Caríssimos,

Necessito de ajuda: tenho um cliente extremamente pobre, que adquiriu um câncer em razão de ser fumante (durante 30 anos), e até os dias de hoje não consegue se livrar do vício. Ele necessita de cuidados médicos que não pode custear, e não há disponibilidade do serviço público em sua cidade. Tenho visto notícias sobre reparação de danos nestes casos em face ao fabricante do cigarro.

Existe algum precedente aqui no Brasil?

Grata.

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sexta, 04 de agosto de 2000, 18h56min

    Prezada Cristina: Conheço até uma decisão brilhante aqui no Rio de Janeiro, contra o fabricante de cigarros, responsabilizando a empresa. Contudo, por unanimidade foi a mesma reformada no Tribunal de Justiça de nosso Estado por unanimidade. Acho difícil a tese pegar, mas não custa na forma do quinto mandamento do advogado, lutar pelo direito. Se tiver em meus arquivos ainda a decisão, volto ao tema, e te remeto cópia. Cristina, nós estamos no Brasil, não é mesmo? E, certamente seu cliente não tem condições de conseguir algumas decisões rápidas como as que a imprensa tem noticiado ultimamente......................! Smj Leão.

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Segunda, 07 de agosto de 2000, 19h10min

    Cristina, volto ao tema porque verifico hoje no site Terra, em destaque, uma notícia muito interessante para a sua ação: CIGARRO MATA OITO PESSOAS POR SEGUNDO NO MUNDO ¨. E, as empresas de cigarro não param de crescer, no mundo. Leão.

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    Francisco Terça, 08 de agosto de 2000, 22h09min

    Cristina,

    Tenho uma interessante e recente decisão prolatada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Maceio,no processo n.º 10.841/00, no dia 19 de Junho de 2000, pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    E abaixo segue,

    Sucesso,

    Francisco
    ------------------------------------------------------------
    Natureza: Julgados
    Área: Civil
    Título: O USO CONSTANTE DO CIGARRO PRESUME DIREITO À INDENIZAÇÃO COM O TRATAMENTO DE CÂNCER

    Poder Judiciário Estadual Comarca de Maceió - AL
    2.ª Vara Cível de Feitos Não-Privativos
    Processo n.º 10.841/00Autor - João Jorge Lopes Lamenha Lins.
    Ré - Souza Cruz S/A.

    Decisão
    Vistos, etc...
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO JORGE LOPES LAMENHA LINS, devidamente qualificado e representado, contra SOUZA CRUZ S/A, sob alegação primeira de que começou a fazer uso constante do cigarro desde 1972, com 13 anos de idade, induzido pela propaganda enganosa e abusiva dos cigarros fabricados pela requerida, tornando-se viciado no produto com o decorrer dos anos, chegando a consumir entre 3 e 4 maços por dia. Tentou, então,
    livrar-se do vício por diversas vezes, sem obter sucesso, quando em dezembro de 1998, conseguiu o intento. Contudo, acerca de um ano após, constatou que sofria de câncer nos pulmões, causado pelo uso do cigarro, como comprovam atestados médicos acostados.

    Aduziu, após, que apesar de jovem, fora aposentado por invalidez permanente, de cargo efetivo que exercia na Prefeitura local, acrescentando que o vício não pode ser considerado como iniciado por vontade própria, tendo em vista de ter sido induzido pela publicidade das empresas fumageiras, quando ainda adolescente, sendo a nicotina a causadora do vício, por inibir a fabricação de endorfina, dando uma sensação de bem-estar ao organismo.

    Acrescentou, ainda, que o Ministério da Saúde só a bem pouco tempo exigiu a existência de advertência dos males causados pelo fumo nas campanhas publicitárias, e que na época quando iniciou o vício, a requerida omitiu tais informações, encontrando-se hoje, por conseqüência, lesado, física e moralmente.

    Fez ver, bem assim, que Lei Federal obriga a inclusão de advertências sobre os males causados pelo cigarro, como câncer do pulmão, etc... e que a indústria fumageira já perdeu ações na justiça, tanto dos Estados Unidos, como do Brasil. Considerou, então, como evidente a lesão sofrida em decorrência de conduta culposa da requerida resultando em dano moral pelo constrangimento e agonia causados por encontrar-se enfermo e sem esperança de cura, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, visto o Código do
    Consumidor adotar a teoria da responsabilidade objetiva, estando patente o nexo causal entre o mal que sofre e a ação culpasa da empresa ré, pois encontra-se enfermo pelo uso de produto fabricado por esta última.

    Afirmou, ademais, que o resultado das lesões causaram-lhe não apenas dano moral, como dano material, pelos valores pagos na compra de medicamentos para prolongar o seu tempo de vida.

    Demonstrou, em seguida, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como presentes o fumus boni iuris, em face da sua doença decorrer dos cigarros fabricados pela ré, como também, o periculum in mora, presente na gravidade de sua enfermidade, tendo poucos dias de vida, segundo os médicos.

    Por fim, reconheceu como patentes as condições para a antecipação parcial da tutela, no sentido de ser concedida liminar, determinando o depósito pela requerida de importância em dinheiro, a fim de prolongar o seu tempo de vida, com o custeamento de tratamentos com especialistas, se possível no exterior, por não ter condições de arcar com as despesas médicas e hospitalares.

    Acostou os documentos de fls. 25/81. Relatei, em suma, o essencial. Decido o pedido de antecipação.

    1. De uma análise sumária do contido na exordial, é de se constatar a procedência do pedido de antecipação. Chega-se a essa conclusão porque segundo depreende-se da documentação acostada pela (sic) autor, notadamente, as declarações de médicos especialistas em cardiologia, pneumologia e oncologia, de renome neste Estado, dando conta da enfermidade e o tabagismo como a sua causa, segundo consta das fls. 26, 27, 28 e 29, dos autos, restou provado de forma satisfatória a existência de ligação, inarredável, de causa e efeito entre o uso do fumo e o câncer, com o qual padece o requerente,
    sendo forçoso reconhecer, portanto, como presentes a prova inequívoca do dano sofrido, e, por conseqüência, a verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis para se concretizar a medida antecipatória, conforme disposição do caput, do art. 273, do Código de Processo Civil vigente.

    Com isso, não obstante a (sic) autor não ter se reportado de forma direta à presença da verossimilhança, é certo que a mesma está configurada perante a documentação anexada, como dito. Como conseqüência, torna-se inafastável a presença da plausibilidade do seu direito reclamado, pois segundo os ensinamentos do sempre consultado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado", 3a. ed., pág. 128, "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a
    aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação, latu sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculo in mora."

    2. Com efeito, pode-se afirmar até em defesa deste hábito nocivo, que o costume de fumar acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência, mesmo quando não havia a industrialização do cigarro. Todavia, é de questionar-se quantas vidas foram perdidas sem identificar-se a causa exata de sua ocorrência. Naquela época distante, não se tinha condições de aferir, cientificamente, os malefícios fatais causados pelos (sic) fumo, o
    que começou a ocorrer quando a ciência tornou-se mais avançada e o aumento populacional, somado a um maior número de óbitos a cada dia, forçaram a iniciativa de detectar-se a origem de mortes causadas por infarto do miocárdio, e, principalmente, pela alta incidência de câncer de pulmão, o que tornou o fumo a maior causa atual de mortes, ultrapassando até causas históricas de falecimentos, provocadas do mesmo modo, pelo vício da cocaína e álcool, superando, também, a soma das ocorrências de mortes pela Aids,
    suicídio e trânsito, segundo informa recente matéria jornalística publicada no periódico local, "O JORNAL", do dia 18/06/2000, pág. A/9, com a manchete "CIGARRO MATA MAIS QUE COCAÍNA, AIDS, ÁLCOOL, SUICÍDIO E TRÂNSITO, seguindo abaixo o texto revelador:

    "Considerando o maior agente de poluição doméstica ambiental pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o cigarro, um dos derivados do tabaco, continua produzindo 3 milhões de vítimas em todo o mundo, 1 milhão delas em países em desenvolvimento, matando mais do que a soma das mortes por Aids, cocaína, heroína, álcool, suicídios e acidentes de trânsito.

    Se o apelo publicitário e as vendas continuarem em alta, a previsão do órgão é de que
    em 2020 esse número chegará a 3 milhões de mortes, 70% delas em países em desenvolvimento.

    Danosa não apenas para os fumantes, mas também para não-fumantes, a fumaça de cigarros, charutos e cachimbos, que libera 4.700 substâncias tóxicas, tem efeitos ainda mais nocivos para os não-fumantes. Uma vez dispersada no meio ambiente, os teores das substâncias tóxicas elevam-se em três vezes, e os das cancerígenas, em 50 vezes, sendo inaladas por não-fumantes próximos ou distantes de quem está fumando, atingindo de forma mais agressiva os primeiros. O tabagismo é diretamente responsável por 30%
    das mortes por câncer, a 90% por câncer de pulmão, 25% por doença coronariana, 85% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% por doença cerebrovascular. Além delas, aneurismas arteriais, tromboses vasculares, úlceras do trato digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual do homem são outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro."

    E continua adiante:

    "Dados do IBGE revelam que 32,6% da população brasileira adulta fuma, sendo 11,2 milhões de mulheres e 16,7 milhões de homens. Além desse percentual, um outro demonstra a dependência da nicotina. 90% dos fumantes tornam-se dependentes entre cinco e 19 anos, faixa de idade onde estão concentrados 2,8 milhões de fumantes."

    Na verdade, diante de dados tão alarmantes como os constantes da reportagem acima, não há como desassociar os males cancerígenos do uso indiscriminado do cigarro e as mortes daí decorrentes, devendo ser observado com especial atenção, o estarrecedor percentual de 90% (noventa por cento) de jovens dentre os iniciantes na dependência do fumo - informação oficial colhida da Organização Mundial de Saúde - OMS e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - coincidente com idade com que o autor afirma ter
    começado com o vício, ou seja, quando ainda adolescente, com 13 (treze) anos de idade, influenciado que foi, pela propaganda das companhias fumageiras. Atualmente, a unanimidade médica é taxativa ao acusar o fumo de ser o principal algoz das vítimas supra mencionadas, principalmente porque o seu principal composto, a nicotina, é classificada, atualmente, como droga psicotrópica, provocando a dependência ao produto.

    Em artigo cientifíco, mas inteligível para leigos, constante dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia 66(6), 1996, disponível na internet, os pesquisadores Roberto A. Franken, Gustavo Nitrini, Marcelo Franken, Alfredo J. Fonseca, Julia C. T. Leite, todos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, São Paulo/SP, apontam as propriedades da nicotina e as conseqüências de sua ingestão no organismo,
    Seguem alguns trechos:

    "Nicotina, droga psicotrópica de uso comum através do cigarro, tem sua farmacologia e interação com outros fármacos pouco conhecida e menos ainda divulgada."

    Prosseguem acrescentando:

    As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. A nicotina se liga a receptores colinérgicos nos glânglios autônomos, na medula adrenal, na junção neuromuscular e no sistema nervoso central. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos glânglios do sistema nervoso autônomo,
    inicialmente como estímulo a neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro.

