Sou estudante de direito em Sao Paulo e estou desenvolvendo uma pesquisa sobre os efeitos de uma transação penal com relação à uma ação que objetiva uma indenizacao no campo civel, ou seja, no campo cível é levada ou não em consideração uma transação penal já efetuada ou há uma presunção de culpabilidade em decorrência da transação penal no julgamento da correspondente ação de indenização. Assim, caso alguém possa de alguma forma me auxiliar agradeceria muito.

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Segunda, 24 de julho de 2000, 22h00min

    Estou com o computador do meu pai, e passo a responder à sua consulta, prezado colega. Temos enfrentado este problema , pois advogamos para vária empresas de ônibus. Na prática, o que se verifica, é que quando se faz uma transação penal no JEC, e paga-se uma importância pela emprêsa por ato de nosso preposto, e a vítima concorda em receber, com esta transação, a mesma renuncia ao direito de propor ação cível com relação ao acidente, e o juiz do JEC homologa. Após este fato, penso que se consolidou uma transação com todos os efeitos legais do artigo l025 e seguintes do Código Civil.Questão processual importante, sustenta o meu pai, é saber se o juiz criminal ao homologar uma transação penal, tem competência para homologá-la com efeitos cíveis, ou se pode a empresa que não é parte no processo, intervir, e pagar o acordo de seu preposto e se beneficiar dos efeitos da transação. Pensamos que sim, porque a finalidade do Juizado é a brevidade, celeridade e tudo sem a burocracia que só atrasa a entrega da prestação jurisdicional. Vamos aos debates. Data vênia, HUGO LEÃO
    Advogado 2208162- 2201580 (Rio ).

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    Francisco Terça, 25 de julho de 2000, 1h28min

    Dr. Hugo Leão,

    Inicialmente agradeço a atenção e o tempo dispendido, mas, "data venia", não estaria o Dr. confundindo compensação com transação penal?

    Atenciosamnete,

    Francisco

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