Danos Morais - SPC

Há 28 anos ·
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é pleiteavel uma ação por Danos Morais quando determinada empresa lança no SPC o nome de um cliente quando torna-se inadimplente, mas, no entanto, efetua o pagametno da dívida através da entrega do produto?

e permanece o nome do cliente no spc por seguidos meses?

18 Respostas
Luiz Flávio R. Dias
Advertido
Há 28 anos ·
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Ora, quando uma pessoa torna-se inadimplente, entende-se que esta não está em condições de arcar com as obrigações assumidas, diferente se fosse insolvente, neste caso, teríamos uma pessoa, física/jurídica/formal, não cumprindo com a obrigação por algum motivo, exs. mercadoria defeituosa, entrega fora do prazo estabelecido, em fim. No caso em tela, nos deparamos com uma pessoa já tida como inadimplente, que não pagou e não está em condições de pagar, cumprir com a obrigação. De acordo com a questão a pessoa tornou-se inadimplente deve a credora tomar as devidas providências, sendo sua inclusão no SPC, uma atitude correta, devendo ainda protestar os títulos creditícios, bem como se pessoa jurídica, requerer a falência desta. Efetuar o pagamento da dívida através da entrega do produto não me parece, data vênia, uma forma de pagamento, e sim uma forma de rescisão contratual, restando ainda saber se a entrega da coisa se deu antes ou depois do laçamento no SPS. Colega, sob um ponto de vista particular, agiu corretamente a emresa que procedeu desta forma, isto se a rescisão do contrato, entrega da coisa, não se deu antes da inclusão nome no SPC. Um abraço,Sucesso no mundo jurídico!

Walter Nascimento Junior
Advertido
Há 28 anos ·
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Caro Luis Flávio,

Militei aqui no foro de Salvador contra a negativação dos consumidores no SPC, entendendo que não havia legislação que autorizasse tal ato.

Além deste argumento, utilizava outro, baseado na negação do legítimo direito de defesa, pois os consumidores eram negativados sem que fosse dada a oportunidade de se defenderem, no mais das vezes só tomando conhecimento passando por graves constrangimentos (normalmente ao tentar fazer uma compra a prazo.

Isto foi antes do Código de Defesa do Consumidor entrar em vigor, e obtive inúmeras decisões favoráveis.

Porém, isto foi antes do Código de defesa do Consumidor. Com o advento deste, houve duas grandes mudanças: a primeira, é que o C.D.C. deu legalidade aos serviços de banco de dados (SPC incluso, através dos artigos 43/44, nestes termos:

Mas se o C.D.C. deu legalidade aos atos do SPC, institui, por outro lado, a obrigação de ser o consumidor previamente comunicado desta atitute, reconhecendo o direito de que o consumidor não fosse pego de surpresa (verifique o parágrafo segundo do artigo 43).

Para que você faça sua própria interpretação, o que é muito importante, transcrevi abaixo parte do C.D.C.: "Seção VI

Dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4º Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.

§ 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.

§ 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do Art. 22 deste Código."

Gostaria de lhe dizer, também, que o regimento interno do SPC's do Brasil (tenho uma cópia comigo), também determina esta obrigatoriedade, ou seja, prévia comunicação ao consumidor inadimplente de que seu nome vai ser negativado.

Agora, respondendo seu questionamento, devo lhe dizer que, se o consumidor não foi comunicado, cabe indenizaçào por danos morais.

Se houve comunicação, entendo incabível.

Mais você coloca outra questão, que é o pagamento.

Neste particular, discordo do colega que formulou a resposta anterior. ísto porque a quitaçào de débitos pode ser feita de qualquer modo, em dinheiro, em dação em pagamento (que parece ter sido seu caso), ou seja, qualquer contraprestação legítima pode ser utilizada para promover a quitação.

Quitado o débito (não importa como), é sim obrigação do lojista retirar o nome do consumidor do SPC. Se assim não agiu o lojista, cabe igualmente uma ação indenizatória.

Um abraço;

Marcos Paulo de Oliveira Marques
Advertido
Há 27 anos ·
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O art. 42 do C.D.C diz que: - Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Entendo que a inclusão do nome no SPC é pelo menos constrangedora cabendo assim indenização por danos morais. No entanto gostaria da opinião dos colegas sobre esta possibilidade.

Um abraço

luana_1
Há 17 anos ·
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Ola...meu nome foi incluso no spc...mas paguei tudo e acreditei que fosse imediatamente retirado apos o pagamento...mas meu nome continuou por mais 2 meses incluso...passei por contrangimento numa loja comprando roupas para o natal... e sabendo nesse dia que meu nome se encontrava no spc pela empresa que eu ja havia quitado o pagamento, gostaria de saber se no dia da audiencia, o não comparecimento da outra parte, qual a atitude do juiz com relação a isso?