    Sobre o sistema nervoso central, a nicotina age através de várias vias neuroquímicas e diferentes receptores. Libera acetilcolima, noradrenalina, vasopressina e beta endorfinas. Inibe a liberação de substância P e hormônio estimulante alfa melanocítico. Os efeitos sobre a serotonina dependem da via de administração e do local do cérebro estudado.

    A nicotina, às semelhança (sic) de outras drogas que causam dependência, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico. Essas ações aumentam o estado de atenção e sensação de bem estar, aumentam a capacidade de memória e provocam dependência. Observam-se ainda tremores das extremidades e, em doses maiores, até convulsão. (...) O fumante ajusta seu comportamento de fumo, com o objetivo de regular a concentração plasmática de nicotina, de acordo com as suas necessidades. Benowitz observou que o uso de cigarros com baixos
    teores aumenta o número de cigarros fumados."

    Denota-se do artigo acima, tamanho o grau de dependência do organismo à ação da nicotina, e quão desastrosa a sua ingestão de forma indiscriminada e em altas doses como ocorre com o viciados (sic) em fumo, devendo ser notado, do mesmo modo, que o benefício dos cigarros com baixo teor de nicotina é um engodo, porquanto faz com que o usuário fume um maior número de cigarros, beneficiando, tão só, o aumento na vendagem da indústria tabagista.

    3. No que pertine à propaganda para a venda de cigarros, a sua veiculação com a advertência dos males oriundos do tabagismo, só veio a tona em 1996, com a edição da Lei nº 9264 de 15 de Julho do mesmo ano, onde além de determinar a presença dos avisos, proibiu em definitivo, a prática do fumo em ambientes fechados, senão vejamos:
    1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas; para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
    Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

    § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

    § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.000-12, de 12.01.2000, DOU 14.01.2000)

    Denota-se daí, que não obstante a atividade das empresas de cigarro ainda não ter sido considerada como ilícita, a comercialização do produtos (sic) que fabricam, passou a sofrer total restrição, apenas não chegou, a ainda, ao limite de ser reconhecida a ilicitude na sua fabricação, mas, presumivelmente, é questão de tempo até que a Organização Mundial de Saúde e os Governos, tenham percentuais suficientes de mortes de seus cidadãos, para
    que reconheçam a necessidade de criminalizar de uma vez por todas, a venda do tabaco.

    4. Importante frisar, por conseguinte, que a Justiça não pode deixar de reconhecer a procedência de uma indenização na área civil, simplesmente, porque o ato culposo criminoso foi considerado lícito, conforme texto expresso do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, assim disposto:

    "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    ............................................................................
    ...............................

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
    Logo, o ajuizamento da ação reparatória, independe do resultado criminal.

    5. Por outro lado, os malefícios do fumo eram conhecidos de há muito pela indústria do tabaco, noticiando-se inclusive que omitiram os estudos de seus cientistas a respeito da dependência causada pela nicotina. Daí, reconhecercomo inarredável a conduta culposa da empresa ré, pois mesmo tendo conhecimento dos efeitos maléficos do seu produto, continuou a veicular, negligentemente, propagandas, relacionando o uso do cigarro ao sucesso amoroso, profissional, esportivo, enfim, colocando-o como o liame entre a
    vida cotidiana normal e à ascendência social plena. Desta feita, não havia como resistir à sedução e à indução imposta aos jovens da época, dentre estes o próprio autor. Portanto, o tabagismo pode ser tido como resultante de um livre arbítrio de seus adictos. Porém, estes
    sequer tiveram a chance de fazer a opção entre o mal e a sobrevivência, simplesmente, porque não tinham conhecimento do dano que o fumo poderia causar as suas saúdes.

    Tanto é assim, que o requerente após tomar ciência das conseqüências do seu vício, procurou parar por diversas vezes sem sucesso, tão somente, conseguindo abandonar o fumo quando já era tarde demais.

    A bem da verdade, serve de alerta mais este caso, para que sejam adotadas políticas mais fortes de conscientização das pessoas, a respeito do dano causado não unicamente pelo tabagismo, mas também pelo consumo exagerado de bebida, a qual como o fumo, tem os mesmo efeitos nefastos ao organismo, sendo até mais perversos, porque o alcoólatra sofre com mais uma enfermidade, qual seja, a discriminação da sociedade.

    6. De mais a mais, é de se reconhecer que se encontra em favor do autor no caso presente, a inversão do instituto do ônus da prova, prevista na Lei de Consumo, desde que a relação entre aquele e a empresa suplicada, nada mais é do que uma relação de consumo, onde um consumidor sofre danos em sua saúde causados por produto defeituoso, neste caso, o cigarro, fornecido por uma empresa, tendo como exemplo a ré, na presente demanda indenizatória. Portanto, cabe, na verdade, à empresa requerida, apresentar as contraprovas
    cabais de que o seu produto não provoca o mal, do qual padece o requerente. Prevê o dispositivo específico:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
    ...........................................................................
    .
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ademais, a inversão se faz imprescindível, pois pelo poderio financeiro da empresa requerida, esta terá condições de arcar com os encargos na realização de estudos técnicos, a fim de defender a ausência de nocividade no uso do seu produto, o que para o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, torna-se por demais dispendioso, dificultando até a instrução necessária do seu pedido indenizatório. Logo, em litígio
    envolvendo pendenga consumerista, cabe, sempre, ao fornecedor, o ônus da prova.

    Inclui-se, ademais, nos benefícios ao consumidor, a permissão para que acione os fornecedores, no foro do seu domicílio.

    7. Demais disto, deve ser enxergado que os custos de tratamento médico - aí englobados, despesas com cirurgias, diárias em hospitais, honorários médicos e medicamentos - contra as mazelas de uma câncer (sic) não são cobertos por plano de saúde, que o autor por um acaso possua, especialmente tratamentos em centros médicos mais avançados. Denota-se, também, que a patologia desenvolvida pelo suplicante, deve ser tida como grave, de acordo com o relato médico, porquanto não apenas atingiu o seu pulmão, como o coração, resultanto em sua aposentadoria por invalidez permanente, o que como é notório em casos que tais, pode chegar, também, ao resultado morte de forma rápida e impiedosa.

    Nada mais justo, então, do que outorgar ao requerente uma chance de sobrevivência, concedendo-o a oportunidade de ser tratado por especialistas de ponta, tornando-se indispensável, deste modo, providência no sentido de ser obtido suporte financeiro para tanto, o que poderá ser efetivado com o depósito solicitado na exordial, sem que com isso, abale a sólida situação econômica-financeira da indústria ré. Diga-se isto, porquanto é de
    conhecimento geral, o poderio econômico de tais firmas, comprovado com as notícias veiculadas na imprensa, acerca de acordos envolvendo grandes montas, a fim de amenizar a enxurrada de ações contra os seus (sic) produtos, sendo o mais célebre deles, o grande acordo que a indústria tabagista pactuou, perante a Justiça, com a maioria dos Estados Norte Americanos, quando foi acertado o pagamento de aproximadamente duzentos milhões de dólares, com a finalidade de ressarcir os custos da saúde pública, despendidos por vários anos no tratamento das doenças originárias do tabagismo. Presente, então, o periculum in mora em favor da antecipação pretendida pelo autor.

    8. Deste modo, está claro a presença dos elementos indispensáveis, que permitem a prestação jurisdicional de forma antecipada, porquanto demonstrou o autor à saciedade, a presença do nexo causal entre a conduta culposa da requerida, consubstanciada no fato de fornecer e propagandear produto (cigarro), sem qualquer advertência sobre os seus compostos causadores de dependência e mortes, e o dano moral e material causados ao requerente, caracterizados pela doença terminal, pela qual o mesmo encontra-se acometido
    e pelos gastos já realizados na luta pela sua sobrevivência, respectivamente.

    9. Destarte, diante do exposto, com base nos preceitos contidos nos dispositivos de Lei citados, arrimado na norma contida no art. 273, do Diploma Processual Civil, DEFIRO o pedido de antecipação parcial da tutela constante da exordial, para DETERMINAR que a ré, indústria de cigarros SOUZA CRUZ S/A, deposite em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Competência Não Privativa, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor este que será liberado para o autor, concomitantemente, à comprovação da necessidade
    de sua utilização, através de requerimentos instruídos com a prova dos gastos a serem efetuados.

    10. Com arrimo no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, considerando sedimentada a condição econômica-financeira da empresa-ré, levando-se em conta a situação de gravidade em que encontra-se a saúde do autor e a natureza inibitória da multa a fim de impor o cumprimento da obrigação determinada, COMINO à SOUZA CRUZ S/A, a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, a
    incidir a partir de sua efetiva intimação.

    11. Notifique-se da antecipação concedida, citando-se a requerida, SOUZA CRUZ S/A, na pessoa do seu representante legal para contestar, querendo, os termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia.

    12. Intime-se.

    Maceió, 19 de Junho de 2000.
    Henrique Gomes de Barros Teixeira
    Juiz de Direito, em substituição legal.
    Data de Cadastro: 11/07/2000

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    Francisco Terça, 08 de agosto de 2000, 22h10min

    Cristina,

    Tenho uma interessante e recente decisão prolatada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Maceio,no processo n.º 10.841/00, no dia 19 de Junho de 2000, pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    E abaixo segue,

    Sucesso,

    Francisco
    ------------------------------------------------------------
    Natureza: Julgados
    Área: Civil
    Título: O USO CONSTANTE DO CIGARRO PRESUME DIREITO À INDENIZAÇÃO COM O TRATAMENTO DE CÂNCER

    Poder Judiciário Estadual Comarca de Maceió - AL
    2.ª Vara Cível de Feitos Não-Privativos
    Processo n.º 10.841/00Autor - João Jorge Lopes Lamenha Lins.
    Ré - Souza Cruz S/A.

    Decisão
    Vistos, etc...
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO JORGE LOPES LAMENHA LINS, devidamente qualificado e representado, contra SOUZA CRUZ S/A, sob alegação primeira de que começou a fazer uso constante do cigarro desde 1972, com 13 anos de idade, induzido pela propaganda enganosa e abusiva dos cigarros fabricados pela requerida, tornando-se viciado no produto com o decorrer dos anos, chegando a consumir entre 3 e 4 maços por dia. Tentou, então,
    livrar-se do vício por diversas vezes, sem obter sucesso, quando em dezembro de 1998, conseguiu o intento. Contudo, acerca de um ano após, constatou que sofria de câncer nos pulmões, causado pelo uso do cigarro, como comprovam atestados médicos acostados.

    Aduziu, após, que apesar de jovem, fora aposentado por invalidez permanente, de cargo efetivo que exercia na Prefeitura local, acrescentando que o vício não pode ser considerado como iniciado por vontade própria, tendo em vista de ter sido induzido pela publicidade das empresas fumageiras, quando ainda adolescente, sendo a nicotina a causadora do vício, por inibir a fabricação de endorfina, dando uma sensação de bem-estar ao organismo.

    Acrescentou, ainda, que o Ministério da Saúde só a bem pouco tempo exigiu a existência de advertência dos males causados pelo fumo nas campanhas publicitárias, e que na época quando iniciou o vício, a requerida omitiu tais informações, encontrando-se hoje, por conseqüência, lesado, física e moralmente.

