AÇÃO INDENIZAÇÃO USO INDEVIDO IMAGEM

Há 21 anos ·
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Uma pessoa me procurou informando que a empresa SOM LIVRE que comercializa produtos está veiculando na televisão uma propaganda onde aparece seu genitor, já falecido. Alegou, ainda, que não houve por parte de sua genitora e irmãos qualquer autorização para a divulgação da imagem de seu pai. Diante disto indagou da possibilidade de se propor uma ação de indenização por uso indevido de imagem. Todavia, nunca enfretei questão idêntica, motivo pelo qual socorro-me a Vv. Sªs com a inteção de que me seja fornecido alguma ajuda, especialmente cópia de umã petição inicial. Desde já agradeço a atenção e subscrevo atenciosamente Edvaldo Luiz Francisco-advogado

19 Respostas
Zenaide
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Há 21 anos ·
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Prezado Dr. Edvaldo

Acredito que o ideal é o Sr. intermediar um diálogo amistoso de modo a conseguir uma indenização extrajudicial avisando a Som livre sobre o acontecimento. É bom também elaborar uma notificação extrajudicial em cartório de notas, dando o prazo para retirada da propaganda. Se nada disso ajudar, o Sr. já terá subsídios para propor a ação de indenização.

Com relação a modelos, há muitos na internet, que podem ser adaptados de acordo com as peculiaridades, ex: escritorio online, universo jurídico etc(acesse a google e procure).

Marco Antonio Moresco
Advertido
Há 21 anos ·
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Acrescento às palavras da Dr. Zenaide, que a notificação pode também incluir pedido para que a empresa guarde a fita onde foi divulgada a imagem do pai.

Deve ter cuidado com a questão da divulgação, ou seja, se a imagem do pai foi divulgada em meio a multidão ou, se foi divulgada tendo como foco principal da própria divulgação.

Essas ações não são muito simples e merecem um certo cuidado. Boa sorte.

Dra. Márjorie Leão
Advertido
Há 21 anos ·
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Prezado Edvaldo: Vc. coloca em debate uma questão muito especial, eis que se trata da divulgação do direito de imagem de pessoa falecida, e não autorizada por seus herdeiros legais. Como sabemos, o direito à própria imagem é um direito personalíssimo e garantido constitucionalmente. Com as vênias de estilo, peço ao colega para que examine bem a situação, se realmente ocorreu a propaganda do genitor de seu cliente já falecido, ou se este apareceu em algum comercial por alguns segundos, para que vc. verifique bem se ocorreu a violação ao direito de imagem em propaganda comercial sem autorização, pois este é o ponto principal da questão. Esta questão é fascinante juridicamente, e na semana passada em um papo com amigos, este tema veio à discussão, e o ponto era: Pode o direito ao dano moral ser exercido pelos herdeiros, quando seu direito não foi exercido por este quando em vida? Há uma r. decisão do STJ reformando julgado a quo, que entendeu que sim, e se alguém a tiver anotado, por favor coloque no ar. À r. discussão dos colegas. Márjorie Leão.

MARCOS BELLO DA SILVA
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Há 21 anos ·
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A QUESTÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO(DAMNUM IN RE ISA)--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ESTUDANTE DE DIREITO---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MARCOS BELLO DA SILVA
Advertido
Há 21 anos ·
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A QUESTÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO(DAMNUM IN RE IPSA)--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ESTUDANTE DE DIREITO---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

MARCOS BELLO DA SILVA
Advertido
Há 21 anos ·
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A QUESTÃO DA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL A VIOLAÇÃO DE UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO(DAMNUM IN RE IPSA)--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ESTUDANTE DE DIREITO---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS HOMENS PROCLAMADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948 PELA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS,A HONRA VINHA TUTELADA, COMO SE VÊ ART 12-NIMQUÉM SERÁ OBJETO DE INTROMISÕES ARBITRARIAS EM SUA (FAMILIA) EM SEU DOMICILIO,OU EM SUA CORRESPONDENCIA,NEM PADECERÁ, SEJA QUEM FOR, ATENTADOS Á SUA HONRA E A SUA REPUTAÇÃO A SOBERANIA CONSTITUCIONAL AMPLA E DEMOCRATICA M B S ESTUDANTE DE DIREITO--------------------------------------------------------------------------

MARCOS BELLO DA SILVA
Advertido
Há 21 anos ·
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É UM DIREITO DA FAMILIA EM REQUERER A REPARAÇÃO DO USO INDEVIDO DA IMAGEM DA FAMILIA É UM DIREITO CONSTITUCIONAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA QUELES QUE COMETEM ABUSOS NO MEIOS DE COMUNICAÇÃO E SEM O CONSENTIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DA PESSOA OU DA FAMILIA NÃO PODE-SE USAR A IMAGENS DA FAMILIA PODENDO RESPONDER POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ESPONDO A FAMILIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL GARANTE A APLICAÇÃO DA LEI MAIOR A SOBERANIA DO ESTADO DEMOCRATICO E DE DIREITO . M B S ESTUDANTE DE DIREITO ESPERO QUE EU POSSA AJUDAR DE ALGUMA FORMA BOA SORTE .

