CAROS COLEGAS,

GOSTARIA DE OBTER VOSSOS COMENTÁRIOS SOBRE A SEGUINTE QUESTÃO:

ALUNO QUE AO PAGAR UM LANCHE NA CANTINA DO COLÉGIO É ACUSADO PELO DONO DO ESTABELECIMENTO, DE FALSÁRIO, E DE PASSAR DINHEIRO FALSO, QUADRILHA DE FALSIFICADORES, ETC.

TAL FATO OCORREU NA PRESENÇA DE VÁRIOS COLEGAS/ALUNOS.

OCORREU, NESTE CASO, DANO MORAL?

O COLÉGIO PARTICULAR É SOLIDÁRIO RESPONSÁVEL?

AGRADEÇO DESDE JÁ.

CRISTIANO OLIVEIRA

Respostas

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    Antonio Carlos Amaral Leão. Sexta, 11 de agosto de 2000, 18h04min

    Que absurdo, prezado colega, como se trata mal uma criança ou um adolescente. DANO MORAL mais do que demonstrado. O colégio é o responsável civilmente por manter em sua cantina um ¨debilóide ¨como esse. Entendo que não deveria ficar só na esfera civel, porque há inegável crime no procedimento doloso. Registre o fato na Delegacia e represente contra a pessoa física que teve esse procedimento inqualificável.Estou com o NB do meu pai, que certamente resolveria a questão um pouco diferente, mas juridicamente esse é o procedimento. DV . Márjorie V.C.Leão.

    Voces conhecem o Cantinho do KiKO, na Creche Cantinho Feliz em Cambuquira ?

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    Giancarlo G. Abreu Quarta, 16 de agosto de 2000, 19h06min

    Caro Cristiano, não resta qualquer dúvida sobre o pleno cabimento de uma ação de reparação por danos morais no caso ofertado, pois trata-se de inquestionável calúnia e de injúria. Quando o agente afirmou que a vítima estava passando dinheiro falso incidiu no delito de calúnia (inputar falsamente a prática de conduta delituosa), já quando o chamou de falsário, em injúria (atribuiu qualidade negativa a pessoa da vítima). Em ambos os casos, a jurisprudência dos nossos tribunais é unânime e sobeja em dar cabimento a ação reparatória por danos morais com base nos delitos contra a honra, nos quais se incluem o crime de calúnia e injúria.

    De certo, houve um dano moral causado à vítima por uma conduta dolosa do agente, pois não há que se crer que o agente tenha desferido tais impropérios motivado por culpa "stritu sensu". Mas o ponto pertinente é quanto a hipótese do dono do colégio ser responsabilizado ou não pelo delito de terceiro. Ao meu entender, tudo gira em torno de saber se a cantina pertence ou não ao próprio colégoi ou não, ou seja, se o agente é ou não preposto do colégio. No caso do agente ser um profissional autônomo, possuindo a mera permissão para instalar no interior daquela instituição uma cantina, não há como se falar em responsabilidade da pessoa Jurídica do Colégio, pois não possuem entre si qualquer vínculo jurídico. Ao passo que, sendo a cantina de propriedade do colégio, tendo o diretor dado a concessão da administração a terceiro, torna-se este preposto da Instituição, sendo esta a responsável pelos atos daquele, cabendo, assim, ação contra a instituição e o seu preposto em litisconsórcio passivo.

    Em síntese:

    Agente autônomo -- cabe ação contra o agente

    Agente preposto do colégio -- cabe ação contra a Pessoa jurídica da Instituição e o agente, em litisconsórcio passivo necessário.

    Bem, este é o meu posicionamento sobre o caso, mas ressalto: este é apenas um ponto de vista. Espero criticas e/ou sugesões.

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