Responsabilidade Civil de Empresa Jornalística em função de matéria publicada.
A questão a ser colocada em debate, trata do tema da indenização por danos morais, face à publicação de matéria em veículo de grande circulação, imputando crime a pessoa sem qualquer tipo de prova o objetiva; baseando-se apenas, a matéria, em documento indicado por um terceiro - uma lista de nomes de possíveis autores do crime -, documento este que foi exposto no corpo do texto jornalístico. Resumindo-se ainda mais o foco e objeto do debate indago aos colegas - sem embargo da matéria de mérito onde, ao meu ver, há nítida responsabilidade da empresa jornalística - se o pedido para a fixação do quantum indenizatório deve seguir ao disposto no art.52 da Lei de Imprensa, ou deve basear-se em um quantum genérico a ser fixado ao arbítrio do Juiz?
Atenciosamente,
RP