Deve o fabricante de refrigerante arcar pelos danos oriundos de explosão de garrafa de refrigerante que teve cacos de vidro lançados como projetéis? Nesse caso dois pontos relevantes devem ser considerados. Primeiro, a garrafa ao romper-se cisalhou-se de forma a criar diversos cacos de vidros pontiagudos. As técnicas atuais permitem a criação de vidros que quando quebrados, tranformam-se em pequenos cacos arrendondados e que diminuem a possibilidade de acidentes. No caso em questão, tal medida não tomada pelo fabricante. Num segundo plano, temos que o processo de gaseificação fez com que a pressão interior da garrafa fosse muito maior que a do meio exterior. Assim, no momento da explosão, a pressão fez com que os cacos de vidro (pontiagudos) tranformassem-se em verdadeiros projéteis. A pessoa atingida veio a ter a perda da visão esquerda, bem como perda estética nos olhos, vez que foi compelida a utilizar de "olhos de vidro". No EUA a referida empresa tem condenações em razão de problemas similares. Acredito que a indenização é pertinente, porém uma dúvida me assombra: qual o valor a ser pleiteado na referida indenização?

Respostas

1

  • 0
    ?

    Djalma Rocha Quinta, 10 de junho de 1999, 14h33min

    Antônio Carlos,

    Através de muitas pesquisas sobre o tema em questão, consegui encontrar uma novíssima jurisprudência que preconiza a matéria, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, datada de 25.03.99. Transcreverei o acórdão na íntegra. Todavia, quanto o valor pecuniário cabível, a 9ª Câmara Cível levou em consideração os seguintes aspectos: a dor intensa, a frustação causada, a humilhação a que foi submetida a vítima, bem como, um aspecto preponderante, a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado. Vamos a jurisprudência, “in verbis”:

    RESPONSABILIDADE CIVIL – FABRICANTE – EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE – PERDA DA VISÃO – NEXO CAUSAL – PROVA INDICIÁRIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    “Responsabilidade civil. Acidente causado por tampa de garrafa de refrigerante. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fabricante. Nexo causal. Indícios. Dano moral. Constatação que a Brahma, como fabricante, logicamente é a responsável pelos danos causados pelo produto `Limão Brahma´, conforme prevêem os artigos 12, 13 e 18, do citado Código. Nexo causal comprovado pelos indícios. Nestes processos, via de regra, a prova direta é de difícil apuração, devendo o Julgador se valer da prova indiciária, desde, obviamente, que esta seja robusta, clara e não contrariada por outros elementos probatórios. Indício é a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias. Os indícios constituem meio de prova válido como qualquer outro adotado pela nossa sistemática processual, harmonizando-se com o princípio do livre convencimento do Juiz, tendo plena aplicação no caso em julgamento. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, por e treisteza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. Recursos improvidos.” (Ac un da 9ª C Civ do TJ RJ – AC 10.771/98 – Rel. Des. Paulo Cesar Salomão – j 03.11.98 – Aptes.: Helena Costa de Carvalho Ferreira e Cia. Cervejaria Brahma; Apladas.: as mesmas – DJ RJ I 25.03.99, p 192 – ementa oficial).

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.