Marcos Bello da Silva
Suspenso
Há 17 anos ·
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A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIDA NO Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro III

Dos Fatos Jurídicos

Título III

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,

TORNA CLARA APLICAÇÃO DA LEI AOS ATOS ILICITOS E ABUSOS NO DIREITO DE INFORMAR LEI 5.250/1967 ART 12 DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

Art. 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

E DEVE RESPONSABILIZAR OS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS DE COMUNICAÇÃO A REPARAR OS ABUSOS COMETIDOS SOBRE SUA RESPONSABILIDADE A Súmula nº 221 - 12/05/1999 - DJ 26.05.1999

Responsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

A LEI E A SUA APLICAÇÃO AOS SENSACIONALISMO O USO INDEVIDO DO DIREITO DE INFORMAR EXPONDO A INJURIA CALUNIA E DIFAMAÇÃO EXPONDO TODA UMA FAMILIA A UMILHAÇÃO PÚBLICA É ABUSIVO E INLEGAL OS INSTRUMENTOS JURÍDICOS ESTÃO PRESENTES E DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA AMPLA SOBRE O COMANDO CONSTITUCIONAL DO SISTEMA JURIDÍCO VIGENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO Dos Direitos e Garantias Fundamentais

Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação NORMA DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL .

Marcos Bello da Silva
Suspenso
Há 17 anos ·
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NA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS HOMENS PROCLAMADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 1948 PELA ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS,A HONRA VINHA TUTELADA, COMO SE VÊ ART 12-NIMQUÉM SERÁ OBJETO DE INTROMISÕES ARBITRARIAS EM SUA (FAMILIA) EM SEU DOMICILIO,OU EM SUA CORRESPONDENCIA,NEM PADECERÁ, SEJA QUEM FOR, ATENTADOS Á SUA HONRA E A SUA REPUTAÇÃO Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação,A RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIDA NO Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro III

Dos Fatos Jurídicos

Título III

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito,configura a ofensa ao direito adquirido TORNA CLARA APLICAÇÃO DA LEI AOS ATOS ILICITOS E ABUSOS NO DIREITO DE INFORMAR LEI 5.250/1967 ART 12 DOS ABUSOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E INFORMAÇÃO

Art. 12. Aquêles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem, E DEVE RESPONSABILIZAR OS PROPRIETÁRIOS DE VEICULOS DE COMUNICAÇÃO A REPARAR OS ABUSOS COMETIDOS SOBRE SUA RESPONSABILIDADE A Súmula nº 221 - 12/05/1999 - DJ 26.05.1999

Responsabilidade Civil - Publicação pela Imprensa - Ressarcimento de Dano

São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação,principio constitucional vigente em nosso ordenamento juridìco pátrio preservando o direito a coisa julgada e aplicação da tutela jurisdicional .

Selma Sarmento
Há 16 anos ·
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Minha filha, estudante, teve sua foto retirada de um site e veiculada como propaganga de uma festa fora de época em uma cidade próxima, foram afixados cartazes em instituições de ensino superior, utilizados folders e outdoors pela cidade para a divulgação do referido evento. Posso ajuizar causa alegando danos morais pelo uso de sua imagem???

Olga Maia
Há 16 anos ·
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Meu cliente teve sua foto afixada em poste , quando trabalhava na light. Há época ele procurou a justiça, mas por falta de recursos financeiros não deu prosseguimento ao pedido de indenização. Sua foto circulou em diversas favelas do Rio de Janeiro. Já faz uns 15 anos. O Que devo fazer? Grata

Ieda Rocha
Advertido
Há 16 anos ·
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Olga,

De acordo com o Art. 49, III da Lei 9610/98, o direito de buscar indenização por exploração de imagem sem contrato escrito, se limita ao prazo máximo de cinco anos.

Att., Dra. Ieda Rocha. www.iedarocha.com.br

Olga Maia
Há 16 anos ·
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OI Ieda

Obrigada pela informação. Consultando um amigo, o mesmo falou que este tipo de negocio não prescreve. Tenho procurado informações. Obrigada pela sua informação. Grata

Olga Maia

Ieda Rocha
Advertido
Há 16 anos ·
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Olga, boa sorte então, mas pesquise sobre a prescrição e leia o artigo 49, III da Lei 9610/98, para não perder tempo nem dinheiro ;) Att., Dra. Ieda Rocha. www.iedarocha.com.br

Olga Maia
Há 16 anos ·
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FELIZ ANO NOVO A TODOS!!!!! ATE 2010!!!!!

