INDUSTRIAS DE CIGARROS TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELA MORTE DE FUMANTE?

Há 25 anos ·
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Sou estudante do segundo semestre de direito na Universidade Paulista campus Sorocaba,neste semestre nosso professor de direito civil nos propos um trabalho onde, teremos uma simulação de juri-civil,sabemos que não temos juri-civil no Brasil, mas assim foi proposto pelo professor. Ele nos deu um caso onde,uma criança aos 12(doze)anos de idade ao assistir a um comercial de cigarro, passa a fumar assim viciando-se,e aos 59(cinquenta e nove)anos vem a falecer em decorrencia de um câncer nos pulmões;A familia do falecido entra com um processo contra a industria de cigarro pedindo indenizações. O caso é que eu fui escolhido como advogado de acusação e gostaria de algumas opiniões sobre o caso. Será que a industria de cigarro tem alguma responsabilidade civil em relação ao fumante que veio a falecer em decorrencia do vicio do cigarro?

8 Respostas
Elisabeth Viúdes C. Leão.
Advertido
Há 25 anos ·
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Prezado colega: Veja aqui mesmo neste site excelentes debates, e há até referência à uma decisão judicial em que o Juiz deferiu uma tutela antecipatória contra a indústria . Aqui no Rio de Janeiro, tenho ciência de uma decisão contra a Souza Cruz em primeira instância,que foi derrubada no Tribunal por unânimidade. É um tema fascinante para debate, e as duas teses em conflito são que a indústria de cigarros coloca sEM A MENOR DÚVIDA UM PROUTO PERIGOSO E CANCERÍGENO NO MERCADO, mas que por outro lado só fuma quem quer. E, a PROPAGANDA? Enganosa, tendenciosa, e veja o ator do cigarro MALBORO ( AQUELE HERÓI ) morreu de câncer. Veja se a SAouza Cruz lhe manda cópia do r. acórdão. Bom debate. Beth Leão.

Celso Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Prezado Fabricio

A responsabilidade civil das industrias de cigarros se encontram alicerçadas no Codigo de defesa do Consumidor, em decorrência da insuficiência de informações aos consumidores, como também, em virtude da propaganda enganosa.

segundo o Dr. Lúcio Delfino, advogado e mestrando de direito

"Dizer que as pessoas sabem que o cigarro causa malefícios a saúde e, por isso, não poderão ingressar com ações judiciais pleiteando indenizações não me parece um argumento verdadeiro.

Se observarmos pesquisas realizadas em países desenvolvidos observaremos que mesmo as pessoas mais instruídas subestimam o mal causado pelo fumo. É inegável que em países desenvolvidos a consciência dos malefícios causados pelo uso do tabaco aumentou ao longo dos quatro últimos decênios, embora ainda não seja suficiente.

Estudos realizados nas últimas décadas acabaram por concluir que os fumantes de países desenvolvidos são conscientes, em geral, dos riscos que o cigarro poderá causar a sua saúde, mas, em comparação com os não fumantes, consideram que a magnitude dos riscos é menor e que não estão tão bem estabelecidos. Ademais, ainda quando a percepção dos riscos a saúde seja razoavelmente exata no plano individual, os fumantes como grupo minimizam a importância subjetiva desta informação, acreditando que o risco dos demais fumantes é maior que o seu próprio.

Provas obtidas em vários países confirmam que poderia haver uma distorção na percepção dos riscos associados ao tabaco em relação com outros riscos para a saúde. Por exemplo, na Polônia, em 1995, os pesquisadores pediram aos adultos que classificassem "os fatores mais importantes que influem na saúde humana. O fator eleito com maior freqüência foi o "meio ambiente", seguido dos "hábitos alimentares" e dos "modos de vida estressantes".

O consumo de tabaco somente ocupou o quarto lugar e foi mencionado por 27% dos adultos entrevistados. No entanto, o tabagismo é o responsável de mais da terceira parte do risco de morte prematura dos homens polacos de idade adulta, se situando a frente de quaisquer outro fator de risco.

Agora eu indago: Se a situação em países desenvolvidos é assim, como será o nível de informações que as pessoas possuem sobre os malefícios causados por esse produto em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento como o Brasil?

Em estudos realizados na China no ano de 1996 pela Organização Panamericana de Saúde e pelo Banco Mundial, constatou-se que 61% dos fumantes adultos acreditavam que os cigarros "eram pouco ou nada perigosos".

Pode-se dizer, sem medo de errar, que o tabagismo é responsável, hoje, por 30% das mortes por câncer, 90% das mortes por câncer no pulmão, 25% das mortes por doenças coronarianas, 85% das mortes por doença pulmonar obstrutiva crônica e 25% das mortes por doença celebrovascular, além de estar relacionado direta ou indiretamente com diversas outras doenças. Hoje os dados apontam que de cada dois fumantes um irá padecer de males relacionados ao tabaco. Que fumante conhece estes dados? Com certeza a minoria.

Em países como o Brasil, onde a grande maioria da população é analfabeta, não tenho dúvidas em afirmar que a compreensão das pessoas sobre os malefícios causados pelo hábito de fumar é quase inexistente. Ora, as pessoas já ouviram falar que o cigarro faz mal, mas sempre acreditam que tal mal não as atingirá. Isto retrata, obviamente, a escassez de informações.

As informações prestadas pelo Ministério da Saúde são, induvidosamente, escassas e não retratam a verdadeira face do cigarro: a morte. Vejam bem esse ponto: As poucas informações sobre os males que o cigarro é responsável são dadas pelo governo e não pelas indústrias fumangeiras. Estas sempre negaram que a nicotina é um produto que causa dependência, relacionando-a, inclusive, ao sabor do cigarro e nunca ao vício. Sempre negaram ser o cigarro causador de doenças mortíferas como o câncer

Tais indústrias omitem, ainda, informações, dados importantes de pesquisas que financiavam sobre o cigarro. Pesquisas que demonstram o verdadeiro mal que tal produto causa a seus consumidores. Dados que provam, inclusive, que a nicotina é uma droga psicotrópica. Isto é um fato, e os documentos que comprovam isso surgiram nas ações bilionárias nos promovidas nos EUA. Tal fato, por sí só, seria motivo suficiente para promover ações indenizatórias: omissão de informações

O nosso Código de Defesa do Consumidor prescreve que "O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos a saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto." Prevê ainda nosso valoroso e aplaudido CDC que "O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança." Que produto pode ser mais perigoso do que aquele que mata 50% dos seus consumidores ? Conclui o Dr Delfino: Pode parecer um raciocínio devirtuado da realidade mas, estou inclinado a dizer que a partir do ano de 1990, com a publicação do CDC, o cigarro não poderia mais ser comercializado em nosso país.

segue abaixo subsidios para sua acusação, baseados em artigos do Banco mundial e Instituto nacional do cancer, artigos enviados ao site www.jurinforma.com.br, pelo Dr. Celso Galli . Coimbra, o qual sugiro ao nobre aluno que faça sua inscrição nesta lista de responsabilidade civil

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A mais devastadora causa de doenças evitáveis da história da humanidade

Tabagismo

        O consumo de cigarros é a mais devastadora causa evitável de doenças e mortes prematuras da história da humanidade.   O consumo do tabaco atingiu a proporção de uma epidemia global, provocando, a cada ano, a morte de 4 milhões de pessoas em todo o mundo: um quadro preocupante com consequências graves sobre a saúde da população, a economia e o meio ambiente.

