Respostas

2

  • 0
    ?

    Gilberto Demercian Sábado, 17 de junho de 2000, 14h19min

    Prezado amigo,

    Esta pacificado que o simples descumprimento contratual por si so, nao enseja indenizacao por dano moral, devendo este para existir ser incontroversamente comprovado. Vide Enunciado 4 do I Encontro dos Juizes dos JECs RJ. Espero ter colaborado. Um abraco !!

  • 0
    ?

    Elisabeth Viúde Calháo Leão. Quarta, 19 de julho de 2000, 1h00min

    Prezado colega, infelizmente, perdemos um processo aqui no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que reformou decisão de primeiro grau de jurisdição, que nos concedia 500 salários mínimos de indenização,e o fundamento, foi de que NAO HA QUE SE FALAR EM DANO MORAL EM RELAÇOES CONTRATUAIS.Entendo que esta posição deve mudar, pois só quem já sofreu como nós quando uma multinacional, quebrou o contrato de meu marido, e só nos pagou após 6 meses, pode saber como é aquela dor íntima, aquele sofrimento , principalmente quando causado com dolo. Portanto, não desanime e ajuize a ação demonstrando bem a quebra do contrato, e os abalos inclusive os emocionais que este fato causou Tente deixar ao livre arbítrio do Juiz o valor da condenação neste caso É como penso. EVC LEÃO..

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.