Maria ajuiza execução em face de João e de Joana. O título executivo seria acordo homologado judicialmente em que João promete transferir imóvel de Joana para a propriedade de Maria. Joana, nem expressa, nem tacitamente participou do acordo e não deseja transferir o imóvel, embora tenha sido executada. Em seus embargos, alega a ilegitimidade passiva, pois como não praticara nenhum ato ilícito, não se obrigará por vontade, nem é obrigada por força de lei. A pretensão é lícita e por certo será acolhida. Pergunta-se, Joana pode pleitear indenização por danos morais e materiais, acaso existentes, motivada pelo erro grosseiro de Maria, consistente em lhe ajuizar uma execução manifestamente infundada? Basta o erro grosseiro ou ainda é necessário o dolo, o abuso de direito?

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sábado, 29 de julho de 2000, 0h57min

    Prezado colega: Entendo cabível o dano moral, no caso que voce ralata, e o faço com base em uma posição jurídica do Min. Marco Aurélio de nosso Supremo Tribunal Federal, que tenho anotada e está inserida no Informativo Jurídico deste trimestre de nosso escritório. Entendeu o E. Ministro ¨que o sentimento de desconforto, de constrangimento, de aborrecimento e de humilhação, induz o reconhecimento do dano moral ¨. O simples fato de ter ir à juízo par defender seu direito não induz o dano moral? Aqui no RJ, E. Desembargador já se pronunciou neste sentido. S.m.j. Leão.

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