    Fez ver, bem assim, que Lei Federal obriga a inclusão de advertências sobre os males causados pelo cigarro, como câncer do pulmão, etc... e que a indústria fumageira já perdeu ações na justiça, tanto dos Estados Unidos, como do Brasil. Considerou, então, como evidente a lesão sofrida em decorrência de conduta culposa da requerida resultando em dano moral pelo constrangimento e agonia causados por encontrar-se enfermo e sem esperança de cura, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, visto o Código do
    Consumidor adotar a teoria da responsabilidade objetiva, estando patente o nexo causal entre o mal que sofre e a ação culpasa da empresa ré, pois encontra-se enfermo pelo uso de produto fabricado por esta última.

    Afirmou, ademais, que o resultado das lesões causaram-lhe não apenas dano moral, como dano material, pelos valores pagos na compra de medicamentos para prolongar o seu tempo de vida.

    Demonstrou, em seguida, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como presentes o fumus boni iuris, em face da sua doença decorrer dos cigarros fabricados pela ré, como também, o periculum in mora, presente na gravidade de sua enfermidade, tendo poucos dias de vida, segundo os médicos.

    Por fim, reconheceu como patentes as condições para a antecipação parcial da tutela, no sentido de ser concedida liminar, determinando o depósito pela requerida de importância em dinheiro, a fim de prolongar o seu tempo de vida, com o custeamento de tratamentos com especialistas, se possível no exterior, por não ter condições de arcar com as despesas médicas e hospitalares.

    Acostou os documentos de fls. 25/81. Relatei, em suma, o essencial. Decido o pedido de antecipação.

    1. De uma análise sumária do contido na exordial, é de se constatar a procedência do pedido de antecipação. Chega-se a essa conclusão porque segundo depreende-se da documentação acostada pela (sic) autor, notadamente, as declarações de médicos especialistas em cardiologia, pneumologia e oncologia, de renome neste Estado, dando conta da enfermidade e o tabagismo como a sua causa, segundo consta das fls. 26, 27, 28 e 29, dos autos, restou provado de forma satisfatória a existência de ligação, inarredável, de causa e efeito entre o uso do fumo e o câncer, com o qual padece o requerente,
    sendo forçoso reconhecer, portanto, como presentes a prova inequívoca do dano sofrido, e, por conseqüência, a verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis para se concretizar a medida antecipatória, conforme disposição do caput, do art. 273, do Código de Processo Civil vigente.

    Com isso, não obstante a (sic) autor não ter se reportado de forma direta à presença da verossimilhança, é certo que a mesma está configurada perante a documentação anexada, como dito. Como conseqüência, torna-se inafastável a presença da plausibilidade do seu direito reclamado, pois segundo os ensinamentos do sempre consultado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado", 3a. ed., pág. 128, "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a
    aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação, latu sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculo in mora."

    2. Com efeito, pode-se afirmar até em defesa deste hábito nocivo, que o costume de fumar acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência, mesmo quando não havia a industrialização do cigarro. Todavia, é de questionar-se quantas vidas foram perdidas sem identificar-se a causa exata de sua ocorrência. Naquela época distante, não se tinha condições de aferir, cientificamente, os malefícios fatais causados pelos (sic) fumo, o
    que começou a ocorrer quando a ciência tornou-se mais avançada e o aumento populacional, somado a um maior número de óbitos a cada dia, forçaram a iniciativa de detectar-se a origem de mortes causadas por infarto do miocárdio, e, principalmente, pela alta incidência de câncer de pulmão, o que tornou o fumo a maior causa atual de mortes, ultrapassando até causas históricas de falecimentos, provocadas do mesmo modo, pelo vício da cocaína e álcool, superando, também, a soma das ocorrências de mortes pela Aids,
    suicídio e trânsito, segundo informa recente matéria jornalística publicada no periódico local, "O JORNAL", do dia 18/06/2000, pág. A/9, com a manchete "CIGARRO MATA MAIS QUE COCAÍNA, AIDS, ÁLCOOL, SUICÍDIO E TRÂNSITO, seguindo abaixo o texto revelador:

    "Considerando o maior agente de poluição doméstica ambiental pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o cigarro, um dos derivados do tabaco, continua produzindo 3 milhões de vítimas em todo o mundo, 1 milhão delas em países em desenvolvimento, matando mais do que a soma das mortes por Aids, cocaína, heroína, álcool, suicídios e acidentes de trânsito.

    Se o apelo publicitário e as vendas continuarem em alta, a previsão do órgão é de que
    em 2020 esse número chegará a 3 milhões de mortes, 70% delas em países em desenvolvimento.

    Danosa não apenas para os fumantes, mas também para não-fumantes, a fumaça de cigarros, charutos e cachimbos, que libera 4.700 substâncias tóxicas, tem efeitos ainda mais nocivos para os não-fumantes. Uma vez dispersada no meio ambiente, os teores das substâncias tóxicas elevam-se em três vezes, e os das cancerígenas, em 50 vezes, sendo inaladas por não-fumantes próximos ou distantes de quem está fumando, atingindo de forma mais agressiva os primeiros. O tabagismo é diretamente responsável por 30%
    das mortes por câncer, a 90% por câncer de pulmão, 25% por doença coronariana, 85% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% por doença cerebrovascular. Além delas, aneurismas arteriais, tromboses vasculares, úlceras do trato digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual do homem são outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro."

    E continua adiante:

    "Dados do IBGE revelam que 32,6% da população brasileira adulta fuma, sendo 11,2 milhões de mulheres e 16,7 milhões de homens. Além desse percentual, um outro demonstra a dependência da nicotina. 90% dos fumantes tornam-se dependentes entre cinco e 19 anos, faixa de idade onde estão concentrados 2,8 milhões de fumantes."

    Na verdade, diante de dados tão alarmantes como os constantes da reportagem acima, não há como desassociar os males cancerígenos do uso indiscriminado do cigarro e as mortes daí decorrentes, devendo ser observado com especial atenção, o estarrecedor percentual de 90% (noventa por cento) de jovens dentre os iniciantes na dependência do fumo - informação oficial colhida da Organização Mundial de Saúde - OMS e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - coincidente com idade com que o autor afirma ter
    começado com o vício, ou seja, quando ainda adolescente, com 13 (treze) anos de idade, influenciado que foi, pela propaganda das companhias fumageiras. Atualmente, a unanimidade médica é taxativa ao acusar o fumo de ser o principal algoz das vítimas supra mencionadas, principalmente porque o seu principal composto, a nicotina, é classificada, atualmente, como droga psicotrópica, provocando a dependência ao produto.

    Em artigo cientifíco, mas inteligível para leigos, constante dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia 66(6), 1996, disponível na internet, os pesquisadores Roberto A. Franken, Gustavo Nitrini, Marcelo Franken, Alfredo J. Fonseca, Julia C. T. Leite, todos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, São Paulo/SP, apontam as propriedades da nicotina e as conseqüências de sua ingestão no organismo,
    Seguem alguns trechos:

    "Nicotina, droga psicotrópica de uso comum através do cigarro, tem sua farmacologia e interação com outros fármacos pouco conhecida e menos ainda divulgada."

    Prosseguem acrescentando:

    As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. A nicotina se liga a receptores colinérgicos nos glânglios autônomos, na medula adrenal, na junção neuromuscular e no sistema nervoso central. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos glânglios do sistema nervoso autônomo,
    inicialmente como estímulo a neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro.

    Sobre o sistema nervoso central, a nicotina age através de várias vias neuroquímicas e diferentes receptores. Libera acetilcolima, noradrenalina, vasopressina e beta endorfinas. Inibe a liberação de substância P e hormônio estimulante alfa melanocítico. Os efeitos sobre a serotonina dependem da via de administração e do local do cérebro estudado.

    A nicotina, às semelhança (sic) de outras drogas que causam dependência, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico. Essas ações aumentam o estado de atenção e sensação de bem estar, aumentam a capacidade de memória e provocam dependência. Observam-se ainda tremores das extremidades e, em doses maiores, até convulsão. (...) O fumante ajusta seu comportamento de fumo, com o objetivo de regular a concentração plasmática de nicotina, de acordo com as suas necessidades. Benowitz observou que o uso de cigarros com baixos
    teores aumenta o número de cigarros fumados."

    Denota-se do artigo acima, tamanho o grau de dependência do organismo à ação da nicotina, e quão desastrosa a sua ingestão de forma indiscriminada e em altas doses como ocorre com o viciados (sic) em fumo, devendo ser notado, do mesmo modo, que o benefício dos cigarros com baixo teor de nicotina é um engodo, porquanto faz com que o usuário fume um maior número de cigarros, beneficiando, tão só, o aumento na vendagem da indústria tabagista.

    3. No que pertine à propaganda para a venda de cigarros, a sua veiculação com a advertência dos males oriundos do tabagismo, só veio a tona em 1996, com a edição da Lei nº 9264 de 15 de Julho do mesmo ano, onde além de determinar a presença dos avisos, proibiu em definitivo, a prática do fumo em ambientes fechados, senão vejamos:
    1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas; para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
    Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

    § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

    § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.000-12, de 12.01.2000, DOU 14.01.2000)

    Denota-se daí, que não obstante a atividade das empresas de cigarro ainda não ter sido considerada como ilícita, a comercialização do produtos (sic) que fabricam, passou a sofrer total restrição, apenas não chegou, a ainda, ao limite de ser reconhecida a ilicitude na sua fabricação, mas, presumivelmente, é questão de tempo até que a Organização Mundial de Saúde e os Governos, tenham percentuais suficientes de mortes de seus cidadãos, para
    que reconheçam a necessidade de criminalizar de uma vez por todas, a venda do tabaco.

    4. Importante frisar, por conseguinte, que a Justiça não pode deixar de reconhecer a procedência de uma indenização na área civil, simplesmente, porque o ato culposo criminoso foi considerado lícito, conforme texto expresso do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, assim disposto:

    "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    ............................................................................
    ...............................

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
    Logo, o ajuizamento da ação reparatória, independe do resultado criminal.

    5. Por outro lado, os malefícios do fumo eram conhecidos de há muito pela indústria do tabaco, noticiando-se inclusive que omitiram os estudos de seus cientistas a respeito da dependência causada pela nicotina. Daí, reconhecercomo inarredável a conduta culposa da empresa ré, pois mesmo tendo conhecimento dos efeitos maléficos do seu produto, continuou a veicular, negligentemente, propagandas, relacionando o uso do cigarro ao sucesso amoroso, profissional, esportivo, enfim, colocando-o como o liame entre a
    vida cotidiana normal e à ascendência social plena. Desta feita, não havia como

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    ?

    Francisco Terça, 08 de agosto de 2000, 22h11min

    Cristina,

    Tenho uma interessante e recente decisão prolatada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Maceio,no processo n.º 10.841/00, no dia 19 de Junho de 2000, pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    E abaixo segue,

    Sucesso,

    Francisco
    ------------------------------------------------------------
    Natureza: Julgados
    Área: Civil
    Título: O USO CONSTANTE DO CIGARRO PRESUME DIREITO À INDENIZAÇÃO COM O TRATAMENTO DE CÂNCER

    Poder Judiciário Estadual Comarca de Maceió - AL
    2.ª Vara Cível de Feitos Não-Privativos
    Processo n.º 10.841/00Autor - João Jorge Lopes Lamenha Lins.
    Ré - Souza Cruz S/A.

