A empresa é responsável pela ação dos ¨surfistas rodoviários e ferroviários ¨que expõem a vida a perigo, e no caso de acidentes ainda acionam a empresa? Tenho sustentado que esses irresponsáveis , são na verdade, verdadeiros ¨marginais ¨que saem da condição de passageiros e praticam atos de verdadeiros vândalos. O qualificativo contido neste, consta de r. acórdão proferido por nosso Eg. TJRJ. A culpa in-casu, é da própria vítima, o que afasta a responsabilidade civil. Acho bom tema para discussão. LEÃO.

Respostas

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    JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA Quarta, 02 de agosto de 2000, 18h13min

    É um bom tema e comporta inúmeras variantes.
    O contrato realizado entre as empresas de ônibus e o consumidor é de fim, com responsabilidade OBJETIVA.
    Há que se perquerir no caso concreto a capacidade do consumidor ( surfista), e os motoristas e /ou cobradores.
    No caso de ser um menor que pratique o ato irresponsável de ( surf ferroviário), mas se agil o motorista e /ou cobrador com culpa, talvez caberá indenização.
    Isto porque, sendo o contrato de fim, deve o consumidor chegar ao seu destino incólume.
    Entretanto se este voluntarianmente se arrisca. Mas em contrapartida os motoristas observam o ato irresponsável e não tomam qualquer providêcia para evitar o fatídico, restará culpa concorrente.
    Sou facinado pelo assunto em tela, e fico aos seu inteiro dispor para novos exclarecimentos.

    JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA.
    ADVOGADO.

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