Nelson_1
Há 17 anos ·
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No caso, a dívida e a obrigação se extinguiram com a dação em pagamento, se o credor quitou a dívida e o devedor tem a posse do respectivo instrumento, meio de prova inequivoco da resilição contratual. Com efeito, se o pagamento ocorreu antes da inscrição, patente a ilegalidade do registro, induvidosa a presença dos requisitos do dano moral, do aduso de direito e, se na comunicação prévia por parte do fornecedor (não SPC), de algum modo, utilizar-se deste meio como meio de cobrança haverá redobrado abuso de direito, ato ilicito, portanto indenizavél. No mesmo sentido, haverá a ofensa moral, se mesmo depois do pagamente o SPC mantiver a famigerada anotação e publicação negativatória.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Trabalho numa instituição financeira desde jul/07. Em nov/08 fiui informado que minha C/C inclusie de crédito de salarios seria formatada com utilização restrita a cheque Avulso, sem direito limite, a cheques, a cartão de crédito e tambem sem cartão de movimentação. O motivo: restrição lançada no SERASA por ordem do Itaú e por mais de 6 meses sem saneamento? Ora mas havia me afastado daquela instituição por motivos da conduta da mesma desde 1991! Como então o Itau arrumara motivo para tal inscrição? E mais, nunca recebi qualquer comunicação do SERASA, no meu endereço onde resido desde 1988 !
Pois bem intentei resolver a questão por telefonema. Mas exigiram que dispendesse mais tempo e aborrecimentos para me dirigir a uma agencia. Na agencia me informaram que constava no SERASA desde junho/08 e com motivação "Adiantamento a depositante R$ 375,30" mas que o débito já beirava R$500,00 e que em reconhecendo o débito e PAGANDO de imediato em 5 dias a inscrição seria removida. Pura esquema de extorsão.

Como eu afirmei ser mentirosa a divida pois não poderia ser esponsabilizado por adantamento a depositantes se não mantenho conta bancaria no Itau há pelo menos 20 anos, e exigi imediata retificação.

O banco Investigou mais e acabou por me informar que se tratava de saldo devedor por tarifas ou quiçá por utilização de limite de uma conta corrente que o proprio Itau encerrara em 1986 por inatividade e falta de atualização cadastral como das normas do BACEN !!!!!!!!

Então estava explicado !! aquele residuo irreal, criado e abandonado pelo banco desde 1986, sobretudo prescritissimo, foi, num passe de mágica ESQUENTADO e atualizado para junho de 2008 e tomou força executiva através dos "serviços" do comparsa SERASA. Restou saber da ausencia de comunicação pré inscrição. E na maior cara dura o Itau informou que culpa nenhuma cabia ao Itau e nem ao Serasa vez que não cuidei de atualizar meus dados o endereço que constava nos registros do banco em 1986 não era o efetivo!!!!!?????

E assim explicado persiste a inclusão.

Peço aos mais familiarizados como agir para acionar Itau e Serasa, conjuntamente ou isoladamente para as reparações imediatas (exclusão) e mediatas indenizações por danos morais e materias(sim pois minha carreira profissional restou estagnada por conta desta safadeza.

obrigado

Nelson_1
Há 17 anos ·
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Walter,

       A dívida para ser cobrada necessita ser certa, determinada ou determinavél, e, principalmente, exigivél. Em virtude da prescrição que recaiu sobre a pretensão a cobrança, essa se extinguiu, de sorte que o banco não pode mais cobrá-lo.
       Para promover a inscrição no SPS ou SERASA a dívida deve ser líquida, certa, determinada e, primordialemnte, incontesta. Portanto, basta superficial analise para se inferir que a inscrição e públicação da negativação é ilegal.
       Em decorrencia da inscrição nestes moldes é inequivoco que você sofreu dano moral e por isso deve ser indenizado pela instituição financeira. Cumpre-nos, ainda, assinalar que tal indenização é fundamentada exclusivamente na inscrição de dívida prescrita. No entanto, se o fornecedor (banco), não providenciou a notificação prévia da inscrição, também, caberá indenização por tal motivo.
       Se o SPS ou SERASA não providenciou a comunicação prévia, outrossim cabivél a indenização, por danos morais.
       Entendo ser melhor demandar judicialmente contra o banco e SPS ou SERASA separamente, a fins de alcançar um valor mais a título de indenização, em que pese a responsabilidade solidária de ambos, expressamente determinada no CDC.
       Quando ao dano material, esse somente existe que tal conduta acarretou-lhe diminuição patrimonial.
       Sem mais.
       Atenciosamente.
       Nelson B.B
Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Mt obrigado ... Nelson...