        A Organização Mundial da Saúde-OMS registra mais de 60 mil pesquisas publicadas e reproduzidas em diversos lugares do mundo, comprovando a relação causal entre o consumo do cigarro e doenças graves como câncer de pulmão (90% dos casos), enfisema pulmonar (80%), infarto do miocárdio (25%), bronquite crônica e derrame cerebral (40%).

        Por esta razão, o controle do tabagismo é uma das prioridades do Instituto Nacional de Câncer, já que esta é a mais importante e eficaz ação de prevenção do câncer de pulmão, reduzindo seus índices de incidência e mortalidade.

        Em 1997, o INCA foi nomeado Centro Colaborador da OMS para o Programa "Tabaco ou Saúde" na América Latina cujo objetivo é estimular e apoiar políticas e atividades anti-tabagismo nessa região.

  Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.   MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

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Tabagismo; 90% dos fumantes comecaram consumo antes dos 21  anos

Por que as Pessoas fumam? 

           As pessoas começam a fumar principalmente influenciadas pela publicidade maciça do cigarro nos meios de comunicação de massa.              Pais, professores, ídolos e amigos também exercem uma grande influência. A publicidade sabe aliar as demandas sociais e as fantasias dos diferentes grupos (adolescentes, mulheres, faixas economicamente mais pobres etc.) ao uso do cigarro, fazendo crer que, ao fumar, esses desejos serão realizados, aumentando o consumo do tabaco entre as pessoas mais facilmente influenciáveis.              A publicidade direta é feita por anúncios atraentes e bem produzidos; já publicidade indireta, é feita através dos ídolos e modelos de comportamento em geral.

        Noventa por cento dos fumantes iniciaram seu consumo antes dos 21 anos de idade, faixa em que o indivíduo ainda se encontra na fase de construção de sua personalidade.              O número constante, ou mesmo crescente, de adesões ao tabagismo contribui para que a indústria do cigarro seja altamente lucrativa, investindo constantemente em publicidade, a fim de atrair mais pessoas.             Existem fumantes que morrem, grande parte em decorrência das doenças relacionadas ao tabaco, e outros que, alertados sobre os malefícios do fumo, abandonam o mesmo.           Esses consumidores têm que ser substituídos por novos indivíduos, o que estimula o investimento constante em publicidade. Configura-se desta forma um ciclo onde o aumento do consumo traz lucro para a indústria tabageira e para as empresas de publicidade, que, por sua vez, atraem novos fumantes e, assim, sucessivamente.

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

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Publicidade Indireta

          A manipulação psicológica embutida na publicidade de cigarros procura criar a impressão, entre os jovens, de que o tabagismo é muito mais comum e socialmente aceito do que o é na realidade.

        Para isso, utiliza-se a imagem de ídolos e modelos de comportamento do grupo-alvo, portando cigarros ou fumando-os. Outro recurso é a oferta, no mercado de consumo, de produtos como roupas, sapatos, bolsas, bonés, jaquetas etc. contendo o logotipo dos derivados do tabaco.

        As estratégias de recrutamento de novos fumantes empregadas pela indústria do fumo são as mais diversas. Vão desde a mais simples distribuição de amostras grátis e o patrocínio de eventos esportivos ou artísticos, até a promoção de campanhas de saúde e o apoio a programas de hortas e cuidados com o meio ambiente, em escolas de 1º grau.

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

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Publicidade Direta

          Os fabricantes de cigarros têm consciência de que a nicotina gera dependência orgânica e dirigem a publicidade principalmente para o jovem, pois as pesquisas revelam que se uma pessoa não começar a fumar durante a adolescência, tem poucas chances de tornar-se um fumante na vida adulta.           O maço de cigarros é apresentado como um passaporte para o mundo adulto, para o sucesso, para o glamour, para a sensualidade e para a liberdade.

        Além dos jovens, as mulheres vêm sendo claramente indentificadas como um importante grupo-alvo desta publicidade, tanto em países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento.             São gastos, anualmente, bilhões de dólares em promoções especificamente dirigidas ao público feminino, tais como as marcas "somente para mulheres" que associam imagens de mulheres bonitas fumando, com glamour e sucesso. Como resultado destas estratégias, em vários países o tabagismo é atualmente mais comum entre adolescentes do sexo feminino.

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.     -0-0-0-0-0-0-0-0--0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0--0-0-0-0

Aspectos Econômicos    

        De acordo com o Banco Mundial, o consumo do fumo gera uma perda mundial de 200 bilhões de dólares por ano.                   Esta perda é causada por diversos fatores, como sobrecarga do sistema de saúde com tratamento das doenças causadas pelo fumo, mortes precoces de cidadãos em idade produtiva, maior índice de aposentadoria precoce, aumento de 33% a 45% no índice de faltas ao trabalho, menor rendimento no trabalho, mais gastos com seguros mais gastos com limpeza, manutenção de equipamentos e reposição de mobiliários, maiores perdas com incêndios e redução da qualidade de vida do fumante e de sua família.  

        Mesmo assim, a receita proveniente da taxação do tabaco, a geração de empregos e as exportações são argumentos empregados pela indústria fumageira no seu lobby econômico para convencer as instâncias governamentais da importância da indústria do fumo para a economia do país, o que, é claro, acaba por dificultar as ações de controle do tabagismo.  

        O recolhimento de impostos que incidem sobre o cigarro é muito significativo para a economia do país, mas os prejuízos decorrentes do tabagismo superam qualquer questionamento puramente econômico.   O Brasil taxa, atualmente, o maço de cigarro em 74%, enquanto outros países como a Dinamarca o taxam em até 83%.            Outro aspecto importante, que deve ser contabilizado nessas perdas, são as agressões ao meio ambiente e à saúde daqueles que lidam com a cultura do tabaco.

Fonte: BANCO MUNDIAL. "Novo desafio à saúde do adulto". Washington, DC: B. M., p.104-105, 1991.

INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER/FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS."A economia do tabaco no Brasil: análise e propostas para a redução de consumo". Rio de Janeiro, 1996.

Absorção da Fumaça do Cigarro por Não-Fumantes

 

        Os não-fumantes expostos à fumaça do cigarro absorvem nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias da mesma forma que os fumantes, embora em menor quantidade. A quantidade de tóxicos absorvidos depende da extensão e da intensidade da exposição, além da qualidade da ventilação do ambiente onde se encontra a pessoa.

 

        Considerando-se o monóxido de carbono, sabe-se que o padrão de qualidade do ar bom é de 9ppm  ( partes por milhão)  e que a concentração máxima permitida no ar urbano é de 30ppm. Nas cidades com altos índices de poluição ambiental, ao serem atingidas 40ppm de monóxido de carbono, são acionadas medidas de controle de poluição, a fim de proteger e alertar a população para o problema.

