Prezado colega,
entendo que a ação é de execução da sucumbência, e, em sendo assim, não prescreveu nada, veja os seguintes artigos do Estatuto da Advocacia:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
Cumpre asseverar, que ao que me parece, há uma confusão, no tocante a prescrição de cinco anos prevista no artigo 25 do Estatuto, que se refere aos honoários a serem cobrados do constintuinte, sendo que os de sucumbência, a execução, prescreve após o trânsito em julgado da sentença, no mesmo prazo de prescrição de ação ( 20 anos no antigo Código Civil e 10 anos no atual).
Entendo que o inciso II, do artigo 25 do Estatuto, refere-se a prescrição da decisão judicial que os fixar, quando o advogado promove a ação contra seu constituinte, é uma boa discussão, cabendo neste forum as manifestações pertinentes dos colegas, lembrando que o artigo 25 fala em ação de cobrança de honorários, e os de sucumbência, a lei fala em execução nos próprios autos da parte da sucumbência, que pertence ao advogado, está lançada a polêmica, nesse ponto a lei fala em prescrição da ação de cobrança, se os honorários foram de sucumbência, não há ação de cobrança, e sim execução nos próprios autos.
Confira-se o artigo 25 do Estatuto:
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.