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No Juizado Especial Cível, após a sentença, uma empresa X (réu) entrou com embargos de declaração, que foram rejeitados na data de hoje (30/01/2015) pelo Juiz conforme abaixo. Queria saber o que pode ocorrer depois, quero dizer, qual o trâmite ou procedimentos que eu, o autor do processo, devo fazer? Já poderia entrar com pedido de execução?

DECISÃO: Vistos. Os aspectos apresentados às fls. 107/11, na realidade, têm nítido caráter infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada, no caso, o recurso inominado. Ademais, respeitadas as peculiaridades do caso, já se decidiu que: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, rexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nese caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e asim provido” (RSTJ 30/412) Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.09/95, rejeito os presentes embargos de declaração.

Respostas

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    PAULO DOS REIS 68490/MG Sexta, 30 de janeiro de 2015, 15h02min

    Terá que aguardar transcorrer o prazo do recurso inominado, somente após este, e não havendo recurso, é que poderá iniciar a execução.
    Caso haja interposição de recurso, terá que aguardar a decisão deste

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