já li diversas publucaçoes e reportagens (como esta do O GLOBO:http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/estudantes-vao-faculdade-sem-terminar-ensino-medio-11412266) de jovens que entraram com petiçoes juduciais e conseguiram liminar para ingressar na universidade recebendo assim seu certificado de conclusão de ensino médio. Vale a pena espelhar-se nesses casos e entrar com uma liminar juducial?

Respostas

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    Mas Terça, 06 de janeiro de 2015, 15h25min

    Ariani,
    Se vc foi aprovada para Universidade pública em curso que vc deseja, vale a pena sim.
    Sorte e parabéns.

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    Desconhecido Terça, 06 de janeiro de 2015, 17h25min

    qual é o procedimento inicial que devo articular para iniciar o processo, e a justiça pode garatir a vaga mesmo que o processo demore muito?

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    Mas Terça, 06 de janeiro de 2015, 18h00min

    1º passo, procurar advogado particular ou a Defensoria Pública.
    Pode ser requerida a antecipação da conclusão do curso de ensino médio ou a autorização judicial para matricular-se na faculdade, anotando um prazo para a apresentação do certificado, dentro do prazo da matrícula na faculdade.
    Em ambos os casos, deve-se requerer a autorização de matrícula, anotando prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, se necessário.
    De toda forma, sua única função é procurar advogado/defensor, levando todos os docs/comprovantes que possui.
    Sorte.

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    Gabriel Terça, 06 de janeiro de 2015, 21h19min

    Como tudo no direito, há divergências.

    Isso porque a questão gravita em torno da interpretação do art. 208, V que dispõe:

    Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    Muitos juízes entendem que por esse artigo a constituição garante o acesso a qualquer nivel de ensino caso o estudante tenha capacidade, de modo que a exigência de conclusão do ensino médio não seria óbice para o estudante ingressar na universidade (caso tenha capacidade para tanto).

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    Gabriel Terça, 06 de janeiro de 2015, 21h20min

    PS: o artigo mencionado é da constituição federal

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 18h45min

    Acreditam que existem possibilidades de ganho de causa?

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    Desconhecido Quinta, 08 de janeiro de 2015, 18h49min

    e no caso esse artigo pode ser interpretado de outras formas varando de juizes para juizes

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    Gabriel Quinta, 08 de janeiro de 2015, 19h21min

    Olha eu acredito que as chances de conseguir causa favorável são bem grandes, mas como disse vai depender do juíz.

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    Mas Sexta, 09 de janeiro de 2015, 7h42min

    Ariani,

    No seu caso pode ser aplicado o artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei n. 9.394/1996).

    “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

    É isso.

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