 

        Nos ambientes de trabalho fechados, a Organização Internacional do Trabalho-OIT considera 50ppm como a concentração máxima a ser atingida, uma vez que o homem é um ser biológico capaz de suportar exposições dessa natureza por algum tempo. No entanto, colocando-se 25 fumantes consumindo 4 cigarros por hora em uma sala de 1.000 m³, rapidamente se atingirá 100ppm de monóxido de carbono, sem que haja nenhum controle ou preocupação em desencadear ações para o controle da poluição ambiental.

 

        A permanência em um ambiente poluído faz com que se absorvam quantidades de substâncias tais como a nicotina em concentrações semelhantes às de quem fuma. Tal comprovação é feita através da medição da cotinina, principal produto da decomposição da nicotina. Esta substância pode ser encontrada no sangue e na urina de não-fumantes que moram ou trabalham com fumantes.

 

        Tendo em vista que as pessoas passam 80% de seu tempo em locais fechados tais como trabalho, residência, locais de lazer e hospitais, o cigarro é considerado, pela Organização Mundial de Saúde, como o maior agente de poluição doméstica ambiental.

 

          Cada vez mais autoridades governamentais estabelecem regulamentos que protegem o não-fumante. Além disso, houve um aumento da conscientização dos indivíduos sobre o ar que eles respiram, não só em casa, como nos ambientes de trabalho e locais públicos.   No Brasil progressivamente surgem leis em nível estadual e municipal preservando os direitos dos não-fumantes, o que mostra um avanço na conscientização das autoridades no que tange à poluição tabágica ambiental.

 

        Mas pode-se fazer mais, estimulando-se locais de trabalho, escolas, unidades hospitalares e outros setores da sociedade a desenvolverem uma política de proteção ao não-fumante em ambientes fechados.

 

 

Efeitos da Fumaça sobre a Saúde do Não-Fumante

 

        Os fumantes passivos sofrem os efeitos imediatos da poluição tabágica ambiental, tais como irritação nos olhos, manifestações nasais, tosse, cefaléia, aumento de seus problemas alérgicos, principalmente das vias respiratórias, e aumento de problemas cardíacos, principalmente elevação da pressão arterial e angina (dor no peito).

 

        Outros efeitos a médio e longo prazos são a redução da capacidade funcional respiratória (o quanto o pulmão é capaz de exercer a sua função), aumento do risco de ter arterioesclerose e aumento do número de infecções respiratórias em crianças. Além disso, os fumantes passivos morrem duas vezes mais por câncer de pulmão do que as pessoas não submetidas à poluição tabágica ambiental.

 

        As crianças, principalmente as de baixa idade, são enormemente prejudicadas em sua convivência involuntária.

 

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

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Tabagismo no Mundo  

        A Organização Mundial da Saúde - OMS estima que um terço da população mundial adulta, isto é, 1 bilhão e 200 milhões de pessoas (entre as quais 200 milhões de mulheres) sejam fumantes.             Pesquisas comprovam que aproximadamente 47% de toda a população masculina e 12% da população feminina no mundo fumam. Enquanto nos países em desenvolvimento os fumantes constituem 48% da população masculina e 7% da população feminina, nos países desenvolvidos, a participação das mulheres mais do que triplica: 42% dos homens e 24% das mulheres tem o hábito de fumar.

         Ainda segundo a OMS, a cada ano os produtos derivados do tabaco são responsáveis pela morte de 4 milhões de pessoas em todo o mundo, sendo 50% nos países em desenvolvimento.  Isso se traduz em mais de 10 mil mortes por dia. Baseando-se em tendências atuais, esses números aumentarão para 10 milhões de mortes por ano durante os anos 2020 e 2030, com 7 milhões dessas mortes ocorrendo em países em desenvolvimento.             Com base nos padrões de consumo atuais, estima-se que mais de 500 milhões de pessoas atualmente vivas, entre as quais 200 milhões de crianças e adolescentes, terão suas vidas sacrificadas pelo uso do tabaco.   Cerca da metade destas mortes ocorrerá entre pessoas com idade entre 35 e 69 anos de idade, que perderão em média 20 anos de vida.  

        O crescimento do consumo de produtos derivados do tabaco nos países em desenvolvimento é atribuído às estratégias mais agressivas adotadas pela indústria tabageira para conquistar terreno nesses países, principalmente junto à população mais jovem, uma vez que em outras regiões, como os EUA, por exemplo, a indústria do cigarro começa a sofrer as primeiras baixas causadas por ações judiciais, para que seja finalmente reconhecida sua culpa na fabricação e venda de produtos viciantes e danosos à saúde das pessoas, bem como nas tentativas para esconder da população os males causados pelo cigarro.  

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

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5000 substâncias diferentes na fumaça de um único cigarro

Substâncias da Fumaça do Cigarro

        Quando cigarros industrializados ou de fumo-de-rolo, cachimbos e charutos são acesos, algumas substâncias são inaladas pelo fumante e outras se difundem pelo ambiente. Essas substâncias são nocivas à saúde.

        Todas as formas de uso do tabaco, inclusive os cigarros com mentol, filtros especiais, com baixos teores (light, extra-light) etc. têm uma composição semelhante, não havendo, portanto, cigarros "saudáveis" ou cachimbos e charutos que façam menos mal. Isso ocorre porque, mesmo escolhendo produtos com menores teores de alcatrão e nicotina, os fumantes acabam compensando essa redução, fumando mais cigarros por dia e tragando mais freqüente ou profundamente, ou seja, fazendo outras modificações compensatórias em conseqüência da dependência à nicotina.

          A fumaça do cigarro é uma mistura de cerca de 5 mil elementos diferentes.Tem uma parte gasosa (que contém monóxido de carbono), outra particulada (chamada alcatrão), nicotina e água. O alcatrão é constituído de algumas substâncias comprovadamente carcinogênicas ou suspeitadas como tais, como arsênio, níquel, benzopireno e cádmio. Carcinogênios são substâncias que provocam câncer como os resíduos de agrotóxicos nos produtos agrícolas, como o DDT, e até substâncias radioativas, como é o caso do polônio 210 e do carbono 14, todos encontrados no tabaco. 

        Vale ressaltar que as substâncias da fumaça do cigarro têm efeitos sobre a saúde do fumante, mas também sobre a saúde do não-fumante, exposto à poluição do ambiente causada pelo cigarro.

 

Fonte: MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Falando Sobre Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.

