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    Gustavo Tinôco Sexta, 04 de maio de 2001, 20h55min

    Sr. Paulo Sérgio,

    O art.9, parágrafo primeiro do Código Civil dispõe acerca das possibilidades de cessar a capacidade para os menores. No inciso III lê-se: pelo exercício de emprego público efetivo.

    De fato, não se constitui o cargo eletivo de vereador ou prefeito como emprego público. Porém, atendendo ao art. 4 da Lei de Introdução do Código Civil permite o uso da analogia.

    No caso, não parece crível que alguém que seja incumbido de funções tão importantes como as de reger interesses públicos mediante cargo eletivo possa ser tido como incapaz. Apesar de não perfazer diretamente a hipótese de emprego público, julgo que pelas atribuições que a ele são concedidas, é inconteste que cesse a incapacidade. Pode não ser o mais correto, mas foi uma alternativa ao questionamento do senhor. Espero que lhe seja útil.

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