Recentemente com a tramitação do projeto de reformulação do Código de Processo Penal, nasceu a discussão sobre a questão da prescrição da pretensão puntiva estatal como fonte de impunidade, especialmente em relação aos crimes dolosos contra a vida, uma vez que os autores destes delitos, quando não intimados da sentença de pronuncia, geralmente porque estão foragidos, não podem ser submetidos a julgamento, mesmo com defensor constituído ou dativo, favorecendo a incidência do instituto da prescrição e consequentemente, com a impunidade. Beneficia-se o criminoso em detrimento da sociedade! Assim, gostaria de colher opiniões sobre o tema.

Antonio Josimar Almeida Alves Iracema, Estado do Ceará [email protected]

Respostas

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    Decio Mazeto Sexta, 19 de junho de 1998, 23h00min

    Caro colega. Interessante o tema. Todavia outras questões devem ser sopesadas antes de se estabelecer simples conexão, como causa e efeito, entre a ocorrência da prescrição e consequente impunidade. De se lembrar que a prescrição, em qualquer de suas modalidades é instituto criado em defesa do réu. Desse modo incumbe ao Estado criar mecanismos eficientes para conjura-lá. A proposito, é de se destacar que a recente alteração do art, 366 do CPP intituiu a suspensão da prescrição quando impossível a localização pessoal do réu. Essa situação é curiosa. A lei infra constitucional criou uma imprescritibilidade que não é contemplada pela Carta Magna. Assim, é interessante reparar que a prescrição, nessa hipotese é fenômeno jurídico altamente prejudicial ao réu porquanto a ação contra ele ficará pendente "ad infinitum" ou até que ele venha a ser localizado.
    Tais argumentos são na verdade bastantes simplistas mas tem o condão de me aproximar do ilustre colega do portentoso Estado Cearense ao qual rendo a minha homenagem, extensiva a todos os Juízes dessa unidade da federação. Um abraço fraternal.

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    Antonio Josimar Almeida Alves Quinta, 25 de junho de 1998, 1h06min


    Prezado Colega,

    Ainda sobre o tema proposto, entendo que o ponto central da polêmica, especialmente após as modificações introduzidas no Art 366 do CPP, e neste tocante compartilho da opinião do colega, reside no seguinte fato: a suspensão do prazo prescricional é eterna ou tem limite? À luz da constituição vigente a única interpretação materialmente válida aponta para a conclusão de que esse prazo tem que ter limite, isto é, não pode ser eterno. Caso contrario, estaríamos diante de uma situação de imprescritibilidade. Penso que ainda precisamos encontrar uma solução que concilie os interesses da sociedade sem causar danos aos direitos subjetivos do réu. Embora sejam idéias simplistas, talvez sem um mínimo de fundamentação, entretanto, como julgador me preocupo com a questão de bem aplicar o direito, e por esta razão tento suprir as minhas limitações buscando auxílio na doutrina e decisões superiores e, especialmente, nas opiniões dos colegas magistrados, como acontece agora com o amigo da cidade de Marília. Um abraço.

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    Mariana Monteiro Quarta, 17 de fevereiro de 1999, 15h19min

    Caro Antonio,

    Ainda que "engatinhando" na carreira jurídica, tenho fortes opiniões sobre alguns temas de interesse à carreira, um dos quais, o terrível instituto da prescrição.

    A impunidade gerada, ao ser um processo fulminado pela prescrição, causa-me revolta e angústia, pelo estado de insegurança jurídica em que coloca a sociedade. Se tudo oque basta ao criminoso (inclusive aquele que atenata quanto à vida) é manter-se "bem quieto", longe do local do crime até que o prazo determinado para a prescrição seja atingido, que segurança pode ter a sociedade? Comom fica o sentimento de Justiça? É uma situação dramática e polêmica, para a qual só vislumbro solução se extinto o instituto da prescrição.

    Contudo,na qualidade de estagiária da 1a. Central de Inquéritos da minha cidade, arquivo diariamente inquéritos policiais e observo, frequentemente, verdadeiros absurdos. Refiro-me à I.Ps referetes ao roubo de uma peça de presunto em um grand supermercado, ou a uma troca de ofensas e tapas entre vizinhos. Alguns desses inquéritos ficam sem qualquer solução jurídica por anos e anos! Nessas ocasiões, agradeço o instituto da prescrição que, muitas vezes, me permite dar um fim, arquivar aquelas bobagens todas sem ter que elaborar grandes razões para o arquivamento.

    Destarte, acredito que a lição que tiro disso tudo, é a seguinte: A prescrição faz-se necessária quando relativa à delitos de mínimo potencial ofensivo (como o "presunto" em questão...) mas é absolutamente cruel e estapafúrdia quando da prática de crimes dolosos contra a vida, graves lesões corporais, crimes hediondos, etc..pois afeta o estado (necessário) de segurança jurídica, do qual tanto carece a sociedade.

    um grande abraço,

    Mariana.

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    Guilherme Ferreira Domingo, 01 de abril de 2001, 12h31min

    Primeiramente , estou totalmente de acordo. Penso que a prescrição como todas as demais causas de extinção de punibilidade muitas vezes levam a impunidade. discutindo este tema num grupo de estudos na faculdade, chegamos a conclusão que um indivíduo que comete, por exemplo, um homicídio, pode muito bem sumir e falsiicar um atestado de óbito declarando assim a extinção da punibilidade sendo condenado somente pelo crime de falsificação de documentos com pena cominada muito menor.

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    Paulo Renato Quinta, 19 de abril de 2001, 2h55min

    Caros colegas,

    Este assunto é indiscutivelmente atentador aos olhos dos estudantes e praticantes do direito e da justiça. Arrepia realmente a segurança jurídica e deixa um cisco num dos olhos da sociedade.
    Mas analisando esta questão, acho que, smj, esta foi a única solução encontrada para este caso.
    Os únicos crimes que não prescrevem só podem estar na Carta Magna, e por isso a suspensão da prescrição não pode ser eterna neste caso. Vejo que, como a posição de alguns doutrinadores, a prescrição começa a contar da data em que foi dada a suspensão. E o tempo será equivalente ao tempo máximo da pena em abstrato para o crime.
    Mas na maioria dos casos esta suspensão pode ser decretada depois da decretação de uma prisão preventiva, assim mesmo suspenso, o réu pode ser preso, mas terá que ter as hipóteses desta prisão cautelar processual.
    Por fim, acho que, independente de quem, precisamos ter leis menos interpretativas e mais eficazes. A burocratização de interpretações levam a várias injustiças, e principalmente justiças ilegais. Nem tudo o que é legal é justo, e nem tudo que é ilegal é injusto.

    Abraços, estimas e considerações.

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