  MINISTÉRIO DA SAÚDE. INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER. COORDENAÇÃO NACIONAL DE CONTROLE DE TABAGISMO E PREVENÇÃO PRIMÁRIA - CONTAPP. "Como Implantar Um Programa de Tabagismo". Rio de Janeiro, 1996.   -0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0-0

Celso Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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excelente decalogo do Dr. Humberto Nunes Caputo, a respeito da introjeção

Prezada Dra. Angela, Meditei tua missiva, acorreram-me reflexões, Em decálogo exponho:   I - Amiga, há inelutável diversidade entre o simplório "dolus bonnus" verificado em modesto anúncio enganoso de um mercador de pamonhas e os poderosos estratagemas bilionários de Propaganda e Marketing para ampliar comércio de drogas legais.   II - Imagens, sons, amigos, efeitos reprodutivos de modificações comportamentais em larga escala, mensagens subliminares, introjeção de conexões mentais gerando nexos involutários de vício aos valores universais, técnicas de indução coletiva, métodos militares de lavagem cerebral adaptados e implementados em massa, e muito mais, aplicado uma comunidade por mais de cinco décadas produzem um terrivel processo de introjeção violenta. Esta violência psicológica causa introjeções valorativas mentais e coletivas perniciosas.   III - Introjeção é mecanismo psicológico pelo qual um indivíduo, inconscientemente, incorpora e passa a considerar como seus objetos características alheias e valores de outrem.Este processo,  apesar de pouco conhecido,  constitue supedâneo precípuo do marketing moderno com escopo de impor involuntariamente modificações mentais valorativa inobservando parâmetros éticos. Lembremos, Reale, toda ação visa um valor. Modificados os valores variamos comportamentos..   IV - Ilustro, um dos valores universais inerentes ao homem é o príncipio da auto-conservação. Um juizo livre e lúcido não está disposto a abreviar conscientemente a auto-destruição. Requer  moroso, caro e complexo processo de sugestão, indução e/ou coerção psicológica para introjectar a supressão, ou inversão deste valor imanente.   V - Ademais, além da introjeção psicológica, após o uso reiterado, devido a uma série de transformações metabólicas todo organismo passa a requerer novos suprimentos químicos nocivos contidos no cigarro ou álcool, em quantidades crescentes, isto é, a síndrome dependência adquirida (SDA).   VI - Esta sindrome, potencializada pela introjeção, vicia a vontade e contamina a razão. Implica a progressiva perda da liberdade de escolha e lucidez do discernimento.  Regride, destarte, o poder de auto-determinação sobre o vício, degrada o organismo, desenvolve abulia específica (alteração patológica que se caracteriza por diminuição ou supressão da vontade).   VII - Neste processo de involução progressiva da capacidade de auto-determinação especifica, involutariamente e inconcientemente, graças a prévia introjeção de valores nocivos, o dependente alega ter escolhido livremente, o que lhe fora externamente imposto. Como se alguém pudesse asseverar sobriamente que para ser livre precisa ficar sempre enclausurado em uma apertada jaula.   VIII - Narcóticos mais fortes como o crack, envidência, luminarmente, este fenômeno. O dependente não quer deixar o vício, pede, argumenta e ameaça para alimentar a dependência.  Faz-se mister, amiúde, amarrar o dependente por três ou quatro dias para que a mente possa recobrar lúcidez mínima necessária para que resigne à terapia que não almeja.. Naquele período, pede, argumenta, ameaça, suplica e depois chora, por fim, entre guinchos e gemidos clama suplicando pela manutenção do vício. Depois de 1 ou 2 anos de tratamento, inicialmente indesejado, o paciente agradece a Deus a aos homens pela alforria de tão terrível dependência. Nas demais drogas, ainda que mais leves, ocorre o mesmo, porém de modo mais sútil. A mente, porém sempre se anuvia.   IX - Em remate, importa ressaltar, que a introjecão e a involução da auto-determinação apresentam especificidade. Destarte, o tabagista pode, livre e lucidamente, rejeitar o álcool, bem como o alcólatra pode,  enjeitar o fumo. Isto torna o processo sútil e sibilino. Pois a personalidade ostenta vontade lúcida e livre em todos os outros aspectos da vida civil, porém, abulia específica apenas em relação ao vício introjectado que afirma suportar como exercício de sua liberdade.  Como se alguém pudesse exercitar sua liberdade se escravizando.   X - O vício não é um fênomeno apenas fisiológico ou orgânico, porém, primacialmente, neural. A mente argumenta contra toda a razão e lógica, própria ou alheia, a fim de assegurar o suprimento da carência de substâncias químicas deletérias oriundas do vício. Assim alimenta a patológica sindrome da dependência adquirida.     Respeitosamente, Humberto Caputo.

Celso Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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JUS NAVIGANDI

PUBLICIDADE DO CIGARRO:

AFINAL, A LEI VALE PARA O GOVERNO?

João de Campos Correa

advogado no Mato Grosso do Sul,

membro do Colegio de Abogados del Mercosur (COADEM)

Saúde: um dever ou um direito? No Brasil a coisa é ainda confusa, mas a resposta descobrimo-la numa sonolenta

tarde de janeiro, à beira do Reno, em direção a Frankfurt. Um de nossos colegas de viagem perguntou ao guia quão

rigorosa era a determinação em proibir o fumo dentro do ônibus.

Gentil, mas firmemente, o guia informou que na Europa proíbe-se o fumo dentro dos veículos coletivos e, na

maioria dos países, até mesmo nos táxis. Aproveitando a oportunidade, disse-nos o jovem que na Alemanha, por

exemplo, a saúde é um dever e um direito. E explicou que a mulher alemã vive uma rigorosa rotina de exames de saúde

  • incluindo-se entre eles o preventivo do câncer - ao longo do ano. Trata-se de um sistemático controle sanitário que lhe

permite gozar da medicina estatal, uma das melhores do mundo. Até aí, o Estado está concedendo à mulher o direito de

cuidar de sua saúde, e lhe dá meios para tanto.

Se faltar a um só exame e adoecer, a paciente poderá fazer o tratamento, mas todo o custo ficará por conta dela

própria ou do seguro privado. Ou seja, o direito de ser tratado pelo Estado é vinculado ao cumprimento da rotina

preventiva de exames. Não há jeitinho, atestados forjados ou conversa fiada. Faltando aos exames periódicos, está

sujeita a paciente à medicina mais cara do globo.

Citamos esse caso para rememorar lances da briga en­tre a prefeitura de São Paulo e fumantes, ao longo do ano

de 1995. Uma liminar que alguns restaurantes conseguiram contra a proibição antifumaça do prefeito de São Paulo foi

cassada pelo Tribunal e os fiscais saíram atrás das multas e da observância da lei.

Sem entrar no mérito, pinçamos argumentos pró e contra o fumo em ambientes fechados, comparando a situação

paulista com o exemplo europeu. Defendem os não-fumantes que não são obrigados ao consumo indireto do tabaco,

por ingestão involuntária da fumaça expelida pelos usuários do cigarro. Contra-argumentam estes últimos que a saúde é

sua e que têm o direito de fumar, mesmo que signifique um tipo de morte anunciada.

Fosse aqui aplicado o sistema germânico, o fumante poderia exercer o seu direito de contrair uma insidiosa

doença pulmonar, mas não poderia responsabilizar o Estado nem utilizar o sistema de saúde pública.

