FUSEX - qual a alíquota de contribuição?
Sabemos que a contribuição para o Fundo de Saúde do Exército é considerado tributo pela jurisprudência, inclusive com julgado do STJ admitindo tal contribuição como tributo. A questão é qual alíquota a ser cobrada, já que há uma grande discussão em torno de ser ilegal essa cobrança. GOstaria de uma ajuda sobre o assunto.
A alíquota é de 3%. Leia a decisão abaixo:
RECURSO CÍVEL Nº 2006.71.95.001378-5/RS
RELATORA : Juíza Maria Isabel Pezzi Klein RECORRENTE : UNIÃO FEDERAL RECORRIDO : DENILSON GRITZENCO CAETANO
ACÓRDÃO
I - RELATÓRIO
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO (FUSEX). NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA, À ALÍQUOTA DE 3%, ATÉ A VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.131, DE 28.12.2000. EXCEDENTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO JUSTIFICADA, SALVO A PRESCRIÇÃO".
II - VOTO
No presente caso, ainda que se trate de demanda veiculando direito individual homogêneo, a parte autora tem legítimo interesse (art. 5º, inciso XXXV da CF 1988) à busca do direito subjetivo que acredita ter, pela via dos Juizados Especiais Federais. Afinal, o art. 3º, inciso I da Lei nº 10.259/2001, apenas, proíbe a proposição de ações que busquem a tutela coletiva através de substituição processual, em razão da celeridade e informalidade que caracteriza esta nova estrutura judiciária.
Quanto à impugnação do valor apurado pela contadoria do Juizado da origem, esta não pode ser feita de modo genérico. A parte inconformada com os cálculos deverá apresentar planilha minuciosa, esclarecendo os específicos pontos de divergência. Até porque, em se tratando de alíquota incidente sobre o valor do soldo do militar, está mais do que facilitado para a União Federal o acesso aos respectivos valores, por meio de consulta ao setor encarregado da elaboração da folha de pagamento dos referidos servidores federais.
O tema central desta ação relaciona-se aos descontos sobre a remuneração de militares, a título da rubrica Seguro-Fusex. A Lei nº 6.880/1980 - o Estatuto dos Militares -, em seu art. 50, inciso IV, alínea 'e', assegura, aos militares, assistência médico-hospitalar, extensiva aos dependentes. Tal determinação já vinha sendo concretizada com a instituição do Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) e Fundo de Saúde do Ministério da Aeronáutica (FUNSA), custeado pelos próprios militares. O custeio era efetuado conforme determinação constante da Lei nº 5.787/72 e Decreto nº 92.512/86. Segundo o art. 81, caput e § 1º da Lei nº 5.787, os recursos, para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares, advinham de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições descontadas dos próprios soldos dos militares. A referida contribuição poderia ser de até 3%, vertendo para um Fundo de Saúde de cada Força Armada. Posteriormente, já nos anos 80, o Decreto nº 92.512 estabeleceu que as contribuições mensais para a constituição e manutenção dos fundos de saúde de cada Força Armada corresponderiam a 3% do valor do soldo para os militares ativos e inativos. Ambos, lei e decreto, foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal de 1988. Em 30.09.1991, foi editada a Lei nº 8.237 que dispôs sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas, sendo que, nos artigos 74, caput e § 1º e art. 75, caput e inciso II, foi confirmado o desconto obrigatório sobre a remuneração da verba destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar. No entanto, como a nova lei nada dispôs sobre o percentual da alíquota, permaneceu válido o fixado pelo Decreto nº 92.512/1986. Portanto, a obrigatoriedade do desconto relativo à contribuição dos militares para a assistência médico-hospitalar de 3% sobre o soldo do militar restou mantida, desde a sua instituição, de tal modo que todos os integrantes do Exército ou Aeronáutica são beneficiários compulsórios, seja do FUSEX, seja do FUNSA, sujeitando-se, necessariamente, ao recolhimento da respectiva contribuição. Muito se discute sobre a natureza desta contribuição que, pelo caráter obrigatório, assemelha-se, em tudo, aos tributos, sob a égide, pois, dos princípios de regência do Sistema Tributário Nacional (art. 146, III; art. 149, caput, e art. 150, I e III da CF 1988).
Em outras palavras, e de acordo com pacífica jurisprudência de nossa 4ª Corte Regional Federal, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, não ocorrida esta, expressamente, a perda do direito de pleitear a restituição se dá após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da data em que se deu a homologação tácita. Portanto, é decenal o prazo para pedido de repetição de indébito.
