Responsabilidade civil de fabricante de refrigerante por explosão de garrafa. Perda de visão.
Deve o fabricante de refrigerante arcar pelos danos oriundos de explosão de garrafa de refrigerante que teve cacos de vidro lançados como projetéis? Nesse caso dois pontos relevantes devem ser considerados. Primeiro, a garrafa ao romper-se cisalhou-se de forma a criar diversos cacos de vidros pontiagudos. As técnicas atuais permitem a criação de vidros que quando quebrados, tranformam-se em pequenos cacos arrendondados e que diminuem a possibilidade de acidentes. No caso em questão, tal medida não tomada pelo fabricante. Num segundo plano, temos que o processo de gaseificação fez com que a pressão interior da garrafa fosse muito maior que a do meio exterior. Assim, no momento da explosão, a pressão fez com que os cacos de vidro (pontiagudos) tranformassem-se em verdadeiros projéteis. A pessoa atingida veio a ter a perda da visão esquerda, bem como perda estética nos olhos, vez que foi compelida a utilizar de "olhos de vidro". No EUA a referida empresa tem condenações em razão de problemas similares. Acredito que a indenização é pertinente, porém uma dúvida me assombra: qual o valor a ser pleiteado na referida indenização?
Antônio Carlos,
Através de muitas pesquisas sobre o tema em questão, consegui encontrar uma novíssima jurisprudência que preconiza a matéria, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, datada de 25.03.99. Transcreverei o acórdão na íntegra. Todavia, quanto o valor pecuniário cabível, a 9ª Câmara Cível levou em consideração os seguintes aspectos: a dor intensa, a frustação causada, a humilhação a que foi submetida a vítima, bem como, um aspecto preponderante, a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado. Vamos a jurisprudência, in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL FABRICANTE EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE PERDA DA VISÃO NEXO CAUSAL PROVA INDICIÁRIA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Responsabilidade civil. Acidente causado por tampa de garrafa de refrigerante. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fabricante. Nexo causal. Indícios. Dano moral. Constatação que a Brahma, como fabricante, logicamente é a responsável pelos danos causados pelo produto `Limão Brahma´, conforme prevêem os artigos 12, 13 e 18, do citado Código. Nexo causal comprovado pelos indícios. Nestes processos, via de regra, a prova direta é de difícil apuração, devendo o Julgador se valer da prova indiciária, desde, obviamente, que esta seja robusta, clara e não contrariada por outros elementos probatórios. Indício é a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias. Os indícios constituem meio de prova válido como qualquer outro adotado pela nossa sistemática processual, harmonizando-se com o princípio do livre convencimento do Juiz, tendo plena aplicação no caso em julgamento. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, por e treisteza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. Recursos improvidos. (Ac un da 9ª C Civ do TJ RJ AC 10.771/98 Rel. Des. Paulo Cesar Salomão j 03.11.98 Aptes.: Helena Costa de Carvalho Ferreira e Cia. Cervejaria Brahma; Apladas.: as mesmas DJ RJ I 25.03.99, p 192 ementa oficial).