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    Antonio Carlos Amaral Leão. Quarta, 26 de julho de 2000, 19h15min

    Prezado colega: Um poco curta a questão. Geralmente a cláusula de não indenizar, como excludente de responsabilidade civil, é considerada como não escrita, e sofre restrições especiais por exemplo em nosso Código de Defesa do Consumidor.Um exemplo, cláusula de não indenizar em aluguel de cofre bancário , NÃO exonera o contratante pelos danos resultantes do roubo, com participação do preposto do banco. Recordo de memória lição de José de Aguiar Dias , quando escreveu que após o CDC, não tem a mínima simpatia pela cláusula de não indenizar. Se a referida cláusula referenciadafor então ajustadapara afastar ou transferir obrigações essenciais do contrato, não será lícita, por querer desnaturar obrigação essencial do contrato. S.m.j. Leão.

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