Tenho uma dúvida com relação a uma determinada questão que presenciei, e gostaria de esclarece-la , é o seguinte:
No último domingo (26/05), fui até a casa de uns parentes, e para retornar à minha casa, utilizei o transporte coletivo ( ônibus), e durante o trajeto, o motorista do ônibus parou em um ponto (exclusivo desse ônibus),para um passageiro descer, e no momento da parada ,um carro bateu na traseira do ônibus, danificando muito .O motorista do ônibus , juntamente com o cobrador imediatamente desceu do ônibus para verificar o que havia acontecido, e constatou a colizão e também observou que o condutor do veículo que colidiu com o ônibus, estava embriagado.O motorista do ônibus pediu o nome e o n. do telefone de 2 passageiros do ônibus para que eventualmente servissem de testemunhas, e simplesmente anotou a placa do carro e o nome do condutor, e seguiu viagem .Pergunto.
Quais serão as consequências para o motorista que causou o "acidente"?
A atitude do motorista do ônibus foi correta( acredito que ele deveria ter chamado a polícia de trânsito para que fizesse um B.O, e não simplesmente anotar o nome do dono do carro e a placa do carro que bateu ,e seguir seu trajeto normalmnte)
O motorista do ônibus poderá pedir indenização por danos morais, já que de certa forma ele sofeu um constrangimento, pois o ônibus estava relativamente cheio.
Por gentileza, aguardo respostas.

Respostas

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    Dra. Elisabeth Leão Terça, 28 de maio de 2002, 17h16min

    Prezado Gustavo:
    Pelo visto, o motorista que causou o acidente foi o culpado pelo mesmo, e se o ônibus sofreu algum dano material, poderá a empresa acioná-lo, o que geralmente não fazem, pois certamente o prejuízo foi pequeno.
    Certamente o motorista não esperou o registro, face ao acidente ter sido de pequenas proporções, mas o procedimento correto, é registrar o fato perante a autoridade policial.
    Não há dano moral para o motorista do ônibus, pois o conceito de dano moral não cabe em simples ocorrências, ou como diz Cavaleiri, em aborrecimentos do dia a dia. Dano moral indenizável, é aquele que gera a dor moral, o sofrimento humano, a humilhação. É aquela dor moral como ensina Aragão, na mais precisa síntese que conheço, ou como diz o Mestre Plínio Lacerda, E. Promotor de Justiça do Poder Judiciário de Belo Horizonte, são aquelas ocorrencias
    que representam e geram ¨as lágrimas da saudade ¨, ou ¨a dor da alma ¨. Realmente, lute para que não se transforme as simples ocorrencias em dano moral, pois hoje, este direito tem se transformado em verdadeiras indústrias de dano moral.S.m.j.
    Elisabeth Leão.
    Advogada.

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