No caso de acidente provocado por ambulância (que tafegava em auta velocidade, sem sirene e nem sinal luminoso intermitente ligados) de propriedade do Estado, mas cujo motorista é preposto de pessoa jurídica de direito privado, que presta serviços para o Estado, será possível responsabilizar solidariamente a empresa a ressarcir os prejuízos ocasionados a terceiro? Sua responsabilidade se fundamenta no art. 37,§6, da Constituição Federal ou no art. 159 do Cód. Civil ou no art. 1521 do Cód. Civil? Em outras palavras, a responsabilidade é objetiva pela teoria do risco administrativo, ou presumida do patrão pelos atos culposos de seus empregados, ou subjetiva "aquiliana"? O terceiro prejudicado pela colisão poderá cobrar a reparação dos danos causados a seu veículo propondo ação de indenização só contra a empresa, sem acionar o Estado?

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sábado, 22 de julho de 2000, 23h10min

    Prezado colega: Conheço aí mesmo de Belo Horizonte, uma r. sentença de um dos mais ilustres juízes que conheço, e com o qual aprendi muito quando era advogado comigo aqui no Rio de Janeiro, que é o Prof. Marcelo Guimarães Rodrigues. Hoje é Juiz, da Vara de Registros Públicos , aí em BH. Fale com ele e pode usar o meu nome que ele vai lhe atender, pois é um Mestre genial, e tem uma decisão parecida com a questão que voê ventila. Leão.

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