Ola Colegas do Direito, tudo ok?

Sou Estudante do Primeito Ano de Direito aqui em Curitiba e gostaria de uma explicacao aludindo o seguinte:

  • A lei diz: "...é imprescritível a ação contestatória da maternidade..."
  • depois diz: "é prescritível a ação contestatória da paternidade..."

Por quê?

Aguardo resposta, desde ja agradeco Amplexos Alexandre

Respostas

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    Frederico Silva Faria Terça, 04 de julho de 2000, 21h33min

    Trata-se de ação de estado das pessoas. - Se uma pessoa é filho/a de outra, ou não é, isso (tal estado de filiação ou não filiação) não muda com o tempo e o exercício da ação respectiva compete tão somente àquela pessoa (se maior e capaz) que quer ou não, que pode ou não, se ver proclamada, ou não, filho/a de outra pessoa. Em sentido contrário à investigatória de paternidade ou maternidade, caminha a negatória, que também se refere ao estado das pessoas. As ações de estado das pessoas são portanto imprescritíveis porque podem ser intentadas à qualquer tempo ao talante de quem as possa ou queira impetrar, porque a natureza mesma daquilo que se quer não sofre mudanças com o tempo.

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