Responsabilidade aquiliana

Há 22 anos ·
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Encontrando este termo em pesquisas: Responsabilidade Aquiliana em indenizar, procurei o significado porém sem sucesso. Alguém poderia responder o que é ? Ou citar uma doutrina explicativa ? Obrigada

4 Respostas
Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada Cristina

A responsabilidade aquiliana é prevista na Constituição Federal(art. 37,§6º); CDC,6º, VI etc. É "responsabilidade objetiva extracontratual"(art. 186 do CC). A existência do dano decorre da ãção ou da omissão, basta "a existência de dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano"(texto do Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados- Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - RT). " quando o agente por negligência, imprudência ou imperícia ou falta de exação no comprimento de seus deveres e atribuições funcionais fere o direito de outrem, sem intenção de fazê-lo " violando preceitos genéricos impostos a todos(extracontratual ou aquiliana) - derivado da "lex aquilia" , que obriga o ressarcimento do dano. A diferença da culpa extracontratual e contratual é que "Se o dever violado estiver baseado em contrato anterior ao evento culposo, então se tem a culpa contratual" (textos tirados do dicionário técnico jurídico- Deocleciano Torrieri Guimarães) Com estas bases, creio que vc poderá encontrar mais elementos para o seu entendimento. Boa sorte.

Roberto
Advertido
Há 22 anos ·
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Responsabilidade Aquiliana é aquela que provém da lei, chamada também de extracontratual. Aquiliana por que vem lá do direito Romano da "Lex Aquilia". Este tip de responsabilidde está em oposição a responabilidade contratual, que é aquela derivaada, logicamente, do contrato.

A responsabilidade aquiliana ou extracontratual pode ser objetiva ou sujetiva. Subjetiva quando depende da culpa em sentido amplo, do agente causador do dano e objetiva quando independe de culpa do agente, bastando a vítima a demonstração do dano e do nexo de causalidade(CDC Art 12 e ss; CF/88 Art 37 § 6º, mas somente quanto aos atos de ação, relativo aos atos omissivos a responsabilidade do Estado será subjetiva.

Espero tê-la ajudado um pouco

Atenciosamente Roberto Carlos Estudande de Direito 9º Período UERJ

E Mail [email protected]

Dra. Márjorie Leão
Advertido
Há 22 anos ·
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Prezada colega: Vc. vai matar a sua dúvida, com duas obras, uma do Prof. Caio Mário sobre RC, onde no Capítulo XVII ensina só sobre Responsabilidade Aquiliana e Responsabilidade Contratual, com notável comparação com a legislação estrangeira. A outra é a do Mestre e Des. Cavalieri, pág 224 e 225.Temos na responsabilidade aquiliana e na contratual a mesma situação jurídica, ou seja a transgressão de um dever jurídico. A responsabilidade aquiliana ( extracontratual ) se divide em objetiva e subjetiva ( que tem que ser provada a culpa). Na realidade, meu pai, dentro de sua prática e da objetividade, susutenta sempre os irmãos Mazeaud, ou seja a responsabilidade civil deveria ser sempre estudada em um plano único, porque a essência da culpa é a mesma, e sem culpa, não há indenização, seja na infração contratual ou na delitual, o que na obra última citada está mais ou menos assim. Atenciosamente, Márjorie Leão.

João Celso Neto
Advertido
Há 22 anos ·
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Dra. Cristina:

tive a curiosidade de acompanhar o debate, e nada teria a acrescentar ao que exauriram meus antecessores.

Quero, apenas, dizer que Dra. Márjorie Leão pôs sua contribuição como "resposta" à de Roberto, estudante da UERJ, em vez de, como estou fazendo, enviá-la para você. Assim, somente Roberto foi alertado via e-mail da chegada dessa "resposta" à sua participação, o que não era bem o caso; a resposta era dirigida a quem pôs o tema em debate, a meu juízo.

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Há 11 anos
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