Isso faria verdadeiros - e não hipócritas - os anúncios "O Ministério da Saúde adverte: fumar é prejudicial à

saúde", "Evite fumar diante das crianças", "Fumar pode causar úlceras e enfisema pulmonar", "Fumar causa câncer". Ou,

pelo menos, daria menos prejuízo ao Estado.

Seguindo o costume americano, o anúncio é produzido pelo fabricante, por força de lei. Mas existe uma diferença

fundamental: lá o fabricante é quem avisa que o fumo causa alguns tipos de câncer. Veja bem, leitor: não o Ministério,

mas o próprio fabricante. Que importância tem essa distinção?

Muita. Os fabricantes americanos enfrentam as maiores ações indenizatórias de que se tem notícia no planeta,

movidas pelos familiares de vítimas do cigarro. Aqui no Brasil, o Estado é quem paga, solidariamente, o prejuízo das

vítimas. E, para sua sorte, poucos são os fumantes ou seus herdeiros que entram com ações na Justiça.

Pior: o sistema público tem o dever de cuidar do doente.

Porque o mesmo Governo que adverte contra o fumo libera o mercado para produzi-lo.

Razões para a liberação não faltam. Afinal, com mais de 78% do valor de um maço de cigarros cobrados em

impostos, a indústria do fumo é um portento, e o Governo não quer matar a galinha-dos-ovos-de-ouro. Ao seu

lado, os cúmplices de sempre: a indústria da publicidade, administrando contas bilionárias, e os distribuidores - miríades

de bares, quiosques e, ultimamente, contrabandistas (1) e ambulantes. Todos faturando em cima do perigoso e rentável

produto.

Que contra-senso! Mesmo o prefeito de São Paulo, líder da grande cruzada antitabagista, não largaria seu naco

do filé tributário. Os velhos bordões do desemprego, da recessão no setor, da diminuição dos impostos não resistem à

seguinte análise: o álcool, o maior assassino das estradas e fator de desagregação familiar, o jogo, em todas as suas

modalidades, a cocaína, a maconha, as drogas injetáveis e aspiráveis em geral geram uma incalculável movimentação

financeira no País. Estamos certos de que a campanha de descriminalização das drogas conseguirá a adesão de nossos

governantes ávidos por tributar essa renda subterrânea.

Simples: basta ao Ministério da Saúde avisar que a cocaína faz mal à saúde, liberá-la, como acontece com o

cigarro e o álcool, e sair em busca da fortuna tributária. Em paralelo, como a conscientização se efetiva pelo bolso,

pode-se legislar no sentido de que, se o prejuízo à saúde for causado voluntariamente, o sistema sanitário público ficará

isento de despesas e ações indenizatórias eventuais.

Em Amsterdã, que tanta curiosidade desperta na imaginação dos viciados de todo o mundo, realmente se isolou o

vício em algumas praças e bairros. Ali se pode fazer o que quiser com a saúde e com a moral, já que até mesmo museus

de sexo estão abertos ao público, não importa a idade, sob a supervisão e o acompanhamento do Estado. Todavia, o

volume de gastos com segurança e saúde dos viciados é muito menor do que no Brasil, onde aparentemente reina a paz

e o crime é livre pelas ruas.

Outro exemplo europeu aplicável à nossa realidade vimos na França. Ao Arco do Triunfo, em Paris, convergem

cerca de 11 grandes avenidas, que instalam em torno do monumento um trânsito infernal, sem sinais, onde todos

parecem disputar um rally da morte. Perguntando ao guia local como aqueles veículos não se entrechocavam ou

criavam o caos em volta do Arco, ficamos sabendo que as autoridades de trânsito resolveram o problema de uma forma

muito simples.

Ao chegar àquele ponto, cada motorista pode entrar como quiser, na velocidade que lhe convier. Porém, se

houver choques de veículos, não adianta procurar a Justiça, que sempre decidirá pela norma comum: cada um paga o

seu prejuízo! Diante dessa possibilidade, os motoristas parisienses diminuíram o ritmo, pensando na sua própria conta

bancária. E o Judiciário pôde se dedicar a coisas mais importantes do que arbitrar imprudência e loucura.

Com soluções simples encerram-se grandes problemas. Não sabemos se o prefeito de São Paulo conseguirá

sucesso em sua campanha, mas a arrecadação de multas será razoável e os infratores irão, paulatinamente, perdendo o

interesse pela aventura do ilícito.

Afinal, o fumo é ou não nocivo?

É nocivo e o Governo é cúmplice no crime de vender o vício à população.

Em primeiro lugar, quando a Constituição trata da proteção à saúde, considera o tabaco um dos produtos

sujeitos a controle, não só na indústria como na mídia. (2)

A legislação trabalhista, datada de 1943, já contemplava o tabaco como um malefício, restringindo o trabalho na

indústria que o produz, incluída a partir da Lei 6.514/77 entre as "atividades insalubres e perigosas". (3)

Criado o Conselho de Comunicação Social, para dar apoio ao Congresso Nacional na legislação e fiscalização

da programação de mídia, o tabaco passa a ser visto como uma preocupação do mesmo nível dos agrotóxicos e das

bebidas alcoólicas, sabidamente causadores de doenças gravíssimas. (4)

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), no artigo relativo às publicações infantis, alinha o tabaco

entre causadores de malefícios como bebidas alcoólicas, armas e munições. (5)

Se o tabaco é tão perigoso que chega a impor pesados custos publicitários, de prevenção e previdenciários, e as

doenças profissionais por ele causadas são custeadas pelo sistema de aposentadoria pago por toda a sociedade; se o

tabaco é tão maléfico que indenizações milionárias são cobradas e recebidas do Governo e da indústria pelos herdeiros

de pessoas atingidas pelo seu uso; se, finalmente, o tabaco é tão nocivo, até pelo uso dessa palavra nos anúncios, (6) e

considerado um vício, (7) capaz de causar dependência ao usuá­rio, os industriais e distribuidores de tabaco deveriam

estar enquadrados na lei antitóxicos, que pune severamente quem de qualquer forma dê curso a substâncias "...que

determinem dependência física ou psíquica".(8)

Os plantadores de fumo, bem como as legiões de pessoas envolvidas na produção de fumo, sem o saber, não

são inocentes, nos termos da legislação. (9)

Os distribuidores de cigarros e o Governo - que permite, facilita, fecha os olhos, se faz de bobo e, mais ainda,

confessa nos anúncios que ajuda a distribuir substância perigosa, danosa - podem sofrer acusação de cumplicidade,

dentro da mesma lei. (10)

Agora, a parte mais surpreendente dessa contradição: o Código do Consumidor, uma lei em vigor após 1991,

põe na mira Governo, produtores e vendedores de tabaco, pois proíbe a colocação no mercado de produtos nocivos à

saúde. (11) Diz que, lançado um produto considerado prejudicial, o mesmo deve ser retirado do mercado, (12) com

avisos à população. Esses avisos devem partir dos industriais e não do Governo. (13)

Ora, o Governo, desde 1943, julga as emanações do tabaco prejudiciais à saúde, já constatou isso, continua

permitindo o lançamento de novas marcas e, ainda mais grave, confessando seu crime.

