JEC e Acidente de Trânsito
É possível pleitear no JEC indenização por acidente de trânsito, mesmo que o valor pretendido ultrapasse os 40 sálarios, tendo em vista o que diz o Art. 3º, II?
Você aborda questão bastante controvertida. Quando eu era Conciliador num JEC daqui, conduzi uma audiência em que o valor superava os 40 SM e o advogado argüira o 275, II, d, do CPC c/c o 3, II, da 9.099. Sinceramente, não sei o que fixou decidido, pois conciliação não houve e nós não costumamos ter notícia do que se decide na AIJ (o que para mim era lamentável).
Pela legislação, os JEC de dada UF podem ter jurisprudência própria e divergente, a despeito das várias tentativas de uniformizar e harmonizá-las via Encontros e Enunciados, muitas vezes vãos e inaplicados, pois nada obriga juizado especial nenhum a segui-los e acatá-los. Quem participa desses encontros faz novas amizades, aprende algo de novo, troca experiências, ainda que não seja um verdadeiro "mandatário" dos juizados tidos por ali representados, pois os juízes não lhes delegaram competência nem se obrigam a seguir sequer sua opinião, quanto mais se esta for tese vencida. O STF não quer se imiscuir, posto que mais dia menos dia acabe por ser chamado a se pronunciar em algum caso (ver discurso do Min. Velloso que divulguei há uns três meses). As Turmas Recursais, em princípio, dizem a última palavra.
Eu, pessoalmente, entendo que haveria a renúncia tácita ao que exceder os 40 SM, salvo a possibilidade de acordo. Se eu fosse o juiz, alegava o valor da causa e me dizia incmpetente para julgar além daquela alçada, exceto se o autor admitisse abrir mão do excesso.
O autor tem a opção de querer uma justiça especial considerda mais rápida e informal, com menos oportunidades de recorrer e menor alçada. Ou provocar a justiça comum, mais demorada, mais formal, menos "humana" (em que o contato do julgador com as partes quase nunca ocorre para influir na decisão, prevalecendo a dita verdade processual - o que não está nos autos não está no mundo), sem alçada e sem previsão de em quanto tempo vai transitar em julgado.
É isso.
Ao meu ver a questão não é controvertida. Note que a lei é clara em ser Artigo 275 do Código de Processo Civil:
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor : a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Note que o Inciso II, letra "d" do artigo supra, determina que as cobranças, QUAISQUER QUE SEJA O VALOR, nos casos de DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS, será aplicado o Rito Sumário. Ainda neste norte, a Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), em seu artigo 3, inciso II, detrmina:
Art.3º da lei 9.099: O Juizado Especial Cível tem competencia para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade assim consideradas:
I- as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art.275, inciso II, do Código de Processo Civil; (...)
Por fim, de uma clareza solar que a Competência dos Juizados Especias Cíveis, não são somente aqueles determinadso pelo limite de 40 salários mínimos vigente; as competências estão delimitads no artigo 3º da Lei 9.099/1995. Ao meu ver, não há divergência jurisprudencial e doutrinária, a lei é clara e taxativa.
O que vem ocorrendo hodiernamente, são as partes pedirem a conversão do rito Sumário (lei 9.099/1995) para o Ordinário, como por exemplo, nos casos de indenização por acidente de trânsito, em que o Segurado/Requerente deseja receber o valor do seguro da Seguradora/Requerida, onde as Seguradoras estão pedindo a conversão do rito para o Ordinário, em razão da necessidade de produção de prova pericial, não comportada pelo Rito Sumário da Lei 9.099/1995. Já vi isoladas decisões revertendo o rito, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis da Comarca onde resido.
Não sei se me fiz entender, qualquier outro esclarecimento é só enviar um e-mail. Forte abraço
Felipe de Souto
Salvo Melhor Juízo
Caro Felipe:
não sou eu nem você que vamos dizer se um assunto é ou não controvertido. Entre os muitos, este é um que suscita decisões judiciais ora num sentido ora noutro; doutrinas dizendo que o JEC é competente e doutrinas dizendo que há a renúncia tácita ao que exceder os 40SM.
LOGO, a matéria É controvertida por uma questão de fato e prática forense. Não sou eu que assim a classifica. Somente deixará ou deixaria de ser ante uma jurisprudência harmônica, reiterada, uníssona que lamento não acreditar que exista um dia pela própria natureza dos JEC.
Você entende e defende com argumentos sua posição, o que é louvável. Quem sabe, sua tese (que é de muitos) um dia ou em alguns JEC vai prevalecer ou já prevalece. Abordei esse aspecto ao dizer que não sabia o que ocorrera no caso em que atuei.
Por fim, pouquíssima coisa em Direito ou Justiça tem "clareza solar", uma lição dolorosa para quem sonha com uma justiça rápida, equânime, indiscutível (ah se as taboinhas ainda prevalecessem e não houvesse tanta interpretação.... divergente, conflitante, a ensejar tantos recursos e a danada da verdade processual que leva o Judiciário a cometer injustiças....).
Parabéns por trazer sua tese à baila, embora eu ache que você tê-la posto como resposta a quem propôs o debate, e não me respondendo.
Prezado Dr. João Celso Neto:
Obrigado pelo envio do e-mail, apontando suas justificaticas a cerca do seu ponto de vista.
Obviamente o Direito está longe de ser taxado como uma Ciência Exata, " de uma clareza solar". Nos meus singelos apontamento classifiquei o caso em apreço desta forma considerando a Jurisprudência do Trtibunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde, atuando como estagiário em Escritório de Advocacia, jamais tomei notícia de tamanha contradição, nem mesmo na melhor doutrina.
Nossas ações que se encontram sob a competência dos Juizados Especiais Cíveis, e que excedem o valor de 40 Salários Mínimos vigentes, jamais foram alvo de preliminares de Incompetência Absoluta, tão pouco nunca nenhum Juiz se declinou de ofício incompetente.
Obviamente desconheço a jurisprudência dos Estados mais longes....o que, por certo, justificaria suas alegações. Mantenho, com todo o respeito é claro, minha posição.
Ainda neste norte, esse é um local muito propício para o discurso, contradições, convencimentos e agora sim, devo concordar em tudo com o Doutor, não será eu nem o Senhor quem iremos apontar se há ou não divergência. Penso que não estamos aqui para ensinar, ditar, criar seguidores; este espaço nos serve como aprendizado, como forma de nos colocarmos a disposição para novas teses, novas tendências, novos conhecimentos e, porque não, para mudarmos nossos entendimentos!!!
Aqui desenvolvemos uma função social desta profissão tão admirável que é a Advocacia, pois prestamos ajuda, debatemos o direito com o intuito de aperfeiçoamento...sempre com muita humildade a aberto a novos entendimentos...
Um forte abraço, qualquer coisa em que possa ajudar estamos a disposição.
Saudações Catarinenses.
Felipe de Souto
Prezados Doutos
segue abaixo texto ref ao tema suscitado publicado na www.teiajuridica.com d lavra da Juiza Titular dos JEC da comarca de Juazeiro do Norte (CE) Ana Raquel Colares, na qual a M.M Juiza aborda tão controvertdo tema
atte Celso Silva Gov. valadares/MG
DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO VALORATIVA PARA AS CAUSAS PREVISTAS NO ART. 275,II DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Uma das questões que tem ensejado muita polêmica no âmbito dos JECCs é a possibilidade de serem aforadas ações cujo valor da causa seja superior ao valor de alçada estabelecido pelo inciso I do artigo 3o. da Lei 9.099/95.
Com efeito, o entendimento dominante aponta para a existência de uma limitação valorativa, delimitada no bojo do inciso I e que se estenderia a todas as causas em tramitação, com exceção daquelas em que não há cobrança de crédito, tais como as derivadas de arrendamento rural ou parceria agrícola.
A polêmica aludida residiria, assim, na possibilidade de serem aforadas, junto aos Juizados Especiais Cíveis, causas que ostentassem valor da causa acima de 40 (quarenta) salários mínimos, por força do disposto no inciso II do artigo 3o da LJE.
Para um melhor exame da questão, vejamos o inteiro teor do artigo mencionado:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º. Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei.
§ 2º. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
De início, percebe-se que o principal critério orientador da competência dos JECs não é o limite valorativo imposto pelo inciso I, mas antes e principalmente a MENOR COMPLEXIDADE, segundo consta a determinação constitucional constante do art. 98, I da CF/88 e que foi reproduzida expressamente pela Lei 9.099/95.
Assim, estabelecido o critério, entendeu por bem o legislador declinar quais seriam as causas que estariam abrangidas pelo referido conceito, arrolando-as nos incisos de I a IV que compõem o artigo 3o.
A meu ver, sendo secundário o critério valorativo, somente poderá ser imposto para as causas onde foi expressamente previsto, como as abrangidas pelo inciso I e IV do aludido artigo 3o., não podendo servir de parâmetro geral de competência.
De fato, quando quis, o legislador estabeleceu a competência utilizando como padrão exclusivo o valor de alçada como se pode perfeitamente verificar do constante do artigo 3o. da Lei 10.259/01, que instituiu os JECCs no âmbito da Justiça Federal:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis estaduais o que deve preponderar, para fins de delimitação da competência, é, segundo mandamento legal, a menor complexidade que, segundo a experiência forense rapidamente demonstra, não se vincula necessariamente ao valor da causa.
Com efeito, se mostra corriqueira a ocorrência de causas que ostentam complexidade incompatível com o sistema procedimental dos JECs, por demandarem prova pericial especializada, como por exemplo, exame grafotécnico, muito embora apresentem valor abaixo do estipulado pelo inciso I referido, sendo que a situação inversa também sucede freqüentemente, com o aforamento de causas cuja matéria debatida não exibe complexidade, apesar de deter valor da causa acima do estabelecido pelo critério valorativo.
Considerando tal raciocínio, alguns questionamentos daí poderão advir relativamente aos ditames contidos no parágrafo 3o. do artigo 3o. acima referido, bem como nos constantes dos artigos 15 e 39 da mesma Lei 9.099/95.
Art. 15. Os pedidos mencionados no artigo 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Cabe, contudo, salientar que a aplicação de tais ditames se destina especificamente às causas para as quais a Lei prevê a limitação valorativa para a causa, restando, portanto, inaplicáveis para aquelas em que a competência especializada dos JECCs foi estabelecida em razão da matéria.
A jurisprudência, bem como a doutrina especializada, têm confirmado este entendimento através dos julgados que abaixo transcritos:
Ementa
COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS. 1. OS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL TEM EXISTÊNCIA LEGAL DESDE 31/01/96, QUANDO FORAM CRIADOS PELA RESOLUÇÃO N.º 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A LEI 9.699/98 RECEPCIONOU ESSA RESOLUÇÃO. 2. AFASTADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O JUIZADO ESPECIAL É COMPETENTE PARA CONCILIAR, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE REPARAM DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR (ART.3º/II LEI 9.099/95 E ART.275/II D CPC). 3. O AFORAMENTO DE TAIS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL NÃO IMPLICA NA RENÚNCIA AO QUE EXCEDER A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20000160000169ACJ DF - Registro do Acórdão Número: 131960 - Data de Julgamento : 29/08/2000 - Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. - Relator : ANTONINHO LOPES - Publicação no DJU: 21/11/2000 Pág. : 43)
ACIDENTE DE VEÍCULO Art. 3o., II da Lei 9.099/95 Não se aplica às causas que têm um fundo em reparação de dano causado em acidente de veículos, a limitação estabelecida no art. 39 da Lei 9.099/95, por força do que dispõe o art. 3o., inciso II, da mesma lei e o art. 275, inciso II, aliena e, do Código de Processo Civil Recurso conhecido e improvido (Turma Recursal do AMAPÁ, Rec. Civ. 2.948/96, Capital, j. em 04-11-1996, Rel. Raimundo Vales).
(...) Se se tratar de casos de competência em razão da matéria, os pedidos cumulados, desde que conexos, também podem existir em causas que ultrapassem os quarenta salários mínimos. Isso porque o valor destas causas não encontra limite nos Juizados Especiais Cíveis. (Silva, Jorge Alberto Quadros de Carvalho, in LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ANOTADA. Ed. SARAIVA, 2001, pág. 74)
VALOR DA CONDENAÇÃO Limite de alçada Não se aplica às causas que têm um fundo de reparação de dano causado em acidente de veículos, a limitação estabelecida no art. 39 da Lei 9.099/95, por força do que dispõe o art. 3o. , inciso II, da mesma lei e o art. 275, II, alínea e, do Código de Processo Civil Recurso conhecido e improvido (Turma Recursal do AMAPÁ, Rec. Civ. 2.948/96, j. em 4-11-1996, Rel. Raimundo Vales.)
O Enunciado nr. 58 do FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FONAJE ostenta idêntico entendimento quando orienta: AS CAUSAS CÍVEIS ENUMERADAS NO ART. 275,II, DO CPC ADMITEM CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E SUA RESPECTIVA EXECUÇÃO, NO PRÓPRIO JUIZADO.
CONCLUSÃO
Dessa forma, considerados os argumentos acima expendidos, é que ostento entendimento no sentido da inexistência de limitação valorativa para as causas previstas no inciso II do artigo 3o. da Lei 9.099/95, atentando, ainda, para a circunstância de que o critério expressamente adotado pelo legislador constituinte para a competência dos Juizados Especiais Cíveis foi o da menor complexidade e não o valorativo, o qual se apresenta meramente secundário.
Ana Raquel Colares dos Santos Linard
JUÍZA TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE(CE)
Janeiro, 2004.
Preclaros amigos... "Permissa venia" para adentrar a essa acalourada discussão e colocar a minha posição.
Quer me parecer que o artigo 3º, inciso II da citada lei, adotou aí o critério da competência material, abandonando o valor da causa neste caso. Isso porque se fosse intenção da lei limitar a competencia pelo valor da causa, não seria necessário esse inciso. Era só deixar o inciso I. A única objeção a ser feita é que o inciso deve ser interpretado de acordo com o seu fundamental, que no caso é o "caput". Assim, as causas do art. 275, II, serão de competência do JECIVEL quando for causas de MENOR COMPLEXIDADE. Se assim não for, tornar-se-ia letra morta o artigo 275 do CPC, pois não haveria mais procedimento sumário, todos iriam para o JECIVEL. Logo, quando o caso não for complexo, leia-se não demandar maiores instruções probatórias (ex. pericias complexas) a ação de indenização por acidentes de transito podera tramitar pelo procedimento sumarissimo. Caso contrario será pelo sumário. Envolvendo perícias mais complexas, será pelo ordinário. Esse é o meu humilde entendimento.