Meus amigos internautas: Estou com o computador de meu pai, melhor dizendo um NB, e navegando resolvi responder esta questão.Sustento a tese que para irmãos pedirem dano moral, TEM DE PROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, e mais alguns requisitos que abaixo vou enumerar. Antes, entendo que há uma preliminar a ser suscitada, ou seja, a ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, que pode levar à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo267,VI do CPC, pois falta legitimidade ativa ao irmão da vítima face não haver reciprocidade na prestação de alimentos entre irmãos. A propósito; é a lição do Mestre dos Mestres, José de Aguiar Dias, sempre invocada pelo Dr. Ricardo Melchior de Barros Rangel, no sentido de que ¨não provada a dependência econômica, e nem prova quanto ao prejuízo sofrido, ou sequer prova que sofreram dano capaz de fazer atuar o sistema das reparações, desaparece o direito invocado.
Nem pode ser diferente, porque senão teremos a indústria do dano moral, com mais alguns pretendentes, irmãos, sobrinhos, tios, amigos etc....Já coleciono alguma jurisprudência a favor da tese sustentada, NEGANDO o dano moral para o irmão. Vamos a elas 16 CC TJRJ AC 15.172-98;18 CC TJRJ AC 1999.001.7193, Relator, Des Jorge Luiz Habibi;e outras.No Superior Tribunal de Justiça, se encontra AG 278802 RJ, Relator, E. Min.Carlos Alberto Direito, ¨ .... provimento do apelo para julgar improcedente o pedido indenizatório, ante a nenhuma comprovação de dependência econômica das autoras de seu finado irmão..... ¨¨.Também o autor mais lido no momento, o Des Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de REsp.Civil, ¨¨.... tratando-se de cônjuge e filhos menores, tem-se entendido que a dependência econômica, é presumida. NOS DEMAIS CASOS DE ASCENDENTES, filhos maiores, IRMÃOS DA VITIMA, a dependência econômica TERA DE SER PROVADA. RESUMINDO TUDO; A) Só o fato de ser irmão da vítima , o direito não socorre à pretensão aduzida; B) Tem de provar a dependência econômica; C)Tem de provar o prejuízo efetivo sofrido e o dano que sofreu; D) Tem de fazer a prova do dano de natureza capaz de fazer atuaro sistema das reparações , conforme lição do Mestre Spérgio Cavalieri e José de Aguiar Dias; E) Não há direito e sim expectativa de direito F) Lições citadas, e mais a do Des, Vieira de Moraes do Eg TJSP. É como entendo a questão.
Dra. Márjorie Viúdes Calháo Leão. Advogada
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