Tenho direito a abrir a mercadoria entregue pelos CORREIOS antes de assinar o protocolo de recebimento?
No ato da entrega da mercadoria pelos correios, percebi que a caixa estava amassada. O entregador não permitiu que eu abrisse para ver se havia avaria no produto (TV). Recusei e amanha vou aos Correios ver se permitem que eu abra a CAIXA antes de assinar. É um direito abrir antes de assinar o recebimento?
Não entendi. E se o entregador no exercício da sua função deixar a encomenda cair e o produto ser danificado? Ele ou a empresa não tem responsabilidade alguma, já que ao assinar o cliente tem a posse da mercadoria? Ele se recusa a acompanhar a abertura da embalagem ou vê o produto danificado quando o cliente abre a caixa e não pode ser responsabilizado, ser testemunha ou levar de volta por não estar em condições? Deve haver algum valor de seguro embutido no valor cobrado pelos correios ou transportadora correto?
Fabio, Se você verificar que a embalagem está danificada você tem duas opções: 1) Não aceitar a encomenda (o carteiro pode sugerir por conta e risco dele abrir a encomenda antes de você assinar. 2) Receber sem abrir mas colocando uma observação sobre o estado da embalagem e a negativa do carteiro em deixá-lo abrir a encomenda antes de assinar. Essa ressalve resguarda seu direito de reclamação posteriormente.
Então Henrique se puder me tire esta duvida, neste caso os correios não estão descumprindo o Artigo 754 do Código Civil, que diz que aquele que as receber DEVE conferir?
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 Institui o Código Civil . Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos. Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
O Correio me entrega a mercadoria destruída e sou obrigado a assinar a confirmação de recebimento da mercadoria destruída por eles mesmos, tem alguma coisa errada, não estou entendendo. Não concordo em assinar um recebimento antes de conferir. Eu acho que temos que conferir para depois assinar, Isto sim seria correto ao meu ver.
É complicado para o cliente mas não pode abrir antes. Primeiro que estará violando algo que não é seu até receber por ele. Segundo que o correios dispõem de seguro declarado do objeto transportado. A maioria dos que usa o serviço não paga. Terceiro o cliente compra um produto pela Internet sem ver ou conferir numa loja x, o correios ao entregar entrega o sedex sem saber o que ta ali dentro, e se tiver avariado ? A várias ip o teses o que se ver é uma economia de embalagem resistente por embalagens fragis no tráfego acaba danificando. Isso não será consertado no ato da entrega. Se esta segurada será ressarcido.
e cada uma comprei uma miniatura de madeira de um caminhão de quase 2 metros paguei 2 mil na miniatura e quase 400 de frete nao me deixaram abrir quando abri parece que tinha sido pisotiado acabaram cm a minha miniatura ai encontrei un lugar onde recondicionaram ela mas essas leis do nosso brasil são belissoma
Henrique,
Errado: Mesmo na posse física do entregador o a encomenda não é posse legal do entregar e sim do remetente. Após a assinatura e entrega, o objeto passa a ser seu. Em nenhum momento o Correios tem a posse legal do objetivo, apenas o transporta. No campo do recibo não há espaço para observações. O que ocorre é que o carteiro não é obrigado a aguardar que você abra a encomenda. Então você pode negar o recebido e entrar com uma petição nos Correios informando que a encomenda encontrava-se amassada.
Fábio Ortiz: Realmente o carteiro não é obrigado a aguardar você abrir a mercadoria, pois isso infrigiria a garantia constitucional de locomoção do carteiro, ele tem outras encomendas para entregar não pode ficar esperando esse processo. O que você pode fazer é tirar uma foto no momento do recebimento, do veículo dos Correios, desde que preserve a imagem dos carteiros, ou se preferir recusar o recebimento e entrar com uma petição nos Correios, para isso seria necessário pedir o nome e matrícula do Carteiro. Todos os carteiros tem matrícula. A foto seria mais eficaz, pois a mercadoria poderia voltar erroneamente para o remetente. Diante disse, você poderá acionar os órgãos administrativos ou legais caso haja danos na mercadoria e caberia aos Correios e ao remetente provar de quem é a culpa quando se trata de uma relação de consumo, pois a empresa também poderia ter enviado a mercadoria danificada. Mas se ficar evidente que a mercadoria foi danificada por descuido dos Correios, cabe o ressarcimento do dano causado ao produto tendo como responsável os Correios. Existe sim um seguro, que é um valor declarado na hora da postagem. Se você precisar postar um objeto com um valor financeiro alto, é necessário declarar esse valor a fim de evitar que os Correios percam uma mercadoria de R$ 10,00 e você alegue que havia uma mercadoria de R$ 20.000,00. Mas mesmo sem declarar, o Correios tem o deve de indenizar o destinatatório em caso perda ou danos a mercadoria.