    Decisão
    Vistos, etc...
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO JORGE LOPES LAMENHA LINS, devidamente qualificado e representado, contra SOUZA CRUZ S/A, sob alegação primeira de que começou a fazer uso constante do cigarro desde 1972, com 13 anos de idade, induzido pela propaganda enganosa e abusiva dos cigarros fabricados pela requerida, tornando-se viciado no produto com o decorrer dos anos, chegando a consumir entre 3 e 4 maços por dia. Tentou, então,
    livrar-se do vício por diversas vezes, sem obter sucesso, quando em dezembro de 1998, conseguiu o intento. Contudo, acerca de um ano após, constatou que sofria de câncer nos pulmões, causado pelo uso do cigarro, como comprovam atestados médicos acostados.

    Aduziu, após, que apesar de jovem, fora aposentado por invalidez permanente, de cargo efetivo que exercia na Prefeitura local, acrescentando que o vício não pode ser considerado como iniciado por vontade própria, tendo em vista de ter sido induzido pela publicidade das empresas fumageiras, quando ainda adolescente, sendo a nicotina a causadora do vício, por inibir a fabricação de endorfina, dando uma sensação de bem-estar ao organismo.

    Acrescentou, ainda, que o Ministério da Saúde só a bem pouco tempo exigiu a existência de advertência dos males causados pelo fumo nas campanhas publicitárias, e que na época quando iniciou o vício, a requerida omitiu tais informações, encontrando-se hoje, por conseqüência, lesado, física e moralmente.

    Fez ver, bem assim, que Lei Federal obriga a inclusão de advertências sobre os males causados pelo cigarro, como câncer do pulmão, etc... e que a indústria fumageira já perdeu ações na justiça, tanto dos Estados Unidos, como do Brasil. Considerou, então, como evidente a lesão sofrida em decorrência de conduta culposa da requerida resultando em dano moral pelo constrangimento e agonia causados por encontrar-se enfermo e sem esperança de cura, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, visto o Código do
    Consumidor adotar a teoria da responsabilidade objetiva, estando patente o nexo causal entre o mal que sofre e a ação culpasa da empresa ré, pois encontra-se enfermo pelo uso de produto fabricado por esta última.

    Afirmou, ademais, que o resultado das lesões causaram-lhe não apenas dano moral, como dano material, pelos valores pagos na compra de medicamentos para prolongar o seu tempo de vida.

    Demonstrou, em seguida, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como presentes o fumus boni iuris, em face da sua doença decorrer dos cigarros fabricados pela ré, como também, o periculum in mora, presente na gravidade de sua enfermidade, tendo poucos dias de vida, segundo os médicos.

    Por fim, reconheceu como patentes as condições para a antecipação parcial da tutela, no sentido de ser concedida liminar, determinando o depósito pela requerida de importância em dinheiro, a fim de prolongar o seu tempo de vida, com o custeamento de tratamentos com especialistas, se possível no exterior, por não ter condições de arcar com as despesas médicas e hospitalares.

    Acostou os documentos de fls. 25/81. Relatei, em suma, o essencial. Decido o pedido de antecipação.

    1. De uma análise sumária do contido na exordial, é de se constatar a procedência do pedido de antecipação. Chega-se a essa conclusão porque segundo depreende-se da documentação acostada pela (sic) autor, notadamente, as declarações de médicos especialistas em cardiologia, pneumologia e oncologia, de renome neste Estado, dando conta da enfermidade e o tabagismo como a sua causa, segundo consta das fls. 26, 27, 28 e 29, dos autos, restou provado de forma satisfatória a existência de ligação, inarredável, de causa e efeito entre o uso do fumo e o câncer, com o qual padece o requerente,
    sendo forçoso reconhecer, portanto, como presentes a prova inequívoca do dano sofrido, e, por conseqüência, a verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis para se concretizar a medida antecipatória, conforme disposição do caput, do art. 273, do Código de Processo Civil vigente.

    Com isso, não obstante a (sic) autor não ter se reportado de forma direta à presença da verossimilhança, é certo que a mesma está configurada perante a documentação anexada, como dito. Como conseqüência, torna-se inafastável a presença da plausibilidade do seu direito reclamado, pois segundo os ensinamentos do sempre consultado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado", 3a. ed., pág. 128, "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a
    aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação, latu sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculo in mora."

    2. Com efeito, pode-se afirmar até em defesa deste hábito nocivo, que o costume de fumar acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência, mesmo quando não havia a industrialização do cigarro. Todavia, é de questionar-se quantas vidas foram perdidas sem identificar-se a causa exata de sua ocorrência. Naquela época distante, não se tinha condições de aferir, cientificamente, os malefícios fatais causados pelos (sic) fumo, o
    que começou a ocorrer quando a ciência tornou-se mais avançada e o aumento populacional, somado a um maior número de óbitos a cada dia, forçaram a iniciativa de detectar-se a origem de mortes causadas por infarto do miocárdio, e, principalmente, pela alta incidência de câncer de pulmão, o que tornou o fumo a maior causa atual de mortes, ultrapassando até causas históricas de falecimentos, provocadas do mesmo modo, pelo vício da cocaína e álcool, superando, também, a soma das ocorrências de mortes pela Aids,
    suicídio e trânsito, segundo informa recente matéria jornalística publicada no periódico local, "O JORNAL", do dia 18/06/2000, pág. A/9, com a manchete "CIGARRO MATA MAIS QUE COCAÍNA, AIDS, ÁLCOOL, SUICÍDIO E TRÂNSITO, seguindo abaixo o texto revelador:

    "Considerando o maior agente de poluição doméstica ambiental pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o cigarro, um dos derivados do tabaco, continua produzindo 3 milhões de vítimas em todo o mundo, 1 milhão delas em países em desenvolvimento, matando mais do que a soma das mortes por Aids, cocaína, heroína, álcool, suicídios e acidentes de trânsito.

    Se o apelo publicitário e as vendas continuarem em alta, a previsão do órgão é de que
    em 2020 esse número chegará a 3 milhões de mortes, 70% delas em países em desenvolvimento.

    Danosa não apenas para os fumantes, mas também para não-fumantes, a fumaça de cigarros, charutos e cachimbos, que libera 4.700 substâncias tóxicas, tem efeitos ainda mais nocivos para os não-fumantes. Uma vez dispersada no meio ambiente, os teores das substâncias tóxicas elevam-se em três vezes, e os das cancerígenas, em 50 vezes, sendo inaladas por não-fumantes próximos ou distantes de quem está fumando, atingindo de forma mais agressiva os primeiros. O tabagismo é diretamente responsável por 30%
    das mortes por câncer, a 90% por câncer de pulmão, 25% por doença coronariana, 85% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% por doença cerebrovascular. Além delas, aneurismas arteriais, tromboses vasculares, úlceras do trato digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual do homem são outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro."

    E continua adiante:

    "Dados do IBGE revelam que 32,6% da população brasileira adulta fuma, sendo 11,2 milhões de mulheres e 16,7 milhões de homens. Além desse percentual, um outro demonstra a dependência da nicotina. 90% dos fumantes tornam-se dependentes entre cinco e 19 anos, faixa de idade onde estão concentrados 2,8 milhões de fumantes."

    Na verdade, diante de dados tão alarmantes como os constantes da reportagem acima, não há como desassociar os males cancerígenos do uso indiscriminado do cigarro e as mortes daí decorrentes, devendo ser observado com especial atenção, o estarrecedor percentual de 90% (noventa por cento) de jovens dentre os iniciantes na dependência do fumo - informação oficial colhida da Organização Mundial de Saúde - OMS e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - coincidente com idade com que o autor afirma ter
    começado com o vício, ou seja, quando ainda adolescente, com 13 (treze) anos de idade, influenciado que foi, pela propaganda das companhias fumageiras. Atualmente, a unanimidade médica é taxativa ao acusar o fumo de ser o principal algoz das vítimas supra mencionadas, principalmente porque o seu principal composto, a nicotina, é classificada, atualmente, como droga psicotrópica, provocando a dependência ao produto.

    Em artigo cientifíco, mas inteligível para leigos, constante dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia 66(6), 1996, disponível na internet, os pesquisadores Roberto A. Franken, Gustavo Nitrini, Marcelo Franken, Alfredo J. Fonseca, Julia C. T. Leite, todos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, São Paulo/SP, apontam as propriedades da nicotina e as conseqüências de sua ingestão no organismo,
    Seguem alguns trechos:

    "Nicotina, droga psicotrópica de uso comum através do cigarro, tem sua farmacologia e interação com outros fármacos pouco conhecida e menos ainda divulgada."

    Prosseguem acrescentando:

    As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. A nicotina se liga a receptores colinérgicos nos glânglios autônomos, na medula adrenal, na junção neuromuscular e no sistema nervoso central. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos glânglios do sistema nervoso autônomo,
    inicialmente como estímulo a neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro.

    Sobre o sistema nervoso central, a nicotina age através de várias vias neuroquímicas e diferentes receptores. Libera acetilcolima, noradrenalina, vasopressina e beta endorfinas. Inibe a liberação de substância P e hormônio estimulante alfa melanocítico. Os efeitos sobre a serotonina dependem da via de administração e do local do cérebro estudado.

    A nicotina, às semelhança (sic) de outras drogas que causam dependência, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico. Essas ações aumentam o estado de atenção e sensação de bem estar, aumentam a capacidade de memória e provocam dependência. Observam-se ainda tremores das extremidades e, em doses maiores, até convulsão. (...) O fumante ajusta seu comportamento de fumo, com o objetivo de regular a concentração plasmática de nicotina, de acordo com as suas necessidades. Benowitz observou que o uso de cigarros com baixos
    teores aumenta o número de cigarros fumados."

    Denota-se do artigo acima, tamanho o grau de dependência do organismo à ação da nicotina, e quão desastrosa a sua ingestão de forma indiscriminada e em altas doses como ocorre com o viciados (sic) em fumo, devendo ser notado, do mesmo modo, que o benefício dos cigarros com baixo teor de nicotina é um engodo, porquanto faz com que o usuário fume um maior número de cigarros, beneficiando, tão só, o aumento na vendagem da indústria tabagista.

    3. No que pertine à propaganda para a venda de cigarros, a sua veiculação com a advertência dos males oriundos do tabagismo, só veio a tona em 1996, com a edição da Lei nº 9264 de 15 de Julho do mesmo ano, onde além de determinar a presença dos avisos, proibiu em definitivo, a prática do fumo em ambientes fechados, senão vejamos:
    1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas; para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
    Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

    § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

    § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.000-12, de 12.01.2000, DOU 14.01.2000)

    Denota-se daí, que não obstante a atividade das empresas de cigarro ainda não ter sido considerada como ilícita, a comercialização do produtos (sic) que fabricam, passou a sofrer total restrição, apenas não chegou, a ainda, ao limite de ser reconhecida a ilicitude na sua fabricação, mas, presumivelmente, é questão de tempo até que a Organização Mundial de Saúde e os Governos, tenham percentuais suficientes de mortes de seus cidadãos, para
    que reconheçam a necessidade de criminalizar de uma vez por todas, a venda do tabaco.

    4. Importante frisar, por conseguinte, que a Justiça não pode deixar de reconhecer a procedência de uma indenização na área civil, simplesmente, porque o ato culposo criminoso foi considerado lícito, conforme texto expresso do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, assim disposto:

    "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    ............................................................................
    ...............................

