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    Ivanilson Medeiros Domingo, 07 de maio de 2000, 3h06min

    A grosso modo exemplifica-se como sendo a retirado do véu da pessoa jurídica para atingir seu(s) sócio(s).

    DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA — diz-se do “afastamento” da personalidade jurídica de uma sociedade (basicamente, privada e mercantil) para buscar corrigir atos que atinjam-na, comumente em decorrência de manobras fraudulentas de um de seus sócios. Não se trata, necessariamente, de suprimir, extinguir ou tornar nula a sociedade desconsiderada. Configura, isso sim, uma fase momentânea ou casuística durante a qual a pessoa física do sócio pode ser alcançada, como se a pessoa jurídica não estivesse existindo.

    Assim é correto se dizer que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser aplicada nos casos em que a pessoa jurídica sendo mero instrumento de outra atividade ou indivíduo é usada para cometer fraude, provada através de atos e fatos incompatíveis com um propósito honrado, que sirvam, desta forma, para derrotar a conveniência pública, justificar mal ou defender crime.

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