Responsabilidade do Estado por acidente com ambulância
No caso de acidente provocado por ambulância (que tafegava em auta velocidade, sem sirene e nem sinal luminoso intermitente ligados) de propriedade do Estado, mas cujo motorista é preposto de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços para o Estado, será possível responsabilizar solidariamente a empresa a ressarcir os prejuízos ocasionados a terceiro? Sua responsabilidade se fundamenta no art. 37,§6, da Constituição Federal ou no art. 159 do Cód. Civil ou no art. 1521 do Cód. Civil? Em outras palavras, a responsabilidade é objetiva pela teoria do risco administrativo, ou presumida do patrão pelos atos culposos de seus empregados, ou subjetiva "aquiliana"? O terceiro prejudicado pela colisão poderá cobrar a reparação dos danos causados a seu veículo propondo ação de indenização só contra a empresa, sem acionar o Estado?