Aliás, mesmo que, em 09.02.2005, tenha sido publicada a Lei Complementar nº 118, diploma, este, que introduziu significativa modificação na avaliação dos efeitos do curso do tempo, em relação às causas versando sobre a repetição do indébito tributário, o próprio Superior Tribunal de Justiça (1ª Turma, Resp nº 697.222, Ministro Teori A. Zavascki, j. 03.05.2005, DJ de 16.05.2005, p. 260) já sinalizou a interpretação sobre os artigos 3º e art. 4º da referida Lei Complementar, no sentido de que a previsão só pode ter efeitos prospectivos. De fato, o art. 3º da LC nº 118 estabelece que a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos ao chamado lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do Código Tributário Nacional. Como a mencionada LC só entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, em 09.06.2005, muitos têm entendido que o prazo para a restituição tributária, a partir deste marco recente, passou a ser de cinco anos. Minha leitura admite que realmente o prazo para pedir a restituição foi reduzido para cinco anos, mas esta reforma, para pior, na amplitude do direito subjetivo dos contribuintes só pode ter incidência para as ações ajuizadas após 09.06.2005.
Considerando a data do ajuizamento da presente ação e as competências pretendidas na devolução, a parte autora tem direito à repetição de todas as diferenças a maior recolhidas nos dez anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
Vale lembrar que a Lei nº 8.237/1991 nada estabeleceu sobre a alíquota do desconto da contribuição em tela, restando íntegra aquela prevista no Decreto nº 92.512/1986, recepcionado como lei ordinária e plenamente aplicável, na medida em que não foi revogada pela referida Lei nº 8.237/1991. Essa alíquota foi modificada, sucessivamente, por normas infralegais, como o Decreto nº 906/1993, que autorizou a majoração para o máximo de 10% do soldo e o Decreto nº 1.961/1996, que autorizou a majoração para até 25% do valor do soldo. Por sua vez, o Decreto nº 3.557/2000 permitiu a fixação das contribuições para os fundos de saúde e de cada Força Armada pelos respectivos Comandantes, e, por último, o Decreto nº 4.307/2002 determinou que a contribuição seria de 3,5%.
Em atenção ao art. 150, I da CF 1988 e ao art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), entendo exigível a contribuição social atribuída aos militares em favor do FUSEX ou do FUNSA, desde a sua instituição, sendo devida à alíquota de 3%, conforme estabelecido no Decreto nº 92.512/1986, inclusive, sob a égide da Lei nº 8.237/1991. Somente, após o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas reedições, é que a mencionada exação passou a ser recolhida mediante parâmetros diversos, sob a alíquota de 3,5% do valor do soldo (inteligência do art. 15, caput e inciso II e do art. 25, caput). Assim, a contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo, é plenamente devida até a vigência da Medida Provisória nº 2.131/2000, respeitado o princípio da anterioridade nonagesinal. Como a medida provisória foi editada em 01.01.2001, a alíquota de 3,5% passou a ser exigível, a partir de 01.04.2001.
Deve, pois, ser reconhecido o direito da parte autora à repetição do indébito, exclusivamente, no que o recolhimento da exação exceder a alíquota de 3%, até a vigência e eficácia da Medida Provisória nº 2.131/00, em 01.04.2001, respeitada a prescrição decenal, contada retroativamente, da data do ajuizamento da ação (processo nº 2002.70.00.015525-0/PR, julgado em 14.04.2004, Relatora Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, 1ª Turma; processo nº 2003.71.00.053243-0/RS, julgado em 17.05.2005, DJU de 01.06.2005, Relator Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, 2ª Turma).
Quanto à correção monetária, incide desde o recolhimento indevido, pelos índices INPC (de março de 1991 a dezembro de 1991) e UFIR (até dezembro de 1995). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/1995. A SELIC engloba juros e correção monetária, afastada a incidência de qualquer outro indexador.
A Sentença está em sintonia com a jurisprudência e o entendimento supramencionados, principalmente, quanto aos argumentos recursais, merecendo ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos (compreensão integrada do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso às instâncias Especial e Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A União Federal responde pela verba honorária de 10% do valor atualizado da condenação (Súmula nº 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da União Federal. Intime-se.
A União Federal responde pela verba honorária de 10% do valor atualizado da condenação (Súmula nº 111 do STJ), salvo nas hipóteses em que a parte autora ingressou em Juízo sem advogado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2006. Maria Isabel Pezzi Klein
Juíza Federal Relatora