reconhecimento de dano moral em embargos do devedor.
Maria ajuiza execução em face de João e de Joana. O título executivo seria acordo homologado judicialmente em que João promete transferir imóvel de Joana para a propriedade de Maria. Joana, nem expressa, nem tacitamente participou do acordo e não deseja transferir o imóvel, embora tenha sido executada. Em seus embargos, alega a ilegitimidade passiva, pois como não praticara nenhum ato ilícito, não se obrigará por vontade, nem é obrigada por força de lei. A pretensão é lícita e por certo será acolhida. Pergunta-se, Joana pode pleitear indenização por danos morais e materiais, acaso existentes, motivada pelo erro grosseiro de Maria, consistente em lhe ajuizar uma execução manifestamente infundada? Basta o erro grosseiro ou ainda é necessário o dolo, o abuso de direito?