É preciso que a sociedade - fumantes e não fumantes - apreenda essa contradição. E não permita que o Governo

adote uma postura hipócrita em relação ao fumo, ora tentando reprimi-lo, ora admitindo que, pelos altos impostos, se

crie em torno de sua indústria uma infra-estrutura criminosa, que vai do plantio, industrialização, distribuição, guarda até

o contrabando.

Afinal, por que têm os contribuintes de pagar a conta dessa hipocrisia?

NOTAS

1) Em Ponta Porã, cidade brasileira fronteiriça com o Paraguai, milhões de dólares em cigarros cruzam a rua

rumo ao país vizinho e voltam como contrabando. O vício exportado, taxado de forma tão benevolente, faz o produto

retomar ao Brasil ainda em condições de ser vendido com grandes margens de lucro.

2) CF art. 220, que proíbe a censura, em seu inciso II, diz que compete à lei federal "estabelecer os meios

legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de

rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221 (trata dos princípios que devem nortear a programação

da mídia), bem como do propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio

ambiente".

Mesmo mantendo o respeito à liberdade de comunicação, impõe, no parágrafo 4º, que "a propaganda

comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais,

nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios

decorrentes de seu uso .

3) CLT, art, 190: "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e

adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes

agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do

trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos".

4) A Lei 8.389/91, que instituiu o conselho de comunicação Social, previu que esse órgão "terá como atribuição a

realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso

Nacional sobre (...)

b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e

terapias nos meios de comunicação social;"

5) ECri, art. 79: As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter

ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão

respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.

6) Nocivo (do latim nocivus) adj., prejudicial, perigoso, danoso (cf. Antônio Geraldo da Cunha, Dic.

Etimológico Nova Fronteira, 2ª ed., p. 550)"; Tb. "Nocivo (do latim nocivu) adj., que prejudica; que causa dano;

danoso, nocente, nóxio (cf. Aurélio B. de Holanda Ferreira, Novo Dicionário Aurélio, 2ª ed., Nova Fronteira, p.

1.196)".

7) "Vício (do latim vitium), s.m., defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou

funções (cf. Antônio Geraldo da Cunha, Dic. Etimológico Nova Fronteira, 2ª ed., p. 821)"; Tb. "Vício (do latim

vitiu), s.m., defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou funções (cf. Aurélio B. de

Holanda Ferreira, Novo Dicionário Aurélio, 2ª ed., Nova Fronteira, p. 1.774)".

8) O art. 12 da L. 6.368/76, "que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso

indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras

providências , diz que é crime: "Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,

expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,

guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que

determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou

regulamentar . A pena é de reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360

(trezentos e sessenta dias-multa) .

9) A cumplicidade está prevista no parágrafo primeiro da Lei 6.368/76:

"Nas mesmas penas incorre quem. indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda ou oferece, fornece, ainda

que gratuitamente, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada à preparação

de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância

que determine dependência física ou psíquica".

§ 2º - Nos mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou

psíquica;

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse. administração, guarda ou vigilância. ou consente que

outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou de

substância que de­termine dependência tísica ou psíquica;

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso indevido ou o tráfico ilícito de

substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica".

10) Ccon, art. 10

11) CCon, art. 10, § 1º

12) CCon, art. 10, § 2º

Texto extraído do livro Reclame, o direito é seu. Um manual do consumidor indignado,

do autor, Ed. Letra Livre, 1997, p. 185.

E-mail do autor:

[email protected]

Home-page do autor:

http://www.consumidoronline.com.br

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LUIS FERNANDO SIMÕES TOLENTINO
Advertido
Há 25 anos ·
Link

Caro colega, É sem sombras de dúvida um assunto muito polêmico que ainda encontra-se engatinhando tanto no direito internacional quanto no direito brasileiro.Seria ou não viável a empresa de tabaco responder pelos danos causados a seus consumidores? Em minha opinião, embora esteja comprovadamente provado que o cigarro faz mal à saúde, creio que deveria prevalecer o bom senso e o lívre arbítrio. Acho que atualmente, com tanta informação, é difícil não saber dos malefícios provocados pelo fumo. Creio que se o governo libera a venda desta droga, assim como do consumo de bebidas, as tornando lícitas, não há o que se discutir responsabilidade. No entanto, as decisões de nossos tribunais já estão caminhando em decisões pacíficas em que a empresa do tabaco deverá responder pelos danos oriundos aos seus consumidores. Acho isso um absurdo. Uma decisão transitada em julgado favorável iria abrir alas para uma indústria de indenizações. Imaginem se todos os fumantes quiserem ser ressarcidos? Hoje seriam os fumantes, amanhã os alcolatras.... O direito deve estar presente para amparar injustiças e não abusos.Acho um abuso um fumante que usou o tabaco em grande parte de sua vida querer se locupleitear da justiça para o pedido de indenizações absurdas. Diante do exposto meu colega, concluo que só fuma quem quer.Deve prevalecer o bom senso. Um abraço, Luis Fernando Simões Tolentino, acadêmico de direito da Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES - MG.

Ednaldo Lopes da Silva
Advertido
Há 25 anos ·
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Caro colega eu vejo essa controvérsia júridica da seguinte forma, a industria de cigarro tem responsabilidade no prejuìzo da saúde de inúmeras vitimas desse mal que é o tabaco, principalmente quando se trata de adolescentes, haja vista que são as maiores vítimas dessas industrias. Quando destaco o adolescente me refiro justamente á sua incapacidade relativa ou absoluta, fato pelo qual nossa legislação reconhece a imaturidade intelectual e perceptiva dos mesmos, portando vejo com olhos negativo o modo com estes são literalmente engodados pelas propagandas que lhe são apresentadas.Dessa maneira a industria os escravisa transformando-os em verdadeiros viciados.

samuel g. ferreira
Advertido
Há 25 anos ·
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Inicialmente devemos observar a voracidade com que as companhias de cigarro fazem suas propagandas, ferindo o CDC com propagandas enganosas, na medida em que associam o fumo à saúde e mesmo às atividades desportivas. Pode ser que um adulto tenha discernimento suficiente para saber onde está a verdade. Mas e o adolescente e mesmo a criança, que se vêem expostos a tremenda carga propagandística?

Hoje é comum vermos crianças e adolescentes com os dentes amarelados pelo uso contínuo do cigarro ( é pena).

Acredito também que as empresas de tabaco, neste século XX, foram as que mais faturaram, às custas da saúde alheia e cientes dos riscos. Pior é que tentam, utilizando de profissionais de postura ética questionável, minimizar os efeitos deletérios do cigarro no organismo humano.

Diria que há dolo, da parte das indústrias de cigarro, em manterem os consumidores em ignorância. Pior é que está provado medicamente que a nicotina vicia mais que a maconha.

Vejo, finalmente, que as indústrias de cigarro promovem a doença e não assumem, posteriormente, os ônus dos cancerosos. Geralmente o Estado é que arca, através do sistema previdenciário e de saúde, com os ônus desse custo social das doenças resultantes do uso do cigarro.