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
    Logo, o ajuizamento da ação reparatória, independe do resultado criminal.

    5. Por outro lado, os malefícios do fumo eram conhecidos de há muito pela indústria do tabaco, noticiando-se inclusive que omitiram os estudos de seus cientistas a respeito da dependência causada pela nicotina. Daí, reconhecercomo inarredável a conduta culposa da empresa ré, pois mesmo tendo conhecimento dos efeitos maléficos do seu produto, continuou a veicular, negligentemente, propagandas, relacionando o uso do cigarro ao sucesso amoroso, profissional, esportivo, enfim, colocando-o como o liame entre a
    vida cotidiana normal e à ascendência social plena. Desta feita, não havia como resistir à sedução e à indução imposta aos jovens da época, dentre estes o próprio autor. Portanto, o tabagismo pode ser tido como resultante de um livre arbítrio de seus adictos. Porém, estes
    sequer tiveram a chance de fazer a opção entre o mal e a sobrevivência, simplesmente, porque não tinham conhecimento do dano que o fumo poderia causar as suas saúdes.

    Tanto é assim, que o requerente após tomar ciência das conseqüências do seu vício, procurou parar por diversas vezes sem sucesso, tão somente, conseguindo abandonar o fumo quando já era tarde demais.

    A bem da verdade, serve de alerta mais este caso, para que sejam adotadas políticas mais fortes de conscientização das pessoas, a respeito do dano causado não unicamente pelo tabagismo, mas também pelo consumo exagerado de bebida, a qual como o fumo, tem os mesmo efeitos nefastos ao organismo, sendo até mais perversos, porque o alcoólatra sofre com mais uma enfermidade, qual seja, a discriminação da sociedade.

    6. De mais a mais, é de se reconhecer que se encontra em favor do autor no caso presente, a inversão do instituto do ônus da prova, prevista na Lei de Consumo, desde que a relação entre aquele e a empresa suplicada, nada mais é do que uma relação de consumo, onde um consumidor sofre danos em sua saúde causados por produto defeituoso, neste caso, o cigarro, fornecido por uma empresa, tendo como exemplo a ré, na presente demanda indenizatória. Portanto, cabe, na verdade, à empresa requerida, apresentar as contraprovas
    cabais de que o seu produto não provoca o mal, do qual padece o requerente. Prevê o dispositivo específico:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
    ...........................................................................
    .
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ademais, a inversão se faz imprescindível, pois pelo poderio financeiro da empresa requerida, esta terá condições de arcar com os encargos na realização de estudos técnicos, a fim de defender a ausência de nocividade no uso do seu produto, o que para o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, torna-se por demais dispendioso, dificultando até a instrução necessária do seu pedido indenizatório. Logo, em litígio
    envolvendo pendenga consumerista, cabe, sempre, ao fornecedor, o ônus da prova.

    Inclui-se, ademais, nos benefícios ao consumidor, a permissão para que acione os fornecedores, no foro do seu domicílio.

    7. Demais disto, deve ser enxergado que os custos de tratamento médico - aí englobados, despesas com cirurgias, diárias em hospitais, honorários médicos e medicamentos - contra as mazelas de uma câncer (sic) não são cobertos por plano de saúde, que o autor por um acaso possua, especialmente tratamentos em centros médicos mais avançados. Denota-se, também, que a patologia desenvolvida pelo suplicante, deve ser tida como grave, de acordo com o relato médico, porquanto não apenas atingiu o seu pulmão, como o coração, resultanto em sua aposentadoria por invalidez permanente, o que como é notório em casos que tais, pode chegar, também, ao resultado morte de forma rápida e impiedosa.

    Nada mais justo, então, do que outorgar ao requerente uma chance de sobrevivência, concedendo-o a oportunidade de ser tratado por especialistas de ponta, tornando-se indispensável, deste modo, providência no sentido de ser obtido suporte financeiro para tanto, o que poderá ser efetivado com o depósito solicitado na exordial, sem que com isso, abale a sólida situação econômica-financeira da indústria ré. Diga-se isto, porquanto é de
    conhecimento geral, o poderio econômico de tais firmas, comprovado com as notícias veiculadas na imprensa, acerca de acordos envolvendo grandes montas, a fim de amenizar a enxurrada de ações contra os seus (sic) produtos, sendo o mais célebre deles, o grande acordo que a indústria tabagista pactuou, perante a Justiça, com a maioria dos Estados Norte Americanos, quando foi acertado o pagamento de aproximadamente duzentos milhões de dólares, com a finalidade de ressarcir os custos da saúde pública, despendidos por vários anos no tratamento das doenças originárias do tabagismo. Presente, então, o periculum in mora em favor da antecipação pretendida pelo autor.

    8. Deste modo, está claro a presença dos elementos indispensáveis, que permitem a prestação jurisdicional de forma antecipada, porquanto demonstrou o autor à saciedade, a presença do nexo causal entre a conduta culposa da requerida, consubstanciada no fato de fornecer e propagandear produto (cigarro), sem qualquer advertência sobre os seus compostos causadores de dependência e mortes, e o dano moral e material causados ao requerente, caracterizados pela doença terminal, pela qual o mesmo encontra-se acometido
    e pelos gastos já realizados na luta pela sua sobrevivência, respectivamente.

    9. Destarte, diante do exposto, com base nos preceitos contidos nos dispositivos de Lei citados, arrimado na norma contida no art. 273, do Diploma Processual Civil, DEFIRO o pedido de antecipação parcial da tutela constante da exordial, para DETERMINAR que a ré, indústria de cigarros SOUZA CRUZ S/A, deposite em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Competência Não Privativa, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor este que será liberado para o autor, concomitantemente, à comprovação da necessidade
    de sua utilização, através de requerimentos instruídos com a prova dos gastos a serem efetuados.

    10. Com arrimo no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, considerando sedimentada a condição econômica-financeira da empresa-ré, levando-se em conta a situação de gravidade em que encontra-se a saúde do autor e a natureza inibitória da multa a fim de impor o cumprimento da obrigação determinada, COMINO à SOUZA CRUZ S/A, a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, a
    incidir a partir de sua efetiva intimação.

    11. Notifique-se da antecipação concedida, citando-se a requerida, SOUZA CRUZ S/A, na pessoa do seu representante legal para contestar, querendo, os termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia.

    12. Intime-se.

    Maceió, 19 de Junho de 2000.
    Henrique Gomes de Barros Teixeira
    Juiz de Direito, em substituição legal.
    Data de Cadastro: 11/07/2000

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    Francisco Terça, 08 de agosto de 2000, 22h14min

    Cristina,

    Tenho uma interessante e recente decisão prolatada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Maceio,no processo n.º 10.841/00, no dia 19 de Junho de 2000, pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    E abaixo segue,

    Sucesso

    Francisco
    ------------------------------------------------------------
    Natureza: Julgados
    Área: Civil
    Título: O USO CONSTANTE DO CIGARRO PRESUME DIREITO À INDENIZAÇÃO COM O TRATAMENTO DE CÂNCER

    Poder Judiciário Estadual Comarca de Maceió - AL
    2.ª Vara Cível de Feitos Não-Privativos
    Processo n.º 10.841/00Autor - João Jorge Lopes Lamenha Lins.
    Ré - Souza Cruz S/A.

    Decisão
    Vistos, etc...
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO JORGE LOPES LAMENHA LINS, devidamente qualificado e representado, contra SOUZA CRUZ S/A, sob alegação primeira de que começou a fazer uso constante do cigarro desde 1972, com 13 anos de idade, induzido pela propaganda enganosa e abusiva dos cigarros fabricados pela requerida, tornando-se viciado no produto com o decorrer dos anos, chegando a consumir entre 3 e 4 maços por dia. Tentou, então,
    livrar-se do vício por diversas vezes, sem obter sucesso, quando em dezembro de 1998, conseguiu o intento. Contudo, acerca de um ano após, constatou que sofria de câncer nos pulmões, causado pelo uso do cigarro, como comprovam atestados médicos acostados.

    Aduziu, após, que apesar de jovem, fora aposentado por invalidez permanente, de cargo efetivo que exercia na Prefeitura local, acrescentando que o vício não pode ser considerado como iniciado por vontade própria, tendo em vista de ter sido induzido pela publicidade das empresas fumageiras, quando ainda adolescente, sendo a nicotina a causadora do vício, por inibir a fabricação de endorfina, dando uma sensação de bem-estar ao organismo.

    Acrescentou, ainda, que o Ministério da Saúde só a bem pouco tempo exigiu a existência de advertência dos males causados pelo fumo nas campanhas publicitárias, e que na época quando iniciou o vício, a requerida omitiu tais informações, encontrando-se hoje, por conseqüência, lesado, física e moralmente.

    Fez ver, bem assim, que Lei Federal obriga a inclusão de advertências sobre os males causados pelo cigarro, como câncer do pulmão, etc... e que a indústria fumageira já perdeu ações na justiça, tanto dos Estados Unidos, como do Brasil. Considerou, então, como evidente a lesão sofrida em decorrência de conduta culposa da requerida resultando em dano moral pelo constrangimento e agonia causados por encontrar-se enfermo e sem esperança de cura, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, visto o Código do
    Consumidor adotar a teoria da responsabilidade objetiva, estando patente o nexo causal entre o mal que sofre e a ação culpasa da empresa ré, pois encontra-se enfermo pelo uso de produto fabricado por esta última.

    Afirmou, ademais, que o resultado das lesões causaram-lhe não apenas dano moral, como dano material, pelos valores pagos na compra de medicamentos para prolongar o seu tempo de vida.

    Demonstrou, em seguida, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como presentes o fumus boni iuris, em face da sua doença decorrer dos cigarros fabricados pela ré, como também, o periculum in mora, presente na gravidade de sua enfermidade, tendo poucos dias de vida, segundo os médicos.

    Por fim, reconheceu como patentes as condições para a antecipação parcial da tutela, no sentido de ser concedida liminar, determinando o depósito pela requerida de importância em dinheiro, a fim de prolongar o seu tempo de vida, com o custeamento de tratamentos com especialistas, se possível no exterior, por não ter condições de arcar com as despesas médicas e hospitalares.

    Acostou os documentos de fls. 25/81. Relatei, em suma, o essencial. Decido o pedido de antecipação.

    1. De uma análise sumária do contido na exordial, é de se constatar a procedência do pedido de antecipação. Chega-se a essa conclusão porque segundo depreende-se da documentação acostada pela (sic) autor, notadamente, as declarações de médicos especialistas em cardiologia, pneumologia e oncologia, de renome neste Estado, dando conta da enfermidade e o tabagismo como a sua causa, segundo consta das fls. 26, 27, 28 e 29, dos autos, restou provado de forma satisfatória a existência de ligação, inarredável, de causa e efeito entre o uso do fumo e o câncer, com o qual padece o requerente,
    sendo forçoso reconhecer, portanto, como presentes a prova inequívoca do dano sofrido, e, por conseqüência, a verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis para se concretizar a medida antecipatória, conforme disposição do caput, do art. 273, do Código de Processo Civil vigente.

