Financiamento Imobiliário X Prasos

Há 11 anos ·
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Financiei um apto ja faz mais de 1 mes que a assinatura foi feita e o documentista não finalizou ainda com o Cartório e o dinheiro do vendedor não foi liberado por conta disso mas soube que tenho que ter a chave 30 dias após a assinatura, estou de aluguel e o valor da primeira prestação já caiu esta muito pesado e queria recorrer aos meus direitos pois logo a segunda parcela vem e nada de eu morar no meu imóvel!! SOCORRO oque eu posso fazer e exigir dos responsáveis?

2 Respostas
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Clayton Santos
Há 11 anos ·
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O que reza o contrato? se previa entrega das chaves em trinta dias e você conseguir demonstrar que está tendo prejuízos, como pagamento de aluguel indevido e outras coisas, terá direito a este ressarcimento, bem como, uma liminar como obrigação de fazer, caso seja necessário. O principal é ler o contrato e identificar as clausulas.

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Clayton Santos
Há 11 anos ·
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EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DA CONSTRUTORA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM REPARATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO. O autor contratou com a ré a obrigação de construção e entrega de um apartamento, sendo prevista a conclusão da obra, a princípio em setembro de 2010 com a possibilidade de haver um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra (cláusula 9ª), findando assim, em março de 2011. Ultrapassado o prazo estimado no contrato, não houve conclusão das obras e tampouco a entrega do imóvel, havendo, portanto um inadimplemento culposo da ré. Em sua defesa, afirma a ré que a demora no cumprimento da obrigação decorreu de um boom imprevisível no mercado de construção civil que resultou na escassez de mão de obra especializada, materiais e equipamentos de construção civil. Certo é que a responsabilização civil da construtora funda-se na teoria objetiva e baseia-se na teoria do risco do empreendimento e a escusa apresentada pela construtora para o atraso na entrega configura o fortuito interno, pois se insere na atividade normalmente desenvolvida pela ré e, por isso, não a exime de responsabilização civil. In casu, o descumprimento do pacto gerou lesão a direito da personalidade por ultrapassar os limites do mero aborrecimento, pois a delonga do prazo em 809 dias frustrou o anseio dos autores de obter um imóvel para moradia no prazo estipulado. Pontue-se que a condenação da ré-apelante no pagamento da cláusula penal prevista no contrato, não a exime da condenação por danos morais, porquanto as indenizações possuem natureza jurídica diversa e se destinam a diferentes fins. Certo é que a cláusula penal é o pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo da obrigação principal ou mora (art. 409 do Código Civil). A cláusula penal tem por fim garantir o adimplemento contratual. Por outro lado, a reparação por danos morais se destina a reparar lesão a direito da personalidade, tal como se reconheceu neste aresto. Assim sendo, as duas indenizações podem coexistir no caso concreto. Também é possível a cumulação da cláusula penal com os lucros cessantes (in casu, pagamento de aluguéis), porquanto a primeira tem por fundamento a mora da construtora e os lucros cessantes são devidos em razão da não fruição do imóvel. Consequentemente, o autor continuou arcando com o pagamento de aluguel para fins de moradia, devendo ser ressarcido. Precedentes do Eg. STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

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Há 8 anos
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