prezados internautas jurídicos. Uma dúvida de suma importância, desejo ver esclarecida. Não é verdade que quem cause prejuízo a outrem tem o dever de indenizar?O qua dizer então do conjuge que , contra a vonatade do outro, busca terminar a sociedade conjugal, diminuindo desta forma o padrão de vida de seu companheiro(a), às vezes humilhando e ridicularizando, ou até descumprindo algumas das obrigações conjugais? não seria justo , o conjuge abandonado buscar nas barras da justiça uma indenização financeira, que a par de sua vontade, lhe diminuiu o patrimônio e até lhe trouxe prejuízos morais? grato pela ajuda!!!

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    Nelson de Medeiros Teixeira Domingo, 02 de abril de 2000, 12h45min

    José Americo
    A questão é interessante e já existe farta jurisprudência e doutrina sobre a matéria. É verdade que a maioria, tanto uma quanto outra, é no sentido de não se admitir indenização por dano moral na separação Judicial, divorcio e, incluindo, também, a união estável ou convivência.

    Entretanto , Yussef Sahid Cahali, In Divorcio e Separação-SP- RT 1995, 8a edi. Pág. 953, cita Caio Mario que leciona: “Afora os alimentos, que suprem a perda da assistência direta, poderá ocorrer a indenização por dano sofrido pelo cônjuge inocente.”Da agressão física não resultam apenas as eventuais conseqüências no âmbito penal, nem apenas a indenização pelos prejuízos patrimoniais que a lesão à saúde em conseqüência da agressão possa ter provocado. A agressão física acarreta ao injustamente agredido um dano moral, aliás, muito mais relevante em se tratando de agressão de um cônjuge contra o outro.”

    Partindo-se do princípio constitucional de que todos tem direito a serem indenizados por danos morais sofridos, sejam da honra, da violação da intimidade, da vida privada e da imagem da pessoa, é certo que no direito moderno, seria inadmissível negar tal direito à pessoa atingida em qualquer das figuras do artigo 5o V e X da C.Federal.

    Cahali salienta, em sua obra Dano Moral-2a ed. SP.RT, 1999, p. 666 que a crescente manifestação doutrinária em favor do ressarcimento do sofrimento moral, em razão da infração grave dos deveres conjugais vem ganhando campo, na espécie, já que não se pode mais atribuir apenas à prestação alimentar em favor do cônjuge inocente como compensação . Máxime quando, muitas vezes, tal pensão nem necessária é.

    A corrente contrária prega o princípio de que “o amor não se paga. Convivência não se paga”, além do que não existe disposição expressa em lei para tais ressarcimentos morais. A tese vem caindo, aos poucos.

    E tanto porque, é de se notar, por outro lado, que a partilha de bens, hoje, é feita de acordo com o regime de bens escolhido, pouco importando a culpa. Também , esta, não interfere mais na guarda dos filhos, vez que desde há muito vige o interesse dos menores e não o dos pais. Pensamentos que até há pouco mais de 10 anos eram super relevantes e valiam quase que como uma indenização moral ao cônjuge inocente.

    Desta forma, o que se pretende não é que “o amor seja indenizado “, como se baseia a corrente contrária à prestação de indenização por danos morais, mas sim que seja reparado o dano causado ao cônjuge inocente e vítima de conduta criminosa e ofensiva à moral deste.

    Entendo, pois, que cabe, dependendo do caso, evidente, a Ação de indenização por Danos Morais em face do cônjuge que ofendeu a integridade física e moral do outro.

    Entre os casos que poderiam ensejar o pedido encontramos, por exemplo a separação litigiosa com culpa: a tentativa de homicídio perpetrada por um dos cônjuges ( art. 121, c/c c o art,. 14, do CP. O Estupro praticado pelo marido ( art. 213 do CP) A extorsão, mediante seqüestro contra o cônjuge ( art., 158 do CP). Roubo contra o cônjuge. ( art. 157) . Reduzir o cônjuge à condição análoga à de escravo ( art. 149 do CP). Lesã9o corporal dolosa contra o cônjuge ( art. 129). Calúnia, Difamação e Injúria desde que interfira na vida profissional ou social do parceiro, etc.

    Note-se que, em tais casos, não se pretende indenização do amor acabado, mas sim, a reparação nos moldes do artigo 150 do CPC.
    Nelson

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