Município ou Hospital ou os dois???
Caros colegas, gostaria de saber, caso possam me ajudar,quem estaria no pólo passivo no caso em que um paciente internado em hospital mantido pelo município, sai do mesmo, sem alta médica e, em seguida, entra no mar e morre afogado? Acredito ser somente o município, pois este responde pelo hospital que mantém, reponsabilidade objetiva. Caso possam me ajudar, aguardo as resposta, desde já agradeço a todos. Willian.
Dr.Willian,
- A meu ver, é correto o entendimento de que o Município do Rio de Janeiro, mantenedor do Hospital, seria a parte passíva legítima para a Ação visando reparação civil pela morte do paciente. A competência seria de uma das Varas da Fazenda Pública Municipal da Comarca do Rio de Janeiro;
- Demais disso, sugiro que procure obter o Prontuário Médico do paciente, inclusive, se for o caso, judicialmente, para eventualmente subsidiar os motivos de fato e fundamentos de direito da causa de pedir da Ação de Reparação. Boa sorte!
Caríssima doutora Márjorie, primeiramente gostaria de agradecê-la imensamente por responder meu tema. Quanto ao pólo passivo estamos de acordo que seria o município e não o hospital. Porém, em seu texto, vc sugere que talvez não encaminharia o trabalho para a responsabilidade objetiva. Gostartia de aprofundar mais sobre este ponto, pois estou vislumbrando justamente a responsabilidade que tem o município como mantenedor do hospital. Despeço-me muito grato, Willian.
Prezado Dr. William
Respeitando o entendimento dos nobres colegas, permito-me discordar. Tenho um caso semelhante, no qual uma gestante perdeu o bebê em virtude de negligência de um hospital municipal. A ação foi proposta em face do hospital, e não do município. Mesmo sendo o município o mantenedor do hospital, a responsabilidade é deste último, malgrado seja órgão integrante do sistema público de saúde.
Quanto à responsabilidade, creio que é objetiva em relação ao hospital, desde que se prove a culpa do profissional responsável pelo atendimento. No seu caso, é claro que houve negligência no cuidado com os pacientes. Deste modo o hospital é sim objetivamente responsável pelos danos causados à família - art. 932, III, c.c. 933 do CC.
Espero ter contribuído
Luciana