cessará a capacidade do menor de 18 anos?
cessará a capacidade do menor de 18 anos, se por vontade própria, deixar de exercer emprego publico, fechar o estabelecimento comercial ou civil ou separar-se do casamento?
cessará a capacidade do menor de 18 anos, se por vontade própria, deixar de exercer emprego publico, fechar o estabelecimento comercial ou civil ou separar-se do casamento?
Prezado Ricardo,
Entendo que o dispositivo que menciona a emancipação já nasceu viciado.
1. O menor emancipado adquire a capacidade civil, contudo tal efeito não se estende à capacidade penal. Neste mister tem-se que o inciso III, parágrafo único do art. 5º - pelo exercício de emprego público efetivo é norma inexeqüível, pois o servidor público responde, pelo exercício irregular de suas atribuições, a processos administrativo, civil e penal. Pela impossibilidade de imputar crime ao menor de dezoito anos, resta concluir pela ineficácia do referido inciso;
2. A perda da capacidade civil decorrente do casamento somente se opera quando, do ato matrimonial, tenha ocorrido vício capaz de torná-lo nulo. Se nulo, não surte efeitos. A separação, por si, não cassa a emancipação;
3. Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria., também é norma obscura. Cabem algumas indagações, dentre elas: atribui-se a capacidade ao emancipado capaz de se sustentar com recursos próprios, sendo assim, estes são suficientes para auferir se o menor tem discernimento, maturidade emancipatórios suficientes?;
4. por vontade própria? Talvez, diria que somente se decorrente de instrumento público.
Concluindo, restou-me a alternativa por vontade própria, com ressalvas.
Carlos Abrão.