Financiei um apto ja faz mais de 1 mes que a assinatura foi feita e o documentista não finalizou ainda com o Cartório e o dinheiro do vendedor não foi liberado por conta disso mas soube que tenho que ter a chave 30 dias após a assinatura, estou de aluguel e o valor da primeira prestação já caiu esta muito pesado e queria recorrer aos meus direitos pois logo a segunda parcela vem e nada de eu morar no meu imóvel!! SOCORRO oque eu posso fazer e exigir dos responsáveis?

Respostas

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    Clayton Santos

    Clayton Santos Domingo, 11 de janeiro de 2015, 22h04min

    O que reza o contrato? se previa entrega das chaves em trinta dias e você conseguir demonstrar que está tendo prejuízos, como pagamento de aluguel indevido e outras coisas, terá direito a este ressarcimento, bem como, uma liminar como obrigação de fazer, caso seja necessário. O principal é ler o contrato e identificar as clausulas.

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    Clayton Santos

    Clayton Santos Domingo, 11 de janeiro de 2015, 22h07min

    EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO
    IMÓVEL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA.
    FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LUCROS
    CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
    QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO.
    O autor contratou com a ré a obrigação de construção e entrega de um
    apartamento, sendo prevista a conclusão da obra, a princípio em setembro de
    2010 com a possibilidade de haver um prazo de tolerância de 180 dias para a
    conclusão da obra (cláusula 9ª), findando assim, em março de 2011.
    Ultrapassado o prazo estimado no contrato, não houve conclusão das obras e
    tampouco a entrega do imóvel, havendo, portanto um inadimplemento
    culposo da ré.
    Em sua defesa, afirma a ré que a demora no cumprimento da
    obrigação decorreu de um boom imprevisível no mercado de construção civil
    que resultou na escassez de mão de obra especializada, materiais e
    equipamentos de construção civil.
    Certo é que a responsabilização civil da construtora funda-se na teoria
    objetiva e baseia-se na teoria do risco do empreendimento e a escusa
    apresentada pela construtora para o atraso na entrega configura o fortuito
    interno, pois se insere na atividade normalmente desenvolvida pela ré e, por
    isso, não a exime de responsabilização civil.
    In casu, o descumprimento do pacto gerou lesão a direito da
    personalidade por ultrapassar os limites do mero aborrecimento, pois a
    delonga do prazo em 809 dias frustrou o anseio dos autores de obter um
    imóvel para moradia no prazo estipulado.
    Pontue-se que a condenação da ré-apelante no pagamento da cláusula
    penal prevista no contrato, não a exime da condenação por danos morais,
    porquanto as indenizações possuem natureza jurídica diversa e se destinam a
    diferentes fins.
    Certo é que a cláusula penal é o pacto acessório de prefixação de
    perdas e danos para o caso de descumprimento culposo da obrigação
    principal ou mora (art. 409 do Código Civil). A cláusula penal tem por fim
    garantir o adimplemento contratual. Por outro lado, a reparação por danos
    morais se destina a reparar lesão a direito da personalidade, tal como se
    reconheceu neste aresto. Assim sendo, as duas indenizações podem coexistir
    no caso concreto.
    Também é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros
    cessantes (in casu, pagamento de aluguéis), porquanto a primeira tem por
    fundamento a mora da construtora e os lucros cessantes são devidos em razão
    da não fruição do imóvel. Consequentemente, o autor continuou arcando com
    o pagamento de aluguel para fins de moradia, devendo ser ressarcido.
    Precedentes do Eg. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

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