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    Carlos Abrão Sábado, 10 de setembro de 2005, 20h33min

    Prezado Ricardo,

    Entendo que o dispositivo que menciona a emancipação já nasceu viciado.

    1. O menor emancipado adquire a capacidade civil, contudo tal efeito não se estende à capacidade penal. Neste mister tem-se que o inciso III, parágrafo único do art. 5º - “pelo exercício de emprego público efetivo” – é norma inexeqüível, pois o servidor público responde, pelo exercício irregular de suas atribuições, a processos administrativo, civil e penal. Pela impossibilidade de imputar crime ao menor de dezoito anos, resta concluir pela ineficácia do referido inciso;

    2. A perda da capacidade civil decorrente do casamento somente se opera quando, do ato matrimonial, tenha ocorrido vício capaz de torná-lo nulo. Se nulo, não surte efeitos. A separação, por si, não “cassa” a emancipação;

    3. “Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.”, também é norma obscura. Cabem algumas indagações, dentre elas: atribui-se a capacidade ao emancipado capaz de se sustentar com recursos próprios, sendo assim, estes são suficientes para auferir se o menor tem discernimento, maturidade emancipatórios suficientes?;

    4. “por vontade própria”? Talvez, diria que somente se decorrente de instrumento público.

    Concluindo, restou-me a alternativa “por vontade própria”, com ressalvas.

    Carlos Abrão.

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