""dano material, esse somente existe que tal conduta acarretou-lhe diminuição
patrimonial""

Ok parece óbvio ...

mas supondo que eu venha a perder meu emprego em decorrencia deste ilicito... A perda de emprego e renda (fonte de subsistencia ou lucro cessante etc etc) também não é causa direta de indenização material ?

Nelson_1
Há 17 anos ·
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Walter,

Lucro cessante, ou seja, a indenização pelo que razoavelmente deixou de lucrar em razão do descumprimento da obrigação pelo devedor, é matéria relativa a responsabilidade contratual, de modo que este é seu campo de incidencia. "In casu" o banco e SPS ou SERASA não figuram com devedores seu e, menos ainda, descumpriram com obrigação contratual alguma que leve a indenização a tal título. No seu caso, em especifico e em verdade, a inscrição indevida encontra-se na seara da responsabilidade aquiliana, isto é, tal inscrição configura ato ilicíto e, como é sabido, os dipositivos específicos que lhe regem não cuidam da matéria. O unico preceito, que poderia ser utilizado, forçando-se da analogia seria o art. 950 CC que cuida da pensão (indenização) correspondente ao trabalho, no caso em que o dano consistente na inabilitação ou redução da capacidade laborativa, no entato, acho que dificilmente o magistrado aceitará essa argumentação. A meu juízo, a indenização mais adequada a ser pleiteada contra fornecedor e SPS ou SERASA é por dano moral. Entretando, partindo da premissa que você realmente venha a ser dispensado do emprego em virtude da inscrição indevida, a matéria desloca-se para a seara trabalhista. Tal dispensa configurará patente ausencia de justa causa do empregado, e assim você fará jus as verbas rescisória mais amplas possiveis.

Atenciosamente Nelson

Nelson_1
Há 17 anos ·
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Digo, leia-se SPC onde digo SPS

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Ok Nelson Mt obrigado mesmo...

V convenceu e parabens pela solicitude

Forte abraço e que Deus lhe pague

Joao Pereira Passos Rangel
Suspenso
Há 17 anos ·
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Com Certeza. Não sou advogado,mas existem prazos para o fornecedor tirar o nome de algué, dos orgãos de restrição ao crédito. Dê uma olhada em www.vaiprocurarseusdireitos.com.br seção consumidor.

Nelson_1
Há 17 anos ·
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Sobredito prazo é de 5 anos

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Nelson, ... algum colega

Alguem poderia me enviar algum modelo de petição para fins de exclusão liminar do nome dos bancos de dados do SPC, SERASA, cumulado com reparação por danos morais etc etc Para acionamento no juizado Civil ou pequenas causas.

Obrigado [email protected]

RÔMULO BRASIL DE AVELAR CAMPOS
Advertido
Há 17 anos ·
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Cabe indenização por inclusão indevida ou por manutenção indevida.

Atenciosamente;

BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS [email protected]

Carlos
Há 16 anos ·
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Nesse caso, cabe uma indenização ao Banco por não ter notificado, correto? Qual o fundamento?

Sei que o SPC e SERASA é no cdc art. 42, e o fundamento do não aviso pelo banco da inscrição?

OBrigado

Ln Andrade
Há 16 anos ·
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Alguem pode esclarecer-me?

Meu companheiro faleceu em 23/abril de 2009, no inicio do mês de maio, fui ao banco com a certidão de obito. sucedeu então:

1- de posse da certidão do INSS, constando ser sua única dependente.

 O banco negou-se a dar-me o saldo da conta

2- No Mês de junho enviou-me uma carta de cobrança de um emprestimo

3- no mês de julho colocou o falecido no SPC e SERASA

Resumo, havia saldo na conta, eles gerênciaram sem autorização judicial, pasmen! Meu falecido marido movimentou a conta dia 15/05/2009, mesmo eu tendo em mãos sua certidão de obito protocolada pelo banco. Pode?

Sara Livia
Há 16 anos ·
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Gostaria de uma informação a respeito. A dívida para ser cobrada necessita ser certa, determinada ou determinavél e exigivél. No caso de uma dívida de mais de 15 anos, onde houve a falencia de uma instituição bancária, sendo que os passivos e ativos foram incorporados a uma outra instituição financeira, instituição esta que mantém o nome do devedor no BACEN. Entendo que em virtude da prescrição que recaiu sobre a pretensão a cobrança, essa se extinguiu, de sorte que o banco não pode mais cobrá-lo. No entanto em consulta, averigou-se que o nome consta com restrição no BACEN por esta dívida que o banco depois de muito custo conseguiu localizá-la e pede os comprovante de quitação para a averiguação. Ocorre que tal dívida não foi quitada, justamene pela quebra da citada instituição. O que caberia ao cliente fazer nesse caso, sendo que tem interessa na retirada de seu nome junto ao BACEN. Caberia alguma indenização? Muito obrigada desde já a qquer um que puder me ajudar.

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Há 11 anos
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