Caro colega, gostaria de saber sobre o entendimentos de você, a respeito do roubo dentro de um ônibus coletivo. neste caso o Estado responderá em litisconsórcio com com a prestadora de serviço ( a empresa de ônibus ) ?

Ou no caso em tela, vai haver o caso fortuito (interno ou externo )?

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sexta, 14 de julho de 2000, 22h45min

    Prezado colega, esta é uma das questões mais polêmicas do direito atualmente. Advogo para várias empresas de ônibus aqui do Rio, e ainda não perdi nenhuma ação. Contudo, na semana passada a 9 CC de nosso Tribunal,decidiu com uma composição por 2 a 1 a favor da empresa, e na outra semana, com outra composição, por 2a1 contra. Sou a favor da tese da exclusão da responsabilidade da empresa, com base no Decreto 2681 de 1912, no artigo 6 da CF pois a SEGURANÇA é dever e obrigação do Estado, e com apoio no CDC pois o fato de terceiro ,representa aqui é inevitável, irresistível,imprevisível e indefensável.
    Não sei qual a posição do colega, se vai defender a empresa, ou vai entrar com a ação contra esta. A BEM DA VERDADE, deve ser dito que há uma tendência para começar a responsabilizar as empresas. A minha esposa, Dra. Elisabeth Leão, acaba de lançar um livro com o titulo : a exclusão da responsabilidade do transportador no caso de assaltos e lesões a passageiros.Pode me ligar para o escritório.Leao 2208162 - 2201580, pois temos amplo material para as duas teses em conflito.

    fato de terceiro equipara-se ào

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