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    Djalma Rocha Quinta, 03 de junho de 1999, 18h38min

    Cara Adriana Albuquerque:

    Antes de adentrarmos especificamente no tema em comento, mister se faz traçarmos uma breve digressa do que vem a ser dolo e culpa, esta em "strictu sensu".

    Isto se faz necessário, posto que a Teoria da Responsabilidade tem como supedâneo os institutos jurídicos supra mencionados.

    Isto posto, convém esclarecer que todos os casos de responsabilidade civil obedecem a quatro séries de exigências comuns, a saber:
    a)o dano, que deve ser certo, podendo, entretanto, ser material ou moral;
    b)e a relação causal, laço ou relação direta de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis;
    c)a força maior e a exclusiva culpa da vítima têm, sobre a ação de responsabilidade civil, precisamente porque suprimem esse laço de causa e efeito, o mesmo efeito preclusivo;
    d)as autorizações judiciárias e administrativas não constituem motivo de exoneração de responsabilidade.

    Com efeito, o conceito de culpa - em síntese - entendida esta genericamente, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nesta figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na ilicitude ou iliceidade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.Em contrapartida, a conduta reprovável, por seu turno, compreende duas projeções: o dolo, no qual se identifica a vontade direta de prejudicar, configura a culpa no sentido amplo;e a simples negligência em relação ao direito alheio, que vem ser a culpa em sentido restrito e rigorosamente técnico.

    Diante do exposto, focalizaremos agora, o tema proposto, isto é, a responsabilidade civil sobre acidentes ocorridos a jornada laborativa, ou seja, infortúnios (tema de Medicina Legal), acidentes configurados durante a realização do serviço. Englobaremos, sob esta epígrafe, servidores em "lato sensu", isto é, quer servidores públicos civis ou de empresas privadas, bem como os militares.

    Nos casos dos acidentes ocorridos por servidores durante a jornada laboral, é fato implacável, que a responsabilidade civil recairá sobre a parte empregadora, ou seja, o patrão (quer o Estado, no caso dos servidores civis ou militares, quer o empregador, no caso de funcionários de empresas privadas).

    Com efeito, para que a responsabilidade civil recaia sobre o empregador, é condição "sine qua non" que o obreiro ou o servidor esteja executando o seu serviço, ou melhor, esteja ele em serviço.

    Neste sentido, faz-se necessário, a título de ilustração, transcrevermos uma recente jurisprudência que alberga o exposto acima:

    "Em qualquer hipótese, para que subsista a responsabilidade do patrão por ato culposo do empregado preciso será que esteja a serviço, no exercício do trabalho, ou por ocasião dele. Sem a demonstração dessa circunstância não é lícito concluir pela responsabilidade do preponente" (TJSP -3.ª C. - Ap. - Rel. Evaristo Dos Santos - J. 23.3.98 - RT 560/63).

    Adriana, ainda respondendo ao tema proposto, não se pode esquecer o art. 462, parágrafo único, da CLT, neste caso, por dano causado pelo empregado, responde o patrão (dano causado em serviço). Só em caso de dolo, ou avença no contrato de trabalho. Lembre-se que neste caso é para os servidores de empresas particulares.

    Atenciosamente,

    Djalma Rocha.
    Recife, 03 de Junho de 1999.

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