Douglas Blum Lima
Há 16 anos ·
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O dirieto a imagem é tutelado pelo estado e qualquer violação deve ser reprimida no rigor da lei , assim lanço mão da sentença do Juiz da 12 Vara Civel de Santos/SP : PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 V I S T O S. LUISA FERNANDES DA COSTA FERREIRA representada pela mãe Carolina Fernandes Costa Ferreira, invocando a gratuidade de justiça, pretende, por intermédio desta ação, instruída com os documentos de fls. 07/16, que HIAM AHMAD HASSAM ME seja condenada ao pagamento de uma indenização estimada em quantia não inferior a duzentos salários mínimos, acrescida de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios, pelos alegados danos morais, por ela, autora, sofridos em razão de a ré, segundo o alegado, sem a autorização da representante legal dela, autora, ter utilizado comercialmente a imagem da autora em materiais de publicidade, tais como panfletos, cartões, letreiros, logomarca, filmes publicitários, entre outros, imagem que a ré obteve do computador da gráfica Made in Brazil, localizada no bairro do Gonzaga, nesta cidade, onde fotografias da autora foram escaneadas para remessa via e-mail para a tia da autora, que reside nos Estados Unidos. A autora pretende, também, que a ré seja compelida a cancelar toda a publicidade existente com a imagem da autora, sob pena de pagamento de multa diária de dois salários mínimos. A gratuidade de justiça foi concedida à autora a fls. 18. A autora traz aos autos os documentos de fls. 28/31. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 Na contestação de fls. 32/36, instruída com os documentos de fls.37/44 a ré suscitada, em preliminar, inépcia da inicial, irregularidade na representação processual da autora, não autenticação do documento de fls. 09/10, denunciação da lide da Gráfica Natividade Ltda e da Gráfica São Vicente Ltda e falta de interesse processual do autor. No mérito, requer a improcedência da ação com inversão dos ônus da sucumbência, alegando, em suma, que não foi provado que a conduta da ré tenha causado qualquer dano moral à autora, pois a publicidade contratada perante as gráficas que pretende denunciar à lide não denegriu a imagem da autora, admitindo-se, quando muito, uma indenização por danos materiais pelo uso indevido da imagem. Alternativamente, em caso de procedência, requer a fixação da indenização em padrões razoáveis. A fls. 46 a autora traz aos autos fita cassete contendo a imagem da autora em comerciais de televisão regional, documento que é mantido em pasta própria do cartório, conforme fls. 47 e item 1 de fls. 50. A autora traz aos autos o documento de fls. 49. Réplica a fls. 55/66. Decisão a fls. 76/77 afastando as preliminares suscitadas pela ré na contestação e deferindo o requerimento feito a fls. 46, reiterado a fls. 54, com resposta a fls. 86. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 A fls. 87/88 agravo retido da ré em relação a decisão de fls. 76/77, contra-minutado a fls. 87/100, com manutenção da decisão a fls. 121. A autora traz aos autos os documentos de fls. 106/107, sobre os quais se manifesta a ré a fls. 117. A fls. 121 é deferido o requerimento feito pela autora a fls. 111/112 e indeferido o requerimento feito pela ré a fls. 117. Saneador a fls. 191 com designação de audiência para colheita de prova oral. Na audiência retratada a fls.200 a mãe da autora e uma testemunha da autora são ouvidas (fls.201/202). Memoriais das partes a fls. 209/211 e 217/219. Parecer do Ministério Público a fls. 222/226. A ré cumpre a fls. 229/231 o item 1 do despacho de fls. 228. Manifestações da autora a fls. 233 e 236. É o relatório. DECIDO. Na contestação a ré não impugna especificadamente a alegação feita pela autora na inicial, de uso indevido da imagem dela, autora, em peças publicitárias da ré, admitindo a ré, inclusive, tal uso PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 indevido de imagem, ao argumentar no tópico III.I da contestação (fls. 34), o que se admitiria seria uma indenização por danos materiais por uso indevido de imagem, propugnando que o uso indevido da imagem da autora não lhe causou danos morais, porque tal uso de imagem não teria causado à autora abalos ou constrangimentos perante terceiros, argumento que não acolho, e afasto, com base nas provas cabais produzidas pela autora em sentido contrário, representadas nos documentos de fls. 10/13, 28/31, 49 e 86, bem como no depoimento pessoal da mãe da autora (fls. 201), reiterando os termos da inicial, enfatizando expressamente a utilização da imagem de sua filha sem autorização, e no depoimento da testemunha ouvida a fls. 202, que corroborou as alegações feitas pela mãe da autora, acrescentando ter visto a imagem da autora em propaganda veiculada na TV Record, na parte regional de Santos, bem como em cartão de orçamento da ré, imagem da autora que, ainda segundo a referida testemunha, era igual à fotografia da autora por ela mencionada na inicial. A conduta da ré, ao contrário do que ela sustenta, feriu, sim, o direito ao respeito que à criança, no caso a autora, é assegurado pelo artigo 15 da lei nº 8.069/90, direito ao respeito consistente, segundo o artigo 17 da mesma lei, na inviolabilidade, no caso dos autos, da integridade psíquica e moral da autora, abrangendo a preservação de sua imagem. A conduta da ré também consistiu em ato ilícito por ação voluntária em utilizar a imagem da autora sem a autorização de sua mãe, violando o direito da autora e causando-lhe dano moral, nos exatos termos do artigo 186 do novo Código Civil, antigo artigo 159 do Código Civil de 1.916, ficando obrigado a reparar o dano nos termos do artigo 927 do novo Código Civil. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 Assim, considero que a autora sofreu danos morais, assim entendidos como “os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana ( o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ( o da reputação ou da consideração social)” - Carlos Bittar - Reparação Civil por danos morais, n. 7, p. 41- citado por Yussef Said Cahali - “Dano Moral” - 2ª. edição - pág. 20. Por conseqüência, aplica-se ao caso dos autos o parágrafo único do artigo 953 do novo Código Civil, fixando-se uma indenização que não seja tão alta que ocasione um enriquecimento ilícito do ofendido, e nem tão baixa que não iniba o ofensor de praticar novamente a conduta. Nessa linha de raciocínio, considero razoável a estimativa de duzentos salários mínimos feita pela autora na inicial, levando-se em conta dos proveitos econômicos que a ré teve com a utilização indevida da imagem da autora. Posto isso, julgo PROCEDENTE a ação, condenando a ré a pagar à autora, a título de danos morais por ela, autora, sofridos, a quantia de R$ 60.000,00, com juros na forma do artigo 406 do Código Civil (taxa selic) desde a citação nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, e com correção monetária desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. Determino, também, que a ré cancele toda a publicidade existente com a imagem da autora, sob pena de pagamento de multa diária de dois salários mínimos. PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO DA 12ª. VARA CÍVEL DE SANTOS PROCESSO Nº. 1.301/00 Condeno, também a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, tudo atualizado desde a propositura da ação. P.R.I. Santos, 19 de outubro de 2005. ROGÉRIO MÁRCIO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO

Maria Petermann
Há 16 anos ·
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Trabalho com acabamentos artísticos e pinturas especiais em mobíliário e outros. Hoje recebi um e-mail de uma pessoa questionando se sou eu quem faço os trabalhos executados pela empresa "x" (ela citou o site, eu moro no centroeste e a tal empresa está no sul), pois muitas fotos do rol de trabalhos apresentados como modelos de acabamentos dos trabalhos daquela empresa, do mesmo ramo, são extamente fotos que constam do meu site de divulgação de meus trabalhos. Confirmei que 25 das 50 fotos de peças de mobiliário apresentadas por eles são peças que passaram pelo meu ateliê, peças de clientes meus. Ainda não fiz contato nenhum com a empresa "x" porque antes desejo saber como e se devo proceder juricamente contra a má fé daquela empresa no uso indevido das minhas imagens e também pelo fato de estar enganando a clientela dele. As fotos nem foram manipuladas, o piso do meu ateliê aparece nítidamente em todas as fotos.

[email protected]
Há 16 anos ·
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no condomínio aonde mora existe câmeras de segurança, um das câmeras flagrou o meu cachorro fazendo xixi na escada, o que é proibido pela convenção do condominio.Recebi uma notificação e nessa notificação veio impresso a foto que a câmera flagrou com a minha imagem. Como não autoriei i uso das imagem gravadas nas câmeras, posso entrar com um processo de violação de privacidade contra o condomínio?

Ieda Rocha
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Maria Petermann,

Deves ingressar com ação judicial contra a empresa "x" urgentemente.

Te aconselho a prosseguir da seguinte forma:

1º: Autentique as cópias do site da empresa "x" em que constem as tuas fotos (deve ser autenticada em cartório; há alguns cartórios que já fazem esse tipo de serviço com documentos da internet, como o 1º tabelionato de Notas da minha cidade, Porto Alegre), precavendo-se assim de que a empresa "x" retir do ar as páginas onde constem as fotos, ou que retire as próprias fotos e não tenhas como provar a veiculação;

2º: Reúna todas as provas, procure um advogado da cidade ou região da empresa 'x", de preferência, e ingresse com uma ação.

Capa.Silva,

Infelizmente tu não tens esse direito, pois as câmeras condominiais são fruto de resoluções dos próprios moradores para segurança e flagras desse tipo.

Att., Dra. Ieda Rocha www.iedarocha.com.br

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Há 11 anos
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