Olá a todos.

Para que a pensão alimentícia seja declarada no IRPF é necessário que seja previamente homologada por decisão judicial/acordo ou por escritura pública? Ou apenas com o acordo "de boca" é suficiente a declaração?

Obrigada!

Respostas

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    Gabriel Quinta, 29 de janeiro de 2015, 12h53min

    É preciso que haja uma certa formalidade, e para explicar vamos direto na "fonte", que são o art. 12-A, § 3º, I da Lei nº 7713/88 e o art. 4º, II da Lei nº 9250/95, que dispõe:

    Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

    § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

    I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública;

    Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

    II – as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

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    Desconhecido Domingo, 01 de fevereiro de 2015, 19h51min

    Meu ex-companheiro recusa-se a fazer acordo judicial. Sinto-me refém da situação porque ele paga uma pensão justa para meu filho e não "bancaria" o mesmo no acordo. Mas, gostaria de ter isso formalizado de alguma maneira e pensei que poderia declarar a pensão no IRPF uma vez que os depósitos em minha conta são regulares.

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    Gabriel Segunda, 02 de fevereiro de 2015, 20h40min

    Você pode e deve declarar o valor da pensão no imposto de renda, inclusive se não fizer isso o leão pode te pegar. Agora quanto ao seu companheiro, eu não sei muito bem como funciona o direito de família (odeio essa área rsrsrsrs), mas se ele já paga e repentinamente parar de pagar acho que com uma ação judicial o magistrado rapidamente irá determinar que ele volte a pagar o valor que sempre pagou.

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    Desconhecido Quarta, 04 de fevereiro de 2015, 16h13min

    Muito obrigada, Gabriel!

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