¨Surfistas ferroviários e rodoviários¨ e indenizações.
A empresa é responsável pela ação dos ¨surfistas rodoviários e ferroviários ¨que expõem a vida a perigo, e no caso de acidentes ainda acionam a empresa? Tenho sustentado que esses irresponsáveis , são na verdade, verdadeiros ¨marginais ¨que saem da condição de passageiros e praticam atos de verdadeiros vândalos. O qualificativo contido neste, consta de r. acórdão proferido por nosso Eg. TJRJ. A culpa in-casu, é da própria vítima, o que afasta a responsabilidade civil. Acho bom tema para discussão. LEÃO.
É um bom tema e comporta inúmeras variantes. O contrato realizado entre as empresas de ônibus e o consumidor é de fim, com responsabilidade OBJETIVA. Há que se perquerir no caso concreto a capacidade do consumidor ( surfista), e os motoristas e /ou cobradores. No caso de ser um menor que pratique o ato irresponsável de ( surf ferroviário), mas se agil o motorista e /ou cobrador com culpa, talvez caberá indenização. Isto porque, sendo o contrato de fim, deve o consumidor chegar ao seu destino incólume. Entretanto se este voluntarianmente se arrisca. Mas em contrapartida os motoristas observam o ato irresponsável e não tomam qualquer providêcia para evitar o fatídico, restará culpa concorrente. Sou facinado pelo assunto em tela, e fico aos seu inteiro dispor para novos exclarecimentos.
JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA. ADVOGADO.