    Com isso, não obstante a (sic) autor não ter se reportado de forma direta à presença da verossimilhança, é certo que a mesma está configurada perante a documentação anexada, como dito. Como conseqüência, torna-se inafastável a presença da plausibilidade do seu direito reclamado, pois segundo os ensinamentos do sempre consultado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado", 3a. ed., pág. 128, "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a
    aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação, latu sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculo in mora."

    2. Com efeito, pode-se afirmar até em defesa deste hábito nocivo, que o costume de fumar acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência, mesmo quando não havia a industrialização do cigarro. Todavia, é de questionar-se quantas vidas foram perdidas sem identificar-se a causa exata de sua ocorrência. Naquela época distante, não se tinha condições de aferir, cientificamente, os malefícios fatais causados pelos (sic) fumo, o
    que começou a ocorrer quando a ciência tornou-se mais avançada e o aumento populacional, somado a um maior número de óbitos a cada dia, forçaram a iniciativa de detectar-se a origem de mortes causadas por infarto do miocárdio, e, principalmente, pela alta incidência de câncer de pulmão, o que tornou o fumo a maior causa atual de mortes, ultrapassando até causas históricas de falecimentos, provocadas do mesmo modo, pelo vício da cocaína e álcool, superando, também, a soma das ocorrências de mortes pela Aids,
    suicídio e trânsito, segundo informa recente matéria jornalística publicada no periódico local, "O JORNAL", do dia 18/06/2000, pág. A/9, com a manchete "CIGARRO MATA MAIS QUE COCAÍNA, AIDS, ÁLCOOL, SUICÍDIO E TRÂNSITO, seguindo abaixo o texto revelador:

    "Considerando o maior agente de poluição doméstica ambiental pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o cigarro, um dos derivados do tabaco, continua produzindo 3 milhões de vítimas em todo o mundo, 1 milhão delas em países em desenvolvimento, matando mais do que a soma das mortes por Aids, cocaína, heroína, álcool, suicídios e acidentes de trânsito.

    Se o apelo publicitário e as vendas continuarem em alta, a previsão do órgão é de que
    em 2020 esse número chegará a 3 milhões de mortes, 70% delas em países em desenvolvimento.

    Danosa não apenas para os fumantes, mas também para não-fumantes, a fumaça de cigarros, charutos e cachimbos, que libera 4.700 substâncias tóxicas, tem efeitos ainda mais nocivos para os não-fumantes. Uma vez dispersada no meio ambiente, os teores das substâncias tóxicas elevam-se em três vezes, e os das cancerígenas, em 50 vezes, sendo inaladas por não-fumantes próximos ou distantes de quem está fumando, atingindo de forma mais agressiva os primeiros. O tabagismo é diretamente responsável por 30%
    das mortes por câncer, a 90% por câncer de pulmão, 25% por doença coronariana, 85% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% por doença cerebrovascular. Além delas, aneurismas arteriais, tromboses vasculares, úlceras do trato digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual do homem são outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro."

    E continua adiante:

    "Dados do IBGE revelam que 32,6% da população brasileira adulta fuma, sendo 11,2 milhões de mulheres e 16,7 milhões de homens. Além desse percentual, um outro demonstra a dependência da nicotina. 90% dos fumantes tornam-se dependentes entre cinco e 19 anos, faixa de idade onde estão concentrados 2,8 milhões de fumantes."

    Na verdade, diante de dados tão alarmantes como os constantes da reportagem acima, não há como desassociar os males cancerígenos do uso indiscriminado do cigarro e as mortes daí decorrentes, devendo ser observado com especial atenção, o estarrecedor percentual de 90% (noventa por cento) de jovens dentre os iniciantes na dependência do fumo - informação oficial colhida da Organização Mundial de Saúde - OMS e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - coincidente com idade com que o autor afirma ter
    começado com o vício, ou seja, quando ainda adolescente, com 13 (treze) anos de idade, influenciado que foi, pela propaganda das companhias fumageiras. Atualmente, a unanimidade médica é taxativa ao acusar o fumo de ser o principal algoz das vítimas supra mencionadas, principalmente porque o seu principal composto, a nicotina, é classificada, atualmente, como droga psicotrópica, provocando a dependência ao produto.

    Em artigo cientifíco, mas inteligível para leigos, constante dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia 66(6), 1996, disponível na internet, os pesquisadores Roberto A. Franken, Gustavo Nitrini, Marcelo Franken, Alfredo J. Fonseca, Julia C. T. Leite, todos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, São Paulo/SP, apontam as propriedades da nicotina e as conseqüências de sua ingestão no organismo,
    Seguem alguns trechos:

    "Nicotina, droga psicotrópica de uso comum através do cigarro, tem sua farmacologia e interação com outros fármacos pouco conhecida e menos ainda divulgada."

    Prosseguem acrescentando:

    As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. A nicotina se liga a receptores colinérgicos nos glânglios autônomos, na medula adrenal, na junção neuromuscular e no sistema nervoso central. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos glânglios do sistema nervoso autônomo,
    inicialmente como estímulo a neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro.

    Sobre o sistema nervoso central, a nicotina age através de várias vias neuroquímicas e diferentes receptores. Libera acetilcolima, noradrenalina, vasopressina e beta endorfinas. Inibe a liberação de substância P e hormônio estimulante alfa melanocítico. Os efeitos sobre a serotonina dependem da via de administração e do local do cérebro estudado.

    A nicotina, às semelhança (sic) de outras drogas que causam dependência, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico. Essas ações aumentam o estado de atenção e sensação de bem estar, aumentam a capacidade de memória e provocam dependência. Observam-se ainda tremores das extremidades e, em doses maiores, até convulsão. (...) O fumante ajusta seu comportamento de fumo, com o objetivo de regular a concentração plasmática de nicotina, de acordo com as suas necessidades. Benowitz observou que o uso de cigarros com baixos
    teores aumenta o número de cigarros fumados."

    Denota-se do artigo acima, tamanho o grau de dependência do organismo à ação da nicotina, e quão desastrosa a sua ingestão de forma indiscriminada e em altas doses como ocorre com o viciados (sic) em fumo, devendo ser notado, do mesmo modo, que o benefício dos cigarros com baixo teor de nicotina é um engodo, porquanto faz com que o usuário fume um maior número de cigarros, beneficiando, tão só, o aumento na vendagem da indústria tabagista.

    3. No que pertine à propaganda para a venda de cigarros, a sua veiculação com a advertência dos males oriundos do tabagismo, só veio a tona em 1996, com a edição da Lei nº 9264 de 15 de Julho do mesmo ano, onde além de determinar a presença dos avisos, proibiu em definitivo, a prática do fumo em ambientes fechados, senão vejamos:
    1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas; para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
    Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

    § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

    § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.000-12, de 12.01.2000, DOU 14.01.2000)

    Denota-se daí, que não obstante a atividade das empresas de cigarro ainda não ter sido considerada como ilícita, a comercialização do produtos (sic) que fabricam, passou a sofrer total restrição, apenas não chegou, a ainda, ao limite de ser reconhecida a ilicitude na sua fabricação, mas, presumivelmente, é questão de tempo até que a Organização Mundial de Saúde e os Governos, tenham percentuais suficientes de mortes de seus cidadãos, para
    que reconheçam a necessidade de criminalizar de uma vez por todas, a venda do tabaco.

    4. Importante frisar, por conseguinte, que a Justiça não pode deixar de reconhecer a procedência de uma indenização na área civil, simplesmente, porque o ato culposo criminoso foi considerado lícito, conforme texto expresso do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, assim disposto:

    "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    ............................................................................
    ...............................

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
    Logo, o ajuizamento da ação reparatória, independe do resultado criminal.

    5. Por outro lado, os malefícios do fumo eram conhecidos de há muito pela indústria do tabaco, noticiando-se inclusive que omitiram os estudos de seus cientistas a respeito da dependência causada pela nicotina. Daí, reconhecercomo inarredável a conduta culposa da empresa ré, pois mesmo tendo conhecimento dos efeitos maléficos do seu produto, continuou a veicular, negligentemente, propagandas, relacionando o uso do cigarro ao sucesso amoroso, profissional, esportivo, enfim, colocando-o como o liame entre a
    vida cotidiana normal e à ascendência social plena. Desta feita, não havia como resistir à sedução e à indução imposta aos jovens da época, dentre estes o próprio autor. Portanto, o tabagismo pode ser tido como resultante de um livre arbítrio de seus adictos. Porém, estes
    sequer tiveram a chance de fazer a opção entre o mal e a sobrevivência, simplesmente, porque não tinham conhecimento do dano que o fumo poderia causar as suas saúdes.

    Tanto é assim, que o requerente após tomar ciência das conseqüências do seu vício, procurou parar por diversas vezes sem sucesso, tão somente, conseguindo abandonar o fumo quando já era tarde demais.

    A bem da verdade, serve de alerta mais este caso, para que sejam adotadas políticas mais fortes de conscientização das pessoas, a respeito do dano causado não unicamente pelo tabagismo, mas também pelo consumo exagerado de bebida, a qual como o fumo, tem os mesmo efeitos nefastos ao organismo, sendo até mais perversos, porque o alcoólatra sofre com mais uma enfermidade, qual seja, a discriminação da sociedade.

    6. De mais a mais, é de se reconhecer que se encontra em favor do autor no caso presente, a inversão do instituto do ônus da prova, prevista na Lei de Consumo, desde que a relação entre aquele e a empresa suplicada, nada mais é do que uma relação de consumo, onde um consumidor sofre danos em sua saúde causados por produto defeituoso, neste caso, o cigarro, fornecido por uma empresa, tendo como exemplo a ré, na presente demanda indenizatória. Portanto, cabe, na verdade, à empresa requerida, apresentar as contraprovas
    cabais de que o seu produto não provoca o mal, do qual padece o requerente. Prevê o dispositivo específico:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
    ...........................................................................
    .
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ademais, a inversão se faz imprescindível, pois pelo poderio financeiro da empresa requerida, esta terá condições de arcar com os encargos na realização de estudos técnicos, a fim de defender a ausência de nocividade no uso do seu produto, o que para o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, torna-se por demais dispendioso, dificultando até a instrução necessária do seu pedido indenizatório. Logo, em litígio
    envolvendo pendenga consumerista, cabe, sempre, ao fornecedor, o ônus da prova.

    Inclui-se, ademais, nos benefícios ao consumidor, a permissão para que acione os fornecedores, no foro do seu domicílio.

    7. Demais disto, deve ser enxergado que os custos de tratamento médico - aí englobados, despesas com cirurgias, diárias em hospitais, honorários médicos e medicamentos - contra as mazelas de uma câncer (sic) não são cobertos por plano de saúde, que o autor por um acaso possua, especialmente tratamentos em centros médicos mais avançados. Denota-se, também, que a patologia desenvolvida pelo suplicante, deve ser tida como grave, de acordo com o relato médico, porquanto não apenas atingiu o seu pulmão, como o coração, resultanto em sua aposentadoria por invalidez permanente, o que como é notório em casos que tais, pode chegar, também, ao resultado morte de forma rápida e impiedosa.