Fernanda,
A normativa legal não versa sobre a obrigatoriedade do entregador ficar aguardando o destinatário conferir a mercadoria, pois isso infrigiria a garantia constituicional de locomoção. Mesmo após o carteiro ir embora, o destinatário tem o direito de reclamar sobre possível descuido dos Correios. Por isso, é importante juntar provas, tirar fotos, para futura comprovação junto aos órgãos administrativos ou judiciais.
Vinicius Ferreira Oliveira: Você pode conferir o estado da embalagem e inclusive negar o recebimento casa haja avarias e finalmente cobrar dos Correios os dados causados a embalagem. Mas o carteiro não é obrigado a esperar você abrir a encomenda para que você confiura que esteja OK, pois isso infrigiria a garantia constituicional de locomoção. Uma vez comprovado o dano a embalagem, você poderá pleitear um ressarcimento de danos ao produto, caso haja, e caso seja de responsabilidade dos Correios.
Diego Souza está correto o entendimento. Inclusive a responsabilidade de acomodar o objeto é do remetente, pois isso não adianta colocar avisos de "frágil", pois para esse tipo de envio, o ideal é contratar transportadores especializadas em transportes de produtos frágeis, ou se certificar que a embalagem suporta impactos sem danificar a mercadoria. A exceção, é quando há explicitamente culpa dos Correios. Por exemplo, a embalagem molhada ou totalmente destruída.
Marco Antonio Araujo O engraçado disso tudo é ver empresas transportadoras sérias respeitando esse nosso direito cívil de conferir as mercadorias. Já os Correios violam esses direitos, além disso infrigir "a garantia constituicional de locomoção" é ter que esperar um pouco pela verificação? Isso é aplicavel somente pelos Correios então. Os pedagios em todo país violam essa "garantia constituicional de locomoção" na verdade quase todas paradas que nós fazemos no dia-a-dia seria enquadrado nessa lei constitucional. Resumindo, o que aparenta é que somente empresas com alguma "ligação" com o governo pode passar por cima de leis e constituição.
Douglas: Essa história de ferir o direito de ir e vir do carteiro, na verdade é uma ficção. Não encontra qualquer razoabilidade ou lógica nessa explicação.
A motivo pelo qual o entregador de uma transportadora aguarda a conferência e o carteiro não, é porque a entrega feita por uma transportadora se caracteriza como "frete" regulado pela lei 11.442 e pelo contrato particular entre as partes, e a entrega feita pelo correio se caracteriza como "encomenda" regulada pela lei de corresponderias, lei 6.538.
A resposta é bastante simples e sem qualquer mistério. Enquanto as transportadoras são responsáveis pelo transporte e entrega do frete em condições adequadas, e por isso aguardam a conferência dos produtos, os Correios são meros portadores, não sendo responsáveis pelo conteúdo das "cargas".
Há de se dizer também que o conteúdo de qualquer correspondência - inclusive encomendas - se revestem do sigilo de correspondência, pois assim também são consideradas pela lei.
Ademais, o art, 11 da lei de correspondência é bem claro, que as correspondências / encomendas, pertencem ao remetente até sua efetiva entrega ao destinatário.
Logo, com base no sigilo de correspondência, o carteiro não poderá permitir que você viole e abra, uma "caixa" ou "envelope" que ainda não seja seu por direito. Numa dedução lógica, essa encomenda só será sua após receber e assinar o termo de recebimento, e a partir daí poderá abri-a. A correspondência sendo sua, o carteiro não tem mais qualquer responsabilidade de porte sobre ela, logo não tem que lhe esperar pela conferência.
Então ainda que aberta a encomenda, e verificado qualquer problema, depois de entregue a correspondência ao destinatário, caberá ao destinatário manter contato com o remetente para resolver o problema.