Responsabilidade civil de indústria por dano causado em usuário de produto de sua fabricação
Caros colegas,
Sou advogado atuante no interior de Minas Gerais e gostaria de propor o seguinte tema para debate: Até onde iria a responsabilidade civil de indústrias, por danos causados aos usuários de produtos de sua fabricação, levando-se em conta todos os aspectos da culpa, ou seja, imprudência, negligência e imperícia? Outra indagação também, seria a análise desta questão, levando-se em conta toda a gama de consumidores, o que envolve faixas econômicas diferentes, idades, sexo, grau de instrução, etc. Desta forma, haveria então obrigatoriedade por parte do fabricante de estar atento a todas essas diversificações?
Caro colega, também sou inscrito na OAB desta pequena e aconchengante cidade de patos de Minas.
Entendo que a responsabilidade civil das indústrias deve estar ligada a má informação da maneira de utilizá-lo ou defeito do produto. O simples fato de produxir algo não induz à responsabilidade.
Afigure-se o exemplo de uma indústria de pesticida. Caso no produto não conste as preocauções que devem ser adotadas quando de seu manejo, inescondível a responsabilidade do insdistrial. Caso as instruções não sejam adequadas, por óbvio a responsabilidade civil terá incidência, a culpa do industrial, nos casos exemplificados é evidente.
Na via inversa, inexistente qualquer comportamento omissivo ou comissivo do industrial de modo a gerar o dano, não há que se falar em indenização.
Em todos os casos, o ônus da prova é do industrial que deve indubitavelmente demonstrar que tomou todas as medidas possíveis com o escopo de evitar dano, o industrial tem de demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou o caso fortuito.
Espero tê-lo respondido satisfatoriamente, qualquer dúvida que ainda persista, ou qualquer equívoco na exposição ora alinhavada, estarei ansioso pelas suas manifestações.
André de Moura Soares. [email protected] ICQ 45501899