Dr. Débora.
O prazo é curto. Existe, na espécie, uma gama de pensamentos doutrinários quanto à forma de estabelecer o valor a ser arbitrado por danos morais.
Há quem defenda, por exemplo, a tese de que sempre que se pedir condenação por danos morais deve o autor estabelecer o valor que entende seja devido. E tanto porque entendem alguns que ninguém melhor do que o ofendido para estabelecer o "quantum"indenizatório pelos danos morais que ele sofreu. Afirmam os que apoiam esta corrente que o pedido não pode ser genérico, ao livre arbítrio do juiz.Primeiro porque o artigo 286, I II e III do CPC não dá margem ao pedido genérido, segundo porque dessa forma, uma avalanche de aventureiros buscando "tentar a sorte", invadiu os tribunais já que pedem uma quantia grande ao livre convencimento do juiz e pagam uma taxa judiciária mínima pelo valor dado à causa. Entretanto, mesmo assim, a corrente que consagra a necessidade de deixar o arbitramento ao livre arbitrio do juiz é muito grande.
Essa fixação, e que parece a mais acertada, deve ser ser feita levando-se em consideração a gravidade do dano,e as condições sociais e econômicas das partes. Não seria justo, pois, uma pessoa que ganhasse R$ 136,00 tivesse seu nome lançado no SPC ou na SERASA indevidamente por uma Instituição e por tal motivo, solicitasse uma indenização de 1000 salários mínimos.
A matéria é muito extensa e caberia outros comentários mais detalhados sem a pressa do momento e face ao tempo para o recurso. Segue jurisprudência.
`COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL- PROTESTO DE DUPLICATA PAGA NO VENCIMENTO- DANO MORAL- PESSOA JURÍDICA- ARBITRAMENTO-
I- A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiam jurisprudencia e doutrina, veio afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unanime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva.
II- Em se tratando de duplicata paga no dia do vencimento, deve o banco responder pelo dano moral decorrente do protesto que levou a efeito.
III- A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcioanalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valaor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudencia, com razoabilidade, valendo-se de sua experiencia e do bom senso, atendo à realidade da vida, notadamente à situação economica atual e às peculiaridades de cada caso.
IV O arbitramento do valor em número de vezes o expresso na cártula significa somente um critério adotado no caso específico, dificilmente servindo de parametro à demonstração do dissídio, em face das peculiaridades de cada caso.
RESP. 21438- MG RECURSO ESPECIAL- 29.11.99- Decisão em 24.08.99- Quarta Turma- Min. Salvio de Figueiredo Teixeira
PROCESSUAO CIVIL- AÇÀO DE INDENIZAÇÀO- DANO MORAL- INSCRIÇÀO NO SPC- EXIGENCIA JUDICIAL DE FORMULAÇÀO DE PEDIDO CERTO DO QUANTUM PRETENDIDO A TITULO DE INDENIZAÇÀO- DISPENSABILIDADE- VALOR DA CAUSA-CPC ARTS. 286,II E 258- INCIDENCIA
I- Desnecessária, na ação de indenização por dano moral, a formulação, na exordial, de pedido certo relativamente ao montante da indenização postulada pelo autor. Aplicação na especie do art. 286, II,d a lei adjetiva civil
II Valaor da causa regido pelo preceito do art. 258 do CPC.
RESP. 175362/RJ RECURSO ESPECIAL
DATA 06.12.99- Decisão: 07.10.99
Rel. Min Aldir Passarinho Juniro- 4a Turma.
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nelson