Um cidadão, antes de sua morte, doa todos os seus bens (carros e valiosos imóveis) ao seu sobrinho (filho do irmão de sua esposa), deixando em seu nome, no momento de seu óbito, tão somente pequenos saldos em conta corrente e em aplicações financeiras. Os filhos (que ñ são filhos da viúva) podem pedir algum tipo de reversão/nulidade/anulação/revogação das doações, alegando que essas foram feitas para favorecer sua esposa, haja vista que essa reconhecidamente exerce relação de confiança com seu sobrinho? essa nulidade de doações feitas em vida não ocorre somente quando favorece um herdeiro necessário em prejuízo dos demais?

Respostas

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    Rafael F Solano Segunda, 16 de fevereiro de 2015, 22h04min

    O falecido que deixa herdeiros necessários não pode doar mais que 50% de seus bens particulares, sem a menor dúvida que na abertura do inventário os bens doados poderão ser trasidos em colação e providenciada a anulação da doação, no que ultrapassar os mencionados 50%.

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    Orlando Oliveira de Souza

    Orlando Oliveira de Souza 138804-RJ/RJ Quarta, 18 de fevereiro de 2015, 11h51min

    O falecido pensou ou trabalhou mal ou quem o aconselhou não abordou as consequências advindas das doações...as doações são tributadas à razão de 4% sobre o valor venal dos bens, que se excederem ou não à legítima, voltam em colação para dividir igualmente com os herdeiros...não importa se filhos ou não da viúva...não havendo disponibilidade dos bens doados terão que fazê-lo os donatários em espécie na colação, por ocasião do inventário do doador...caso difícil, cujo inventário poderá ficar suspenso ou sobrestado, devido as provas dos demais herdeiros do morto, que deverão se habilitar à sucessão...

    Abs.

    ([email protected]).

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    ?

    Desconhecido Quarta, 18 de fevereiro de 2015, 23h00min

    essa análise de 50% por cento ocorre sobre o que morto tinha no ato da doação ou no momento de seu óbito?

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    ?

    Desconhecido Quarta, 18 de fevereiro de 2015, 23h14min

    o morto poderia, por exemplo:

    em 01/09/1999, doar 50% dos seus bens que tinha na respectiva data
    em 0/01/2000, doar 50% dos seus bens que tinha na respectiva data (ou seja, 25% dos bens que tinha em 01/01/1999)
    em 01/01/2000, doar 50% dos bens que tinha na respectiva data (ou seja, 25% dos bens que tinha em 01/01/2000 e 12,5% do que tinha em 01/01/1999)
    e assim sucessivamente

    HAJA VISTA QUE:


    "Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. (50%)"

    "STJ: Doação Inoficiosa depende da Comprovação do Excesso no Momento da Liberalidade"

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