Caso típico nesta região. Um funcionário trabalha a algum tempo em uma empresa ou a serviço de pessoa física e apos longos anos de trabalho sofre acidente de trabalho onde lhe causa deformidade permanente. Diante disso, o empregador como não lhe fornecia os equipamentos de segurança, em defesa alega culpa concorrente, haja vista, a experiência de anos no afazer, porém, não comungo da mesma idéia? neste caso como posse descarcterizar a culpa concorrente e demonstrar a exclusiva culpa do agente empregador??

Respostas

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    Celso Silva Sábado, 22 de janeiro de 2000, 7h54min

    não há de se falar em culpa concorrente, pois o patrão tem o dever não só de fornecer o equipamento de segurança, mas também fiscalizar a sua utilização, cabendo tal desobediência por parte do empregado em resilição contratual.

    Cesarino Junior, em sua clássica obra Direito Social Brasileiro pag. 41, preleciona que "Todo empregador é obrigado a proporcionar a seus empregados a máxima segurança e higiene no trabalho, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais a respeito, protegendo-os, especialmente contra as imprudências que possam resultar do exercício habitual da profissão, consideram-se para efeito, como parte integrante da lei, as disposições referentes à higiene e segurança do trabalho da CLT; como também todas as normas espécificas que, no mesmo sentido forem expedidas pelos orgãos competentes... , sujeitos os empregadores as penalidades na mesma consolidação fixadas independente da indenização legal.

    Sustenta a doutrina e a jurisprudência sem margem de erro, que o contrato de trabalho contém, implicitamente, claúsula assecuratória das condições de segurança e saúde do trabalhador de modo, que, a sua inexistência, caracteriza inadimplemento de obrigação contratual ensejadora de reparação penal e civil, havendo acidente de trabalho dela decorrente.

    Nossos Pretórios tem assim decidido em remansosas jurisprudências:

    Responsabilidade civil - Acidente do trabalho - Equipamento de Segurança - Empregador - Culpa in Vigilando.

    O fornecimento de Equipamento de proteção ao trabalho não exime o empregador de responder pelos danos sofridos, por seus empregados no desempenho da atividade laborativa, cumprindo-lhe exigir sua utilização por parte destes, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando. (Ap. Civil 168.353-8 - Juiz Guimarães Pereira.

    Assim preleciona o MM. Juiz Guimarães Pereira em seu mágnifico acordão: com efeito, também perfilo o entendimento de que a existencia de equipamento de proteção do trabalho nas dependências da empresa, por si, só não isenta o empregador de responder pelas consequências de eventual acidente, cabendo a ele exigir de seus obreiros seu uso, sujeitando-os até mesmo a resilição do pacto laboral, na eventualidade de desobediência.

    Acidente De Trabalho - Preposto - Descumprimento de Norma de Segurança - Culpa in vigilando.

    Age com culpa in vigilando o patrão que deixa, por negligência, de impor a preposto norma de segurança do trabalho. ( Apel. 55.567/90, Comarca de Belo Horizonte, Rel. Juiz Schalcher Ventura, julg. em 04.10.90)

    Acidente de trabalho - Falta de Segurança - Culpa

    Não proporcionar ao empregado condições de segurança necessárias à execução do seu trabalho, caracteriza culpa grave da qual não se exime a empresa pela alegação de desobediência do sinistrado. (Apel. 52.664-7/90, Divinópolis, Rel. Juiz Pedro Lima, IN DJ. de 14.09.91 e RJTA 44/80 ).
    Acidente de trabalho decorrente de não cumprimento de normas de segurança e de saúde do trabalhador, não é acidente de trabalho, mas também ato ílicito de natureza contratual, com todas as consequências previstas no Código Civil Brasileiro, notadamente a reparação além da tipificação penal. Pode ser praticado por prepostos, gerando também um ato ilícito extracontratual.

    espero ter contribuido

    celso

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    Carlos Segunda, 24 de janeiro de 2000, 17h49min

    Pactuo com a resposta de Celso, tenho a a crescentar que:

    Quando uma determinada pessoa age de forma omissiva ou comissiva, de tal sorte a causar dano a outrem sem a intenção de fazê-lo, age com culpa.

    Só se fala em culpa concorrente quando duas ou mais pessoas agem de tal forma que seus atos concorram a um determinado fim, qual seja, o dano comum.

    No caso apontado, a experiência do trabalhador no ramo em que atua não pode ser voltado contra ele. Imaginemos o seguinte exemplo: um serralheiro de vários anos de experiência perde sua mão numa serra, enquanto fazia seu trabalho. Ainda que o serralheiro experiente tenha se descuidado por uma fração de segundos e ocasionando o acidente, é imprescindível que a empresa para qual trabalha forneça os equipamentos de segurança, bem como zele pela segurança do equipamento. Se isso não ocorre, a responsabilidade é do patrão e não do empregado.

    Acredito que o deslinde de seu caso está no conceito de culpa e de culpa concorrente, espero ter acrescentado alguma coisa.

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sábado, 22 de julho de 2000, 23h02min

    Prezado colega: Aculpa ainda que levíssima induz `a condenação já assentou a nossa Suprema Corte. A nossa Carta Constitucional vigente NÃO GRADUA MAIS A CULPA. Pelo que você está relatando é litigância de má-fe´ da empresa, falar em culpa concorreaente, pois ao admitir a culpa concorrente, já admite a culpa. Atuo muito nesta área, e voce terá de demonstrar a culpa da empresa de alguma forma, para ter direito às verbas civeis que certamente requereu na inicial. A defesa da empresa não deve ser aceita, e demonstre o ponto principal, ou seja , qualquer parcela de culpa da empresa. Leão

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