Prezada Bia
Quando estudava, meu professor não gostava que a prescrição fosse definida como a perda de propor a ação, e sim , perda de exigibilidade. Partindo disso, o direito subsiste quando prescreve a pretensão, que "é o direito de propor ação no judiciário". Tanto é , que existem ações que socorrem direitos prescritos como ex. a monitória para cheques e a ação declaratória(q. é imprescritível) A exceção é uma das formas de defesa do réu: "embargos, reconvenção,incidente de falsidade etc(NCC Nelson Nery Jr e outra). Portanto, o réu não precisa usar as formas de defesa, basta alegar a prescrição, visto que esta tem que ser feita pelo réu e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz. Não dá para concluir que a pretensão mata o direito, e sim que mata o direito de exigir a coisa perante o judiciário. É minha posição
Querida Bia e Zenaide... Passarei a expor meu entendimento. Nos termos dos artigos citados pela colega Bia, penso que realmente a prescrição não pode mais ser restringida apenas a perca do direito de ação. Ocorrendo o lapso prescricional, perde-se também a oportunidade de utilizar o direito como via de exceção. O legislador quis deixar isso claro quando afirmou que a exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão. Essa também é a posição da veneranda Maria Helena Diniz em sua obra "Direito Civil Brasileiro", vol. 1, ano 2.003. Todavia, não podemos concluir que ocorrendo a prescrição da pretensão ocorre também a perca do DIREITO em si. Pois se assim fosse, prescrição seria sinonimo de decadência. Com efeito, nesta o que perece é o próprio direito (v.g. o direito de receber uma determinada quantia em dinheiro), sendo que naquela o que perece é o direito de se pleitear, seja na forma de ação ou de defesa, a pretensão de ver o direito satisfeito (v.g. exercitar uma ação de cobrança).
Colega Bia... Grosso modo, como você mesmo disse, na prática torna quase que igual. Porém, em termos técnicos não podemos dizer o mesmo. Uma das diferenças é que a decadência pode ser reconhecida de oficio, enquanto que a prescrição, em se tratando de direitos patrimoniais e, não envolvendo incapazes, só pode ser arguida pela parte interessada. Ademais, penso que se alguém ceder a uma pretensão cujo o direito já se encontra decaído (imaginemos que ele não saiba da decadencia), pode pleitear a restituição, porquanto, não tendo o seu adversário, mais o direito, ele enriqueceu ilicitamente. Por outro lado, no caso de pagamento de uma divida prescrita, o devedor não pode pleitear a sua devolução, já que trata-se de satisfação de uma obrigação natural, vez que o credor só não tinha o direito de ação e exceção, mas o direito ao pagamento ainda subsistia. Porém, em termos de cotidiano isso é muito difícil de acontecer, razão pela qual concordo com a sua acertiva, em termos de prática forense.
Cara amiga Bia... Precisa as suas colocações! Realmente, as matérias por nós abordadas têm grande tendência a cair (eu diria despencar)em concursos. Vejo que você também é uma concurseira, logo, venho-lhe fazer uma proposta! Caso queira trocar maiores informações sobre concurso, me mande um e-mail ([email protected] ou [email protected]). Espero que aceite a proposta, pois acho que temos muito a nos ajudarmos. Beijos e aguardo ansiosamente a sua resposta.