não há de se falar em culpa concorrente, pois o patrão tem o dever não só de fornecer o equipamento de segurança, mas também fiscalizar a sua utilização, cabendo tal desobediência por parte do empregado em resilição contratual.
Cesarino Junior, em sua clássica obra Direito Social Brasileiro pag. 41, preleciona que "Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão, consideram-se para efeito, como parte integrante da lei, as disposições referentes à higiene e segurança do trabalho da CLT; como também todas as normas espécificas que, no mesmo sentido forem expedidas pelos orgãos competentes... , sujeitos os empregadores as penalidades na mesma consolidação fixadas independente da indenização legal.
Sustenta a doutrina e a jurisprudência sem margem de erro, que o contrato de trabalho contém, implicitamente, claúsula assecuratória das condições de segurança e saúde do trabalhador de modo, que, a sua inexistência, caracteriza inadimplemento de obrigação contratual ensejadora de reparação penal e civil, havendo acidente de trabalho dela decorrente.
Nossos Pretórios tem assim decidido em remansosas jurisprudências:
Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Equipamento de Segurança - Empregador - Culpa in Vigilando.
O fornecimento de Equipamento de proteção ao trabalho não exime o empregador de responder pelos danos sofridos, por seus empregados no desempenho da atividade laborativa, cumprindo-lhe exigir sua utilização por parte destes, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando. (Ap. Civil 168.353-8 - Juiz Guimarães Pereira.
Assim preleciona o MM. Juiz Guimarães Pereira em seu mágnifico acordão: com efeito, também perfilo o entendimento de que a existencia de equipamento de proteção do trabalho nas dependências da empresa, por si, só não isenta o empregador de responder pelas consequências de eventual acidente, cabendo a ele exigir de seus obreiros seu uso, sujeitando-os até mesmo a resilição do pacto laboral, na eventualidade de desobediência.
Acidente De Trabalho - Preposto - Descumprimento de Norma de Segurança - Culpa in vigilando.
Age com culpa in vigilando o patrão que deixa, por negligência, de impor a preposto norma de segurança do trabalho. ( Apel. 55.567/90, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Juiz Schalcher Ventura, julg. em 04.10.90)
Acidente de trabalho - Falta de Segurança - Culpa
Não proporcionar ao empregado condições de segurança necessárias à execução do seu trabalho, caracteriza culpa grave da qual não se exime a empresa pela alegação de desobediência do sinistrado. (Apel. 52.664-7/90, Divinópolis, Rel. Juiz Pedro Lima, IN DJ. de 14.09.91 e RJTA 44/80 ).
Acidente de trabalho decorrente de não cumprimento de normas de segurança e de saúde do trabalhador, não é acidente de trabalho, mas também ato ílicito de natureza contratual, com todas as consequências previstas no Código Civil Brasileiro, notadamente a reparação além da tipificação penal. Pode ser praticado por prepostos, gerando também um ato ilícito extracontratual.
espero ter contribuido
celso