Penso, portanto, que as indústrias de cigarro devem, sim, responder civilmente pelos danos causados à saúde dos incautos que, ainda na adolescência, sucumbiram a tão nefasto vício. Deveriam ainda, além da responsabilidade civil, arcar com os ônus de tratamento desses doentes, aliviando o custo social decorrentes dessas doenças.

abraços

Lúcio Delfino
Advertido
Há 21 anos ·
Link

Prezado colega: Encaminho-lhe reportagem acerca do tema. Cordialmente, Lúcio Delfino


Após condenadas por responsabilidade nas doenças provocadas pelo fumo, Philip Morris e Souza Cruz recorrem ao TJ-SP

Manuel Bonduki e Anaí Rodrigues Souza Cruz e Philip Morris recorrem de sentença de juíza paulista em ação movida pela Adesf. Empresas foram condenadas a indenizar cada fumante em R$1 mil por cada ano de vício. Advogado especialista no tema defende responsabilização das empresas e critica atuação do Estado na questão. A maior indenização já imputada às empresas de cigarro no Brasil vai ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). As empresas Philip Morris e Souza Cruz recorreram da decisão que as condenou a pagar indenização por dano moral a todos os fumantes e ex-fumantes do Brasil. O valor da condenação está estipulado em R$ 30 bilhões.

Essa é uma das primeiras ações desse tipo que tem decisão favorável aos fumantes no país. O advogado Lucio Delfino, autor do primeiro livro brasileiro sobre a responsabilidade das empresas do tabaco, afirma que, enquanto nos EUA os fumantes já estão sendo indenizados, esse processo está apenas começando no Brasil. Segundo ele, isso começou a acontecer no Rio Grande do Sul, que foi o primeiro lugar no qual um tribunal reconheceu os direitos dos fumantes. Ele acredita que essa é uma luta bastante difícil, pois o poderio econômico das empresas tabagistas conseguiu incutir na cabeça dos juízes e da própria sociedade que as empresas não eram responsáveis pelos males do cigarro. A responsabilidade seria dos próprios consumidores, já que esses gozam de livre arbítrio.

O quadro está mudando. Em 1995, a Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) entrou com uma ação civil pública contra as empresas de cigarro Philip Morris e Souza Cruz, em nome de todos os fumantes e ex-fumantes do Brasil. Na ação, que pede que esses sejam indenizados pelos malefícios provocados pelo fumo, a Adesf acusa as empresas de se utilizarem de propaganda enganosa, atrelando o sucesso das pessoas ao produto, e de propaganda abusiva, não informando os dados do produto ao consumidor, nem nas propagandas, nem na embalagem, como determina o Código de Defesa do Consumidor.

Depois de mais de oito anos, o caso finalmente teve uma primeira decisão. No último dia 12 de fevereiro, a juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, condenou as duas empresas, estabelecendo uma indenização de R$ 1 mil por ano de fumo a cada fumante ou ex-fumante do Brasil. De acordo com estimativas do Instituto Nacional do Câncer, a média de fumantes no Brasil é de 30 milhões de pessoas. Isso significa um prejuízo para as empresas de R$ 30 bilhões por ano de consumo de tabaco no país.

Na sentença, a juíza entendeu que há nexo de causalidade entre o uso continuado do cigarro e os efeitos da dependência da nicotina para a saúde do consumidor. A juíza também decidiu que a prova dos malefícios deverá ser feita caso a caso na fase de liquidação da sentença. Luiz Mônaco, Diretor Jurídico da Adesf, explica que para comprovar que é, ou já foi, fumante, a pessoa poderá se utilizar de diversos meios de prova, como testemunhas, fotos, ou até exames médicos.

Na sentença, a juíza aceitou o argumento da associação de que a nicotina apresenta risco a saúde, já que, segundo ela, as empresas não conseguiram provar que o cigarro "faz bem à saúde, ou é no máximo substância neutra ao organismo".

As empresas já entraram com recurso contra a decisão da juíza. O advogado da Philip Morris, Júlio Bueno, acredita que a condenação será revertida nas instâncias superiores. Ele conta que já foram impetradas 357 ações contra as empresas de cigarro no Brasil. Dessas, 22 são só contra a Philip Morris e 302 contra a Souza Cruz. As 33 restantes são contra as duas empresas simultaneamente. Bueno conta que somente 160 dessas ações já foram julgadas e há somente oito sentenças favoráveis aos consumidores. O advogado conta, ainda, que apenas 53 ações já transitaram em julgado e que todas elas foram favoráveis às empresas.

Os números apresentados pela assessora de imprensa da Souza Cruz, Helena Brazão, são um pouco diferentes, mas refletem a mesma realidade. Segundo ela, desde 1995 foram propostas 369 ações indenizatórias contra a Souza Cruz em todo Brasil, das quais 181 encontram-se atualmente em tramitação.

Dessas, 174 decisões foram favoráveis à empresa. A Souza Cruz aguarda o julgamento de recurso nas outras sete que lhe foram desfavoráveis. Helena afirma também que das 83 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis à companhia.

Segundo o advogado da Philip Morris, a maioria das ações é impetrada pelo fumante ou pela família desse, dizendo que ele teria sido levado ao consumo pela propaganda e que não tinha conhecimento da dependência ou das doenças que poderiam ser causadas. Para ele, esse argumento não tem cabimento já que o tabaco é um "produto maduro", conhecido pelas pessoas há mais de 8 mil anos e comercializada no Brasil há mais de 400 anos, o que, para ele, inviabiliza o argumento segundo o qual as pessoas não conhecem os seus efeitos e os riscos à saúde.

Bueno lembra, ainda, que a comercialização do cigarro é uma atividade lícita, e que, portanto, as empresas não podem ser responsabilizadas por supostos males que o produto acarrete. Além disso, "a empresa (Philip Morris) tem cumprido exatamente tudo o que tem sido determinado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)", garante.

O diretor da Adesf, Luiz Mônaco, reconhece que as empresas cumprem com as determinações da Anvisa, mas, discorda que elas cumpram os requisitos da lei. Para ele, as empresas não observam o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Segundo Mônaco, o código é claro ao estabelecer: o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que estes produtos ou serviços apresentam (artigos 4° e 6°,III, CDC); a obrigatoriedade dos fabricantes e fornecedores de prestar informações necessárias e adequadas quanto a eventuais riscos à saúde que seus produtos apresentem (artigo 8°, CDC) e a obrigatoriedade dos fabricantes e fornecedores de produtos potencialmente nocivos à saúde ou segurança informarem de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade de seu produto, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto e deles responderem solidariamente pelos danos que causarem (artigos 7°, 9° e 12°, do CDC ).

Luiz Mônaco afirma que o cigarro é o único produto que não cumpre esse determinação, e que qualquer outro que apresente vícios nesse sentido é alvo de ação do governo, podendo até ser retirado do mercado pela Anvisa.