    Nada mais justo, então, do que outorgar ao requerente uma chance de sobrevivência, concedendo-o a oportunidade de ser tratado por especialistas de ponta, tornando-se indispensável, deste modo, providência no sentido de ser obtido suporte financeiro para tanto, o que poderá ser efetivado com o depósito solicitado na exordial, sem que com isso, abale a sólida situação econômica-financeira da indústria ré. Diga-se isto, porquanto é de
    conhecimento geral, o poderio econômico de tais firmas, comprovado com as notícias veiculadas na imprensa, acerca de acordos envolvendo grandes montas, a fim de amenizar a enxurrada de ações contra os seus (sic) produtos, sendo o mais célebre deles, o grande acordo que a indústria tabagista pactuou, perante a Justiça, com a maioria dos Estados Norte Americanos, quando foi acertado o pagamento de aproximadamente duzentos milhões de dólares, com a finalidade de ressarcir os custos da saúde pública, despendidos por vários anos no tratamento das doenças originárias do tabagismo. Presente, então, o periculum in mora em favor da antecipação pretendida pelo autor.

    8. Deste modo, está claro a presença dos elementos indispensáveis, que permitem a prestação jurisdicional de forma antecipada, porquanto demonstrou o autor à saciedade, a presença do nexo causal entre a conduta culposa da requerida, consubstanciada no fato de fornecer e propagandear produto (cigarro), sem qualquer advertência sobre os seus compostos causadores de dependência e mortes, e o dano moral e material causados ao requerente, caracterizados pela doença terminal, pela qual o mesmo encontra-se acometido
    e pelos gastos já realizados na luta pela sua sobrevivência, respectivamente.

    9. Destarte, diante do exposto, com base nos preceitos contidos nos dispositivos de Lei citados, arrimado na norma contida no art. 273, do Diploma Processual Civil, DEFIRO o pedido de antecipação parcial da tutela constante da exordial, para DETERMINAR que a ré, indústria de cigarros SOUZA CRUZ S/A, deposite em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Competência Não Privativa, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor este que será liberado para o autor, concomitantemente, à comprovação da necessidade
    de sua utilização, através de requerimentos instruídos com a prova dos gastos a serem efetuados.

    10. Com arrimo no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, considerando sedimentada a condição econômica-financeira da empresa-ré, levando-se em conta a situação de gravidade em que encontra-se a saúde do autor e a natureza inibitória da multa a fim de impor o cumprimento da obrigação determinada, COMINO à SOUZA CRUZ S/A, a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, a
    incidir a partir de sua efetiva intimação.

    11. Notifique-se da antecipação concedida, citando-se a requerida, SOUZA CRUZ S/A, na pessoa do seu representante legal para contestar, querendo, os termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia.

    12. Intime-se.

    Maceió, 19 de Junho de 2000.
    Henrique Gomes de Barros Teixeira
    Juiz de Direito, em substituição legal.
    Data de Cadastro: 11/07/2000

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    Francisco Terça, 08 de agosto de 2000, 22h15min

    Cristina,

    Tenho uma interessante e recente decisão prolatada pela 2.ª Vara Cível da Comarca de Maceio,no processo n.º 10.841/00, no dia 19 de Junho de 2000, pelo juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira.

    E abaixo segue

    Sucesso

    Francisco
    ------------------------------------------------------------
    Natureza: Julgados
    Área: Civil
    Título: O USO CONSTANTE DO CIGARRO PRESUME DIREITO À INDENIZAÇÃO COM O TRATAMENTO DE CÂNCER

    Poder Judiciário Estadual Comarca de Maceió - AL
    2.ª Vara Cível de Feitos Não-Privativos
    Processo n.º 10.841/00Autor - João Jorge Lopes Lamenha Lins.
    Ré - Souza Cruz S/A.

    Decisão
    Vistos, etc...
    Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JOÃO JORGE LOPES LAMENHA LINS, devidamente qualificado e representado, contra SOUZA CRUZ S/A, sob alegação primeira de que começou a fazer uso constante do cigarro desde 1972, com 13 anos de idade, induzido pela propaganda enganosa e abusiva dos cigarros fabricados pela requerida, tornando-se viciado no produto com o decorrer dos anos, chegando a consumir entre 3 e 4 maços por dia. Tentou, então,
    livrar-se do vício por diversas vezes, sem obter sucesso, quando em dezembro de 1998, conseguiu o intento. Contudo, acerca de um ano após, constatou que sofria de câncer nos pulmões, causado pelo uso do cigarro, como comprovam atestados médicos acostados.

    Aduziu, após, que apesar de jovem, fora aposentado por invalidez permanente, de cargo efetivo que exercia na Prefeitura local, acrescentando que o vício não pode ser considerado como iniciado por vontade própria, tendo em vista de ter sido induzido pela publicidade das empresas fumageiras, quando ainda adolescente, sendo a nicotina a causadora do vício, por inibir a fabricação de endorfina, dando uma sensação de bem-estar ao organismo.

    Acrescentou, ainda, que o Ministério da Saúde só a bem pouco tempo exigiu a existência de advertência dos males causados pelo fumo nas campanhas publicitárias, e que na época quando iniciou o vício, a requerida omitiu tais informações, encontrando-se hoje, por conseqüência, lesado, física e moralmente.

    Fez ver, bem assim, que Lei Federal obriga a inclusão de advertências sobre os males causados pelo cigarro, como câncer do pulmão, etc... e que a indústria fumageira já perdeu ações na justiça, tanto dos Estados Unidos, como do Brasil. Considerou, então, como evidente a lesão sofrida em decorrência de conduta culposa da requerida resultando em dano moral pelo constrangimento e agonia causados por encontrar-se enfermo e sem esperança de cura, sendo desnecessária a comprovação de sua culpa, visto o Código do
    Consumidor adotar a teoria da responsabilidade objetiva, estando patente o nexo causal entre o mal que sofre e a ação culpasa da empresa ré, pois encontra-se enfermo pelo uso de produto fabricado por esta última.

    Afirmou, ademais, que o resultado das lesões causaram-lhe não apenas dano moral, como dano material, pelos valores pagos na compra de medicamentos para prolongar o seu tempo de vida.

    Demonstrou, em seguida, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo como presentes o fumus boni iuris, em face da sua doença decorrer dos cigarros fabricados pela ré, como também, o periculum in mora, presente na gravidade de sua enfermidade, tendo poucos dias de vida, segundo os médicos.

    Por fim, reconheceu como patentes as condições para a antecipação parcial da tutela, no sentido de ser concedida liminar, determinando o depósito pela requerida de importância em dinheiro, a fim de prolongar o seu tempo de vida, com o custeamento de tratamentos com especialistas, se possível no exterior, por não ter condições de arcar com as despesas médicas e hospitalares.

    Acostou os documentos de fls. 25/81. Relatei, em suma, o essencial. Decido o pedido de antecipação.

    1. De uma análise sumária do contido na exordial, é de se constatar a procedência do pedido de antecipação. Chega-se a essa conclusão porque segundo depreende-se da documentação acostada pela (sic) autor, notadamente, as declarações de médicos especialistas em cardiologia, pneumologia e oncologia, de renome neste Estado, dando conta da enfermidade e o tabagismo como a sua causa, segundo consta das fls. 26, 27, 28 e 29, dos autos, restou provado de forma satisfatória a existência de ligação, inarredável, de causa e efeito entre o uso do fumo e o câncer, com o qual padece o requerente,
    sendo forçoso reconhecer, portanto, como presentes a prova inequívoca do dano sofrido, e, por conseqüência, a verossimilhança de suas alegações, requisitos indispensáveis para se concretizar a medida antecipatória, conforme disposição do caput, do art. 273, do Código de Processo Civil vigente.

    Com isso, não obstante a (sic) autor não ter se reportado de forma direta à presença da verossimilhança, é certo que a mesma está configurada perante a documentação anexada, como dito. Como conseqüência, torna-se inafastável a presença da plausibilidade do seu direito reclamado, pois segundo os ensinamentos do sempre consultado Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Código de Processo Civil Anotado", 3a. ed., pág. 128, "Verossimilhança, em esforço propedêutico, que se quadre com o espírito do legislador, é a
    aparência de verdade, o razoável, alcançado, em interpretação, latu sensu, o próprio fumus boni iuris e, principalmente, o periculo in mora."

    2. Com efeito, pode-se afirmar até em defesa deste hábito nocivo, que o costume de fumar acompanha o ser humano desde os primórdios de sua existência, mesmo quando não havia a industrialização do cigarro. Todavia, é de questionar-se quantas vidas foram perdidas sem identificar-se a causa exata de sua ocorrência. Naquela época distante, não se tinha condições de aferir, cientificamente, os malefícios fatais causados pelos (sic) fumo, o
    que começou a ocorrer quando a ciência tornou-se mais avançada e o aumento populacional, somado a um maior número de óbitos a cada dia, forçaram a iniciativa de detectar-se a origem de mortes causadas por infarto do miocárdio, e, principalmente, pela alta incidência de câncer de pulmão, o que tornou o fumo a maior causa atual de mortes, ultrapassando até causas históricas de falecimentos, provocadas do mesmo modo, pelo vício da cocaína e álcool, superando, também, a soma das ocorrências de mortes pela Aids,
    suicídio e trânsito, segundo informa recente matéria jornalística publicada no periódico local, "O JORNAL", do dia 18/06/2000, pág. A/9, com a manchete "CIGARRO MATA MAIS QUE COCAÍNA, AIDS, ÁLCOOL, SUICÍDIO E TRÂNSITO, seguindo abaixo o texto revelador:

    "Considerando o maior agente de poluição doméstica ambiental pela Organização Mundial de Saúde (OMS), o cigarro, um dos derivados do tabaco, continua produzindo 3 milhões de vítimas em todo o mundo, 1 milhão delas em países em desenvolvimento, matando mais do que a soma das mortes por Aids, cocaína, heroína, álcool, suicídios e acidentes de trânsito.

    Se o apelo publicitário e as vendas continuarem em alta, a previsão do órgão é de que
    em 2020 esse número chegará a 3 milhões de mortes, 70% delas em países em desenvolvimento.

    Danosa não apenas para os fumantes, mas também para não-fumantes, a fumaça de cigarros, charutos e cachimbos, que libera 4.700 substâncias tóxicas, tem efeitos ainda mais nocivos para os não-fumantes. Uma vez dispersada no meio ambiente, os teores das substâncias tóxicas elevam-se em três vezes, e os das cancerígenas, em 50 vezes, sendo inaladas por não-fumantes próximos ou distantes de quem está fumando, atingindo de forma mais agressiva os primeiros. O tabagismo é diretamente responsável por 30%
    das mortes por câncer, a 90% por câncer de pulmão, 25% por doença coronariana, 85% por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% por doença cerebrovascular. Além delas, aneurismas arteriais, tromboses vasculares, úlceras do trato digestivo, infecções respiratórias e impotência sexual do homem são outras doenças que também estão relacionadas ao uso do cigarro."

    E continua adiante:

    "Dados do IBGE revelam que 32,6% da população brasileira adulta fuma, sendo 11,2 milhões de mulheres e 16,7 milhões de homens. Além desse percentual, um outro demonstra a dependência da nicotina. 90% dos fumantes tornam-se dependentes entre cinco e 19 anos, faixa de idade onde estão concentrados 2,8 milhões de fumantes."

    Na verdade, diante de dados tão alarmantes como os constantes da reportagem acima, não há como desassociar os males cancerígenos do uso indiscriminado do cigarro e as mortes daí decorrentes, devendo ser observado com especial atenção, o estarrecedor percentual de 90% (noventa por cento) de jovens dentre os iniciantes na dependência do fumo - informação oficial colhida da Organização Mundial de Saúde - OMS e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - coincidente com idade com que o autor afirma ter
    começado com o vício, ou seja, quando ainda adolescente, com 13 (treze) anos de idade, influenciado que foi, pela propaganda das companhias fumageiras. Atualmente, a unanimidade médica é taxativa ao acusar o fumo de ser o principal algoz das vítimas supra mencionadas, principalmente porque o seu principal composto, a nicotina, é classificada, atualmente, como droga psicotrópica, provocando a dependência ao produto.

    Em artigo cientifíco, mas inteligível para leigos, constante dos Arquivos Brasileiros de Cardiologia 66(6), 1996, disponível na internet, os pesquisadores Roberto A. Franken, Gustavo Nitrini, Marcelo Franken, Alfredo J. Fonseca, Julia C. T. Leite, todos da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, São Paulo/SP, apontam as propriedades da nicotina e as conseqüências de sua ingestão no organismo,
    Seguem alguns trechos:

    "Nicotina, droga psicotrópica de uso comum através do cigarro, tem sua farmacologia e interação com outros fármacos pouco conhecida e menos ainda divulgada."

    Prosseguem acrescentando:

    As ações da nicotina se fazem fundamentalmente através do sistema nervoso autônomo. A nicotina se liga a receptores colinérgicos nos glânglios autônomos, na medula adrenal, na junção neuromuscular e no sistema nervoso central. Ocorre uma resposta bifásica, em geral com estímulo colinérgico inicial, seguido de antagonismo dependendo das doses empregadas. Pequenas doses de nicotina agem nos glânglios do sistema nervoso autônomo,
    inicialmente como estímulo a neurotransmissão e, subseqüentemente, como depressor. O uso de altas doses de nicotina tem rápido efeito estimulante seguido de efeito depressor duradouro.

    Sobre o sistema nervoso central, a nicotina age através de várias vias neuroquímicas e diferentes receptores. Libera acetilcolima, noradrenalina, vasopressina e beta endorfinas. Inibe a liberação de substância P e hormônio estimulante alfa melanocítico. Os efeitos sobre a serotonina dependem da via de administração e do local do cérebro estudado.

    A nicotina, às semelhança (sic) de outras drogas que causam dependência, ativa o sistema dopaminérgico mesolímbico. Essas ações aumentam o estado de atenção e sensação de bem estar, aumentam a capacidade de memória e provocam dependência. Observam-se ainda tremores das extremidades e, em doses maiores, até convulsão. (...) O fumante ajusta seu comportamento de fumo, com o objetivo de regular a concentração plasmática de nicotina, de acordo com as suas necessidades. Benowitz observou que o uso de cigarros com baixos
    teores aumenta o número de cigarros fumados."

    Denota-se do artigo acima, tamanho o grau de dependência do organismo à ação da nicotina, e quão desastrosa a sua ingestão de forma indiscriminada e em altas doses como ocorre com o viciados (sic) em fumo, devendo ser notado, do mesmo modo, que o benefício dos cigarros com baixo teor de nicotina é um engodo, porquanto faz com que o usuário fume um maior número de cigarros, beneficiando, tão só, o aumento na vendagem da indústria tabagista.

    3. No que pertine à propaganda para a venda de cigarros, a sua veiculação com a advertência dos males oriundos do tabagismo, só veio a tona em 1996, com a edição da Lei nº 9264 de 15 de Julho do mesmo ano, onde além de determinar a presença dos avisos, proibiu em definitivo, a prática do fumo em ambientes fechados, senão vejamos:
    1º. O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4º do artigo 220 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas; para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
    Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.

    § 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.

    § 2º. É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Medida Provisória nº 2.000-12, de 12.01.2000, DOU 14.01.2000)

    Denota-se daí, que não obstante a atividade das empresas de cigarro ainda não ter sido considerada como ilícita, a comercialização do produtos (sic) que fabricam, passou a sofrer total restrição, apenas não chegou, a ainda, ao limite de ser reconhecida a ilicitude na sua fabricação, mas, presumivelmente, é questão de tempo até que a Organização Mundial de Saúde e os Governos, tenham percentuais suficientes de mortes de seus cidadãos, para
    que reconheçam a necessidade de criminalizar de uma vez por todas, a venda do tabaco.

    4. Importante frisar, por conseguinte, que a Justiça não pode deixar de reconhecer a procedência de uma indenização na área civil, simplesmente, porque o ato culposo criminoso foi considerado lícito, conforme texto expresso do art. 67, inciso III, do Código de Processo Penal, assim disposto:

    "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    ............................................................................
    ...............................

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."
    Logo, o ajuizamento da ação reparatória, independe do resultado criminal.

    5. Por outro lado, os malefícios do fumo eram conhecidos de há muito pela indústria do tabaco, noticiando-se inclusive que omitiram os estudos de seus cientistas a respeito da dependência causada pela nicotina. Daí, reconhecercomo inarredável a conduta culposa da empresa ré, pois mesmo tendo conhecimento dos efeitos maléficos do seu produto, continuou a veicular, negligentemente, propagandas, relacionando o uso do cigarro ao sucesso amoroso, profissional, esportivo, enfim, colocando-o como o liame entre a
    vida cotidiana normal e à ascendência social plena. Desta feita, não havia como resistir à sedução e à indução imposta aos jovens da época, dentre estes o próprio autor. Portanto, o tabagismo pode ser tido como resultante de um livre arbítrio de seus adictos. Porém, estes
    sequer tiveram a chance de fazer a opção entre o mal e a sobrevivência, simplesmente, porque não tinham conhecimento do dano que o fumo poderia causar as suas saúdes.

    Tanto é assim, que o requerente após tomar ciência das conseqüências do seu vício, procurou parar por diversas vezes sem sucesso, tão somente, conseguindo abandonar o fumo quando já era tarde demais.

    A bem da verdade, serve de alerta mais este caso, para que sejam adotadas políticas mais fortes de conscientização das pessoas, a respeito do dano causado não unicamente pelo tabagismo, mas também pelo consumo exagerado de bebida, a qual como o fumo, tem os mesmo efeitos nefastos ao organismo, sendo até mais perversos, porque o alcoólatra sofre com mais uma enfermidade, qual seja, a discriminação da sociedade.

    6. De mais a mais, é de se reconhecer que se encontra em favor do autor no caso presente, a inversão do instituto do ônus da prova, prevista na Lei de Consumo, desde que a relação entre aquele e a empresa suplicada, nada mais é do que uma relação de consumo, onde um consumidor sofre danos em sua saúde causados por produto defeituoso, neste caso, o cigarro, fornecido por uma empresa, tendo como exemplo a ré, na presente demanda indenizatória. Portanto, cabe, na verdade, à empresa requerida, apresentar as contraprovas
    cabais de que o seu produto não provoca o mal, do qual padece o requerente. Prevê o dispositivo específico:

    Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
    ...........................................................................
    .
    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Ademais, a inversão se faz imprescindível, pois pelo poderio financeiro da empresa requerida, esta terá condições de arcar com os encargos na realização de estudos técnicos, a fim de defender a ausência de nocividade no uso do seu produto, o que para o consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo, torna-se por demais dispendioso, dificultando até a instrução necessária do seu pedido indenizatório. Logo, em litígio
    envolvendo pendenga consumerista, cabe, sempre, ao fornecedor, o ônus da prova.

    Inclui-se, ademais, nos benefícios ao consumidor, a permissão para que acione os fornecedores, no foro do seu domicílio.

    7. Demais disto, deve ser enxergado que os custos de tratamento médico - aí englobados, despesas com cirurgias, diárias em hospitais, honorários médicos e medicamentos - contra as mazelas de uma câncer (sic) não são cobertos por plano de saúde, que o autor por um acaso possua, especialmente tratamentos em centros médicos mais avançados. Denota-se, também, que a patologia desenvolvida pelo suplicante, deve ser tida como grave, de acordo com o relato médico, porquanto não apenas atingiu o seu pulmão, como o coração, resultanto em sua aposentadoria por invalidez permanente, o que como é notório em casos que tais, pode chegar, também, ao resultado morte de forma rápida e impiedosa.

    Nada mais justo, então, do que outorgar ao requerente uma chance de sobrevivência, concedendo-o a oportunidade de ser tratado por especialistas de ponta, tornando-se indispensável, deste modo, providência no sentido de ser obtido suporte financeiro para tanto, o que poderá ser efetivado com o depósito solicitado na exordial, sem que com isso, abale a sólida situação econômica-financeira da indústria ré. Diga-se isto, porquanto é de
    conhecimento geral, o poderio econômico de tais firmas, comprovado com as notícias veiculadas na imprensa, acerca de acordos envolvendo grandes montas, a fim de amenizar a enxurrada de ações contra os seus (sic) produtos, sendo o mais célebre deles, o grande acordo que a indústria tabagista pactuou, perante a Justiça, com a maioria dos Estados Norte Americanos, quando foi acertado o pagamento de aproximadamente duzentos milhões de dólares, com a finalidade de ressarcir os custos da saúde pública, despendidos por vários anos no tratamento das doenças originárias do tabagismo. Presente, então, o periculum in mora em favor da antecipação pretendida pelo autor.

    8. Deste modo, está claro a presença dos elementos indispensáveis, que permitem a prestação jurisdicional de forma antecipada, porquanto demonstrou o autor à saciedade, a presença do nexo causal entre a conduta culposa da requerida, consubstanciada no fato de fornecer e propagandear produto (cigarro), sem qualquer advertência sobre os seus compostos causadores de dependência e mortes, e o dano moral e material causados ao requerente, caracterizados pela doença terminal, pela qual o mesmo encontra-se acometido
    e pelos gastos já realizados na luta pela sua sobrevivência, respectivamente.

    9. Destarte, diante do exposto, com base nos preceitos contidos nos dispositivos de Lei citados, arrimado na norma contida no art. 273, do Diploma Processual Civil, DEFIRO o pedido de antecipação parcial da tutela constante da exordial, para DETERMINAR que a ré, indústria de cigarros SOUZA CRUZ S/A, deposite em favor do Juízo da 2ª Vara Cível de Competência Não Privativa, o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor este que será liberado para o autor, concomitantemente, à comprovação da necessidade
    de sua utilização, através de requerimentos instruídos com a prova dos gastos a serem efetuados.

    10. Com arrimo no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil, considerando sedimentada a condição econômica-financeira da empresa-ré, levando-se em conta a situação de gravidade em que encontra-se a saúde do autor e a natureza inibitória da multa a fim de impor o cumprimento da obrigação determinada, COMINO à SOUZA CRUZ S/A, a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por atraso no cumprimento desta decisão, a
    incidir a partir de sua efetiva intimação.

    11. Notifique-se da antecipação concedida, citando-se a requerida, SOUZA CRUZ S/A, na pessoa do seu representante legal para contestar, querendo, os termos do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se dos efeitos da revelia.

    12. Intime-se.

    Maceió, 19 de Junho de 2000.
    Henrique Gomes de Barros Teixeira
    Juiz de Direito, em substituição legal.
    Data de Cadastro: 11/07/2000

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