O partido político SH ajuizou mand. de seg. coletivo em face de uma Res. do CNJ que proíbe os juízes de todo o Brasil de se recusarem a celebrar casamento homoafetivo.

a) O partido político, em tese, detém legitimidade para a impetração do mandado coletivo? Explique.

b) O mandado de segurança é cabível na situação mencionada? Explique.


Eu tenho alguns esboços sobre as respostas, mas não sei se estaria certo.

No quesito a, por exemplo, o partido SH não tem representação no CN, não podendo impetrar um mandado de segurança coletivo. Certo?

Já no quesito b, imagino eu, que não é cabível já que para mim o casamento homoafetivo não seria, parafraseando a CF, direito líquido e certo.

Ajudem um concurseiro em perigo!! =D

Respostas

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    Gabriel Quinta, 05 de fevereiro de 2015, 16h52min

    Quanto a pergunta "a" eu acho que é isso ai mesmo.

    Agora na pergunta "b" eu confesso que estou BEM na dúvida, porque isso ai tá me parecendo um mandado de segurança travestido de Ação Direta de Constitucionalidade.

    A questão do direito liquido e certo é mais uma expressão processual sobre a necessidade ou não de dilação probatória, não tem haver com a questão de direito mas sim com a questão de fato.

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    G

    Gabriel Quinta, 05 de fevereiro de 2015, 16h53min

    PS: Ação Direta de Inconstitucionalidade (e não Constitucionalidade, como eu escrevi sem querer).

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