O advogado Lucio Delfino completa dizendo que, apesar do comércio do cigarro ser uma atividade lícita, isso não impede que as empresas sejam responsabilizadas civilmente por existência de vício no produto, que para ele apresentam-se tanto em termos de informação como de concepção. Segundo ele, esse é o fundamento-chave para se responsabilizar as indústrias do tabaco, civil e criminalmente, visto que o fornecedor está proibido de colocar no mercado de consumo produtos imperfeitos, não apropriados para o consumo.

Vícios de informação

Delfino conta que o cigarro apresenta em sua composição quase 5.000 substâncias tóxicas, dentre as quais a acetona, a amônia, o formol, o acetato de chumbo, o fósforo, o xileno, o butano, o alumínio, o cobre, o polônio 210, o carbono 14, o rádio 226 e o potássio 40. Para ele, diante de tais informações, os maços de cigarro, a exemplo dos remédios, deveriam vir acompanhados de prospectos informando o consumidor da verdadeira natureza do produto tóxico, a quantidade de substâncias tóxicas existentes em cada unidade e a origem do fumo utilizado na sua confecção, além advertir dos inúmeros malefícios que o produto nocivo pode gerar à saúde daqueles que o consomem e, finalmente, sugerir um número de cigarros que pode ser consumido diariamente sem acarretar-lhes maiores danos.

Ele não considera que a postura das empresas, adotada a partir de 1999, de restringir a divulgação de suas peças publicitárias, informar sobre alguns males do fumo e estampar, em seus maços de cigarros, imagens diversas relacionando o tabaco a determinadas enfermidades, seja suficiente ou exima as empresas tabagistas de seu dever de informar. Afinal, segundo ele, essas informações se devem exclusivamente a uma iniciativa do governo, impostas através da Medida Provisória 2.134-30. "As advertências são claras e expressas: O Ministério da Saúde Adverte ...", constata o advogado.

Delfino conta, ainda, que as empresas buscaram diversos meios de incentivar seus consumidores a não dar atenção às imagens informativas contidas hoje em seus maços. Ele cita o exemplo de uma empresa que passou a comercializar isqueiros achatados que encaixavam-se perfeitamente na parte de trás dos maços, impedindo o fumante de ter acesso àquelas imagens.

Nem todos concordam, no entanto, que falte informação sobre os males do cigarro. É o caso do advogado da Philip Morris, Julio Bueno. Ele afirma que existem pesquisas do Datafolha e do Ibope que mostram que os males decorrentes do cigarro são de amplo conhecimento. A assessora de imprensa da Souza Cruz, por sua vez, afirma que "os riscos associados ao consumo de cigarros são de amplo conhecimento público e o ato de fumar; uma escolha individual. A indústria não pode ser responsabilizada por uma decisão tomada de livre arbítrio pelo cidadão".

Livre arbítrio

O advogado Lucio Delfino não concorda. Ele acha que não é possível falar em livre arbítrio com relação ao cigarro. "Como aceitar que o consumidor escolheu livremente consumir cigarros se ele - ao menos a grande maioria deles - não tem conhecimento aprofundado da natureza do produto e dos riscos que ele encerra?", questiona. Delfino acredita, ainda, que a publicidade veiculada pelas indústrias do fumo, com o objetivo único de estimular a venda dos cigarros, cria dúvidas no subconsciente do consumidor, induzindo-o a subestimar os malefícios do produto.

Ele lembra, ainda, que quando as peças publicitárias veiculadas pelas fornecedoras de tabaco não sofriam restrições como hoje, toda publicidade tinha como atores homens e mulheres elegantes e viris que, literalmente, esbanjavam saúde, beleza e sensualidade. "Essa espécie de marketing não tinha o objetivo de informar, mas sim de enganar o consumidor, já que vinculava o hábito de fumar à prática de esportes radicais, a aventuras, ao sucesso profissional, ao lazer e, até mesmo, ao requinte", afirma.

Por isso, ele acredita que o "livre" arbítrio dos consumidores é altamente influenciado por publicidades que, além de sugerir, persuadem o consumidor ao uso do fumo. A própria juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, na sentença, considerou que "se o indivíduo é livre para começar a fumar, nem sempre será tão "livre" para abandonar o cigarro, em virtude da presença de componentes químicos no cigarro que agem no organismo a fim de criar dependência a este produto.

Alguns fumantes necessitarão de maior esforço, tempo e dinheiro para quebrar a dependência, outros talvez nem consigam".

A juíza lembra, porém, que não é esse o elemento central da discussão. Ela reconhece que, apesar da existência do vício, cada um é livre para aderir ou não ao hábito de fumar, "especialmente enquanto a nicotina não for considerada produto de uso ilegal", mas frisa que o objeto da discussão é o direito do consumidor de conhecer o produto a ser consumido, seus componentes químicos, seu responsável técnico e mais, o perigo da dependência e/ou vício que dificultará a também livre escolha de abandonar o hábito de fumar.

Vício de concepção

Delfino vai além e diz que o problema não se restringe à inexistência de informações socialmente eficazes, mas também ao fato de se permitir no país que os produtos fumígenos tenham em sua composição uma substância psicotrópica - uma droga -, a nicotina, sendo que isso é, expressamente, proibido por lei. A Lei 6.368/76, em seu artigo 12, prescreve que produzir qualquer substância que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar é crime, punível com reclusão de três a quinze anos.

Como essa autorização não existe, Delfino conclui que "a situação da nicotina no Brasil é, portanto, ilegal". Ele acredita que a comercialização do cigarro pode ser permitida, mas deve ser regulamentada, ou seja, o governo deve reconhecer que a nicotina "é uma droga, mas pode ser comercializada".

O advogado lamenta que o Estado brasileiro não acompanhe a opinião da própria Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como outras entidades internacionais e até nacionais, que já, há tempos, consideram a nicotina uma droga perigosíssima, com efeitos similares ao da heroína e a cocaína.

Por causa disso, o advogado acredita, inclusive, que o Estado brasileiro, e não só as empresas, é responsável pelos danos causados em razão do tabagismo. Mas, ainda não há nenhuma ação na Justiça nesse sentido.

Interesse do Estado

Delfino questiona também por quê o Estado demorou tanto para iniciar uma campanha de conscientização a respeito dos malefícios do cigarro. Para ele, isso se deve aos altos impostos cobrados pelo governo sobre a comercialização desse produto.

Ele conta que dados estatísticos da Associação Brasileira da Indústria do Fumo (Abifumo) revelam que foram produzidas no Brasil, em 1996, mais de 535 mil toneladas de tabaco, gerando cerca de U$ 6 bilhões em impostos. Delfino revela, porém, que para cada R$ 1 arrecadado no Brasil sobre a produção de cigarro, o governo gasta entre R$ 1,5 e R$ 2 com tratamento de problemas de saúde decorrentes do tabaco.

O advogado aponta que com a revelação desse dado tem levado o governo a repensar sua postura ante à indústria tabagista, adotando medidas mais severas. Mas, segundo Delfino, ainda há muito o que fazer.

Colaborou Manuel Bonduki, Anaí Rodrigues é repórter da Carta Maior

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