Antônio Carlos,
Através de muitas pesquisas sobre o tema em questão, consegui encontrar uma novíssima jurisprudência que preconiza a matéria, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, datada de 25.03.99. Transcreverei o acórdão na íntegra. Todavia, quanto o valor pecuniário cabível, a 9ª Câmara Cível levou em consideração os seguintes aspectos: a dor intensa, a frustação causada, a humilhação a que foi submetida a vítima, bem como, um aspecto preponderante, a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado. Vamos a jurisprudência, in verbis:
RESPONSABILIDADE CIVIL FABRICANTE EXPLOSÃO DE GARRAFA DE REFRIGERANTE PERDA DA VISÃO NEXO CAUSAL PROVA INDICIÁRIA INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Responsabilidade civil. Acidente causado por tampa de garrafa de refrigerante. Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade objetiva do fabricante. Nexo causal. Indícios. Dano moral. Constatação que a Brahma, como fabricante, logicamente é a responsável pelos danos causados pelo produto `Limão Brahma´, conforme prevêem os artigos 12, 13 e 18, do citado Código. Nexo causal comprovado pelos indícios. Nestes processos, via de regra, a prova direta é de difícil apuração, devendo o Julgador se valer da prova indiciária, desde, obviamente, que esta seja robusta, clara e não contrariada por outros elementos probatórios. Indício é a circunstância conhecida e provada, que tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias. Os indícios constituem meio de prova válido como qualquer outro adotado pela nossa sistemática processual, harmonizando-se com o princípio do livre convencimento do Juiz, tendo plena aplicação no caso em julgamento. O dano moral resulta da dor intensa, da frustração causada e da humilhação a que foi submetida a vítima. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas, por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido. O montante deve proporcionar uma compensação pelo desgosto, por e treisteza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações. Para seu arbitramento devem ser observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sopesando o Juiz, com bom senso, as circunstâncias da causa em exame. Recursos improvidos. (Ac un da 9ª C Civ do TJ RJ AC 10.771/98 Rel. Des. Paulo Cesar Salomão j 03.11.98 Aptes.: Helena Costa de Carvalho Ferreira e Cia. Cervejaria Brahma; Apladas.: as mesmas DJ RJ I 25.03.99, p 192 ementa oficial).