Gostaria de saber dos nossos colegas, quais as pessoas que figurariam no polo passivo de uma eventual ação de indenização a respeito do conhecido e amplamente noticiado noos jornais do País: Dois garotos menores (acredito eu)que dado a irresponsabilidade perante a si mesmos e à sociedade, acabaram sendo sugados pelo sistema de abastecimento de água. Sistema esse que foi prejudicado dado a alta capacidade de infecção que seus corpos trazem em razão de sua morte. Centenas de pessoas foram prejudicadas e a cada dia as buscas do corpo do segundo garoto ( já foi encontrado o corpo de um deles preso a um registro ) acaba antecipando bruscamente o regular abastecimento de água. Quanto a esse episódio, gostaria de propor alguns problemas: a)A Sabesp teria que figurar no polo passivo, mesmo que tenha trancado todas as portas com cadeados?

b) Os pais dos menores poderiam figurar no polo passivo em razão do ato ilícito de seus filhos? Até onde vai o nexo causal?

c) A Sabesp e os pais dos menores são solidários pela situação de fato?

d)Foi noticiado também que após a descoberta do segundo corpo, a água cisculante entre os tubos, seria descontaminada com uma porcentagem muito aquém do normal. O que aconteceria se, quando do ato de descontaminação alguns cidadãos acabassem por tomar a água e fossem vítimas fatais? Até onde entra o nexo causal? E se o caminhão que estaria distribuindo água fosse danificado pelos cidadãos com sua revolta presumível, quem teria que suportar o prejuízo?

Espero que algum colega responda-me o mais depressa possível.

MUITO OBRIGADO!!!!!!!!!!!!!

Respostas

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    luciana sosa Sexta, 26 de março de 1999, 14h06min

    Prezado colega:

    Entendo, s.m.j., que a responsabilidade objetiva da SABESP, neste lamentável episódio, é circunscrita à prestação do serviço de abastecimento de água. O Código Civil isenta o prestador de serviço, nesta hipótese, quando há evidente agravamento de risco pela vítima. Note-se que apenas um era menor de idade (aproximadamente quinze anos) e outro maior (vinte e cinco anos), e que, por qualquer ângulo, invadiram área restrita e assumiram o risco. Logo, o resultado nos parece era não só plausível mas efetivo (risco, inclusive, de afogamento). Poderíamos indagar da eficiência dos dispositivos de segurança colocados à disposição pela Sabesp
    tendentes a proteger a qualidade da água e o seu pronto e eficiente fornecimento. Assim, entendo que às pessoas afetadas por tão lamentável incidente não podem responsabilizar a empresa pública pelo corte de fornecimento ,mormente quando este é derivado de fato de terceiro. Caberá, contudo, inegavelmente responsabilidade da Sabesp caso não proceda à desinfecção da água pelos eventuais danos
    à saúde da população. Não observo também como os prejudicados pelo corte do fornecimento de água possam acionar os familiares das vítimas. Quanto a eventual quebra do caminhão que está fornecendo água para a região, a par de ser fantasiosa, data venia, o evento é outro e aqueles que participassem de tal evento, uma vez identificados seriam passíveis de ação penal e ação civil.

    atenciosamente,

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