A questão a ser colocada em debate, trata do tema da indenização por danos morais, face à publicação de matéria em veículo de grande circulação, imputando crime a pessoa sem qualquer tipo de prova o objetiva; baseando-se apenas, a matéria, em documento indicado por um terceiro - uma lista de nomes de possíveis autores do crime -, documento este que foi exposto no corpo do texto jornalístico. Resumindo-se ainda mais o foco e objeto do debate indago aos colegas - sem embargo da matéria de mérito onde, ao meu ver, há nítida responsabilidade da empresa jornalística - se o pedido para a fixação do quantum indenizatório deve seguir ao disposto no art.52 da Lei de Imprensa, ou deve basear-se em um quantum genérico a ser fixado ao arbítrio do Juiz?

Atenciosamente,

RP

Respostas

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    Walter Ap. Bernegozzi Junior Sexta, 04 de junho de 1999, 3h14min

    Caro Colega.

    A Constituição Federal fixou o critério da proporcionalidade da reparação em relação ao agravo (Art. 5o. V), o que significa que sendo maior o agravo (dano moral), maior deverá ser a indenização. Segundo ela, o "quantum" indenizatório deve ser fixado com base no binômio punição/compensação.

    O caráter compensatório da reparação em hipótese alguma se coaduna com o seu tarifamento ou com qualquer tipo de limitação.

    Tem-se, assim, que a LEI DE IMPRENSA, neste aspecto, não foi recepcionada pela Carta da República, perdendo, assim, eficácia.

    A jurisprudência tem sido unânime à respeito.

    A celebrada ADA PELEGRINI GRINOVER já elaborou parecer, em 02.08.90, nesse sentido.(Ver RT 616/46 e 618/69).

    É de se esclecer, por oportuno, que é pacífico no STJ o entendimento de que o pedido na ação de reparação de danos morais pode ser ilíquido, devendo ser requerido ao juiz o arbitramento da indenização em valor que achar prudente, em salários mínimos.

    Havendo alguma dúvida mande-me um e-mail. Sendo possível, a esclarecerei.

    Até logo.

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