DANO MORAL- INCLUSÃO JUDICAL

Há 21 anos ·
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Gostaria de ser esclarecida pela seguinte situação: Uma pessoa foi executada judicialmente a pagar uma dívida de R$ 2.000,00. No entanto, em audiência foi feito um acordo de R$ 600,00 em 10 vezes. Está sendo pago corretamente. Depois de 2 meses da audiência, o executado foi fazer consulta de seu nome no Serasa mais próximo, e ficou surpreso com a inclusão do Processo ao órgão, constanto a Vara competente, o valor da execução e a Comarca. Será correto? Caso não, caberá dano moral?

Obrigada antecipadamente pelo esclarecimento.

8 Respostas
marisa
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Há 21 anos ·
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Tem sido firmado varios convenios entre os tribunais de justiça e o SERASA no sentido da inclusao do nome da parte ré sempre que houver uma ação de execução.Sendo assim, entendo que não haverá danos morais, neste caso, cabendo tão somente, um pedido ao juizo para que proceda com o cancelamento, por haver prejuizo irreparável para o executado, agora, adimplente na transação homologado pelo douto juízo.

JPTN
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Há 21 anos ·
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Cara Marta, em tese cabe uma indenização por danos morais, porém antes vc tem que averiguar quem fez a inclusão no SERASA, como dito pela Dra. Marisa em sua resposta a esta pergunta, pode haver um convenio entre a justiça e o SERASA para incluir o executado automaticamente, caso afirmativo, que é o mais provável pois tem vara que tramita, valor da execução etc., então somente quando o acordo for definitivamente honrado é que o judiciário irá pedir a exclusão do nome desta pessoa do SERASA.

Espero ajudado.

Gentil Pimenta Neto
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Há 21 anos ·
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Ultimamente tenho visto dezenas de perguntas pelos fóruns de Direito, exatamente sobre o mesmo assunto e que vem causando grande polêmica. Infelizmente, o fato é surpreendente quando o Poder Judiciário colabora de forma matreira e impudica para prejudicar alguém só porque contra ele existe uma execução. Mas esse mesmo Poder Judiciário, entreguista não comunica também a esse malsinado SERASA, por exemplo, que o executado embargou a execução por falta de citação, ou por falta de liquidez, exigibilidade ou certeza do título ora executado, ou até mesmo, porque a dívida já estava paga, entre outros inúmeros casos em que a execução não procede.

Tem mais, não cabe Danos Morais alguns, porque os Tribunais vêm entendendo que, se é o processo público, pois, pública poderá também ser a informação sobre a execução o que eu acho uma aberração jurídica e uma tremenda falta de sensibilidade juridica com o executado.

Inúmeros casos poderia citar aqui onde, nem sempre um executado é um mal pagador ou inadimplente mas cito apenas um: Digamos que um locador resolve não aceitar de seu inquilino o valor do aluguel e passe a axigir quantia a maior. O inquilino, por seu Advogado, fará uma consignação em pagamento. O locador então, de maldade, ingressa paralelamente com uma ação executória dos alugueres, pois, mesmo citente da consignação a lei lhe faculta esse direito, cabendo ao Advogado do consignante a inteligência de requerer a conexão dos processos. De qualquer forma, quero apenas dizer que o Inquilino, a princípio honesto e em dia com seus alugueres, terá seu nome no SERAZA. Pergunto, seria isso justo? Claro que não, mas só os Desembargadores não enchergam essa situação.

GENTIL

Fábio Santos da Silva
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Há 21 anos ·
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Discordo de você Marisa.

O entendimento é isolado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Um entendimento que não respeito. É que, mesmo em se tratando de suposto "Ato Judiciário" o CDC no art. 43 não discrimina se a informação é publica ou privada e nem sobre a fonte da informação.

NO STJ, raramente quando chega um Recurso Especial bem elaborado, esses Acórdãos não são reformados.

Aconselho a colega a obter no site do STF uma Cópia da ADIN-MC 1790-5 DF.

Na verdade, eventual Convênio que o Judiciário tenha com o SERASA ou o SPC, só diz respeito a remessa de informações aos órgãos de proteção ao crédito, não se podendo confundir a relação do SERASA com as respectivas fontes com a relação que o SERASA tem com todo o universo de consumidores.

Veja que a Constituição proíbe o anonimato, proíbe as informações sigilosas, mesmo em se tratando de Ato Judiciário exige-se que o consumidore de alguma forma seja cientificado.

Com a devida venia, entendo que nem lei existe a justificar o Convênio do TJ com o SERASA e ninguém pode ser punido pelo exercício de um direito assegurado pela CF.

Estou ajuizando várias ações contra o SERASA e, se possível, tentarei levar a discussão ao STF e ao STJ, onde provavelmente meus clientes terão ganho de causa.

Fábio Santos da Silva
Advertido
Há 21 anos ·
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Caro Gentil,

Vou ainda mais longe.

Não seria o caso de uma CPI para investigar essa estranha relação do Poder Judiciário com essas entidades de proteção ao crédito????

Pior, a pessoa nem intimada é de que o seu vai para o SERASA.

Nunca vi o Judiciário agir de ofício.

O Juiz pode enviar de ofício o nome de uma pessoa ao SERASA sob a infeliz alegação de que é uma informação pública?????

Uma coisa é a informação ser pública, outra o seu uso privado. Repito o CDC não distingue a origem da informação.

Em certas situações o Judiciário fica brincando de que está legislando. As entidades de Defesa do Consumidor deveriam iniciar uma Campanha por uma CPI.

CPI já????

Dra. Ana Paula
Há 17 anos ·
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Tive um cliente que passou pelo mesmo fato, ou seja, ele (exequente) ajuizou ação de cobrança de aluguel em face de seu locatário ( executado)Porém , tanto o exequente, quanto o executado, fizeram acordo extrajudicial ,antes mesmo da citação do executado, o que consequentemente, fez com que o exequente renunciasse a ação. Pois bem, meses depois o executado, ajuizou ação de danos morais por seu nome se encontrar no SERASA. Ocorre, que o judiciário pelo convênio com o SERASA, incluiu o nome do executado em seu banco de dados, e a medida tomada pelo executado foi pagar a guia chamada "Situação e Pé" (R$ 9,00) para ter seu nome retirado do SERASA o que realmente ocorreu. Assim não coube em hipótese alguma ação de danos morais por ter tido seu nome incluído no SERASA por dívida existennte, pois se assim não tivesse ocorrido, jamais o executado teria feito o acordo. Entendo, que se, após ter pago a dívida, e o exequente tivesse cobrado dívida já paga, ocorrendo a inclusão no SERASA, caberia danos morais. Apresentada contestação, obtive exito e venci a demanda.

Pablo Dotto_1
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Há 17 anos ·
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Prezados colegas, ouso discordar das respeitáveis opiniões acima. Pois bem, não advogo para o SERASA, mas a questão aqui está relacionada com a proteção ao crédito e os bancos e o comércio em geral consultam o SERASA e outros bancos de dados. Vejam só, por se tratar de ação de execução de título judicial ou extrajudicial, as quais, como cediço, não correm em segredo de justiça, considerando-se que tais ações podem comprometer o crédito de determinada pessoa, entendo que nada há de ilegal em incluir o seu nome no SERASA, em proteção do credor que estará concedendo ou não um crédito a esta pessoa. Imagine se vc. é um credor e está oferecendo um crédito a uma pessoa que não tem nenhum título protestado, nenhum cheque devolvido, porém tem uma ação de execução aforada contra si relativa a uma nota promissória. Não é razoável que vc. tenha tal informação para decidir se prosseguirá com a concessão deste crédito? Entretanto, obviamente, se o débito foi indevido caberá ao suposto devedor ingressar com Embargos à Execução, inclusive com requerimento de tutela antecipada para que tal informação seja omitida do SERASA. E se realmente o débito for indevido poderá até pleitear danos morais em face do suposto credor. A propósito, salvo engano, o SERASA tem retirado o nome de devedores que demonstrem que a execução foi embargada.

claramara
Há 13 anos ·
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A locatária não foi intimada pelo oficial, porque o locador-filho informou ao juiz o endereço errado (de má-fé) e o oficial jamais intimaria a locatária, que mora no mesmo endereço da ação de despejo indevido desde 2007. Intimou diretamente os fiadores, mas se tivesse intimado a locatária de 74 anos, diretamente, como manda a lei, a mesma já teria negociado a dívida e desocupado o imóvel e não precisaria de ação de despejo. Apesar que o contrato foi rescindo e o pagamento do aluguem, por notiticação do locador-pai à imobiliária, para compensar os gastos com cuidados e assistência que a locatária teve com o locador-pai doente de 72 anosa desde 2007. Agora a cuidadora do locador-pai está na rua sem ter para onde ir, sem tempo para outro imóvel.Como funciona a lei nesse caso? Tenho algum direito?

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Há 11 anos
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