto ao process penal militar, norma autonoma. Deveria a lei ordinária corrigir essas distorções e até o momento não fez, a culpa é realmente dos legislados